AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam o art. 266, § 4º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. É pacífico nesta Corte que "A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie" (AgInt nos EREsp 1.751.975/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020). 3. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, consoante disposto no art. 1.043 , § 4º , do CPC/2015 e no art. 266-C, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. Ausente a indispensável similitude fática entre o acórdão embargado e aqueles indicados como paradigmas, não se conhece dos embargos de divergência. 3. Embargos de divergência em recurso especial não conhecidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É requisito indispensável para a comprovação ou configuração do alegado dissenso jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (i) a juntada de certidões; (ii) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (iii) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (iv) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. No que diz respeito à cópia do "inteiro teor" dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. 3. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC/1973 . APLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam dado causa a interpretações divergentes impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Não conheço do recurso especial.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. CIÊNCIA SOBRE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, tal como pretendido pela agravante, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 2. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 3. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA N. 13/STJ AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. ?A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial? (Súmula 13/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Recurso especial manejado exclusivamente pela alínea c do permissivo constitucional. Todavia o dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado pela ausência de indicação de norma infraconstitucional violada, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e por não ter realizado o necessário cotejo analítico que evidencia a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. A Corte Especial do STJ decidiu que o recurso especial interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional deve indicar a norma a respeito da qual se alega violação e divergência jurisprudencial (REsp 1.346.588, DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 17.3.2014). 3. Agravo regimental desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3. Para se acolher a tese do recorrente, no sentido de que não teria havido inércia a justificar a aplicação do artigo 485, III, do CPC, seria imprescindível reavaliar a conclusão do Tribunal a quo, revisando-se as provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029 , § 1º , do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3. Para se acolher a tese do recorrente, no sentido de que não teria havido inércia a justificar a aplicação do artigo 485 , III , do CPC , seria imprescindível reavaliar a conclusão do Tribunal a quo, revisando-se as provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno não provido.