PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA CIVIL QUALIFICADA COMO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO EM EXAME. DISSOLUÇÃO DE FATO DA SOCIEDADE CONJUGAL NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE ALIMENTOS DA AUTORA, PARA PROVER SEUS FILHOS, NÃO TEM O CONDÃO DE PRESUMIR A RUPTURA DA RELAÇÃO CONJUGAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a agravada, faz jus ao pagamento da pensão por morte. 2. Com efeito, a FUNAPE juntou aos autos sentença da ação de alimentos, fls. 42/43, em que as partes indicam residir em endereços distintos, pretendendo demonstrar a ocorrência de separação de fato. 3. Contudo, o lapso temporal entre a sentença indicada e o falecimento do ex-servidor é de aproximadamente 17 anos, tendo todas as testemunhas em juízo, fls. 83/84, confirmado a coabitação entre os então cônjuges, assegurando que os mesmos nunca se separaram. 4. Portanto, seguindo entendimento do juízo a quo, "o mero pedido de alimentos por parte da autora, para prover seus filhos, não tem o condão de presumir a ruptura da relação conjugal, ainda mais quando a ação não fora cumulada com pedido de divórcio". 5. Sendo assim, a dissolução de fato da sociedade conjugal não foi comprovada, existindo provas da continuidade do vínculo matrimonial. 6. Recurso improvido. Decisão unânime.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. VIÚVA CIVIL QUALIFICADA COMO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO EM EXAME. DISSOLUÇÃO DE FATO DA SOCIEDADE CONJUGAL NÃO COMPROVADA. EVIDÊNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONJUGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. De proêmio, afastou-se a alegação de nulidade da decisão a quo ante a pretensa nulidade da representação da agravada, eis que inexiste nos autos qualquer prova acerca da incapacidade relativa/absoluta da mesma, razão pela qual se deve presumir pela sua plena capacidade, sendo certo que a alegação de incapacidade civil só pode ser utilizada em favor do incapaz, e não contra o mesmo, nos termos do art. 105 do Código Civil Brasileiro, e bem assim que a eventual incapacidade processual/irregularidade de representação das partes constitui vício sanável, que não acarreta a extinção do feito (art. 13 do CPC ). 2. Seguindo a máxima romana tempus regit actum, a lei vigente na data do fato gerador do benefício (in casu, a data do óbito do instituidor) é a que rege os termos de sua concessão. 3. No caso em exame, o óbito do ex-segurado ocorreu em 23 de outubro de 2004, regendo-se a matéria pelo art. 27, I, e § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14.01.2000 (DOPE de 15.01.2000). 4. A viúva civil detém, em linha de princípio, a qualidade de dependente de seu falecido marido, cujo afastamento requer inequívoca demonstração da dissolução de fato da sociedade conjugal. 5. No caso dos autos, há evidências concretas indicativas da continuidade do relacionamento entre o de cujus e a Sra. Mirian Andrade de Melo Silva desde o matrimônio até a data do óbito, notadamente a manutenção do estado de casado dos mesmos tanto nos cadastros da FUNAPE, como na certidão de óbito do ex-servidor. 6. Nesse contexto, é se presumir, ao menos em cognição sumária, a existência da dependência econômica da autora/agravada em relação ao ex-servidor, visto que a mesma não exercia qualquer profissão ou possuía qualquer outra fonte de renda. 7. Ademais, o ex-servidor não veio a constituir nova família, inexistindo qualquer outro dependente apto a se habilitar como seu beneficiário de pensão por morte. 8. Caberia, portanto, à autarquia previdenciária, a prova da alegada dissolução de fato da sociedade conjugal civilmente estabelecida, sem a qual não há como excluir a viúva civil da qualidade de beneficiária da pensão em exame. 9. Agravo de Instrumento improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. VIÚVA CIVIL QUALIFICADA COMO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO EM EXAME. DISSOLUÇÃO DE FATO DA SOCIEDADE CONJUGAL NÃO COMPROVADA. EVIDÊNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONJUGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. 1.As alegações de separação de fato entre a embargada e o ex-segurado e de ausência de pronunciamento explícito acerca da aplicabilidade ou não, no caso em tela, do art. 27, § 3º, da Lei Complr Estadual nº 28/2000 (que exige como requisito para a habilitação à pensão de ex-segurado, no caso de separação de fato, a existência de pensão alimentícia assegurada por decisão judicial) foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado. 2.A decisão embargada, além de clara em seus próprios termos, está assentada em fundamentos suficientes. 3.Nesse passo, a ausência de pronunciamento acerca dos demais dispositivos invocados na tese manifestada no recurso não consubstancia omissão. 4.Assim, tem-se que o acórdão embargado é claro e suficiente por seus próprios termos, havendo apreciado a matéria debatida nos autos e tendo o julgador decidido a questão em conformidade com a legislação e jurisprudência que entendeu aplicável à matéria. 5.De resto, as razões recursais apenas reproduzem argumentos já deduzidos anteriormente - e não acolhidos no julgamento embargado - o que traduz pretensão de reexame da causa, desiderato a que não se presta a via aclaratória. 6.Inexistência das alegadas omissões e contradições. 7.Embargos declaratórios conhecidos, para fins de prequestionamento, porém improvidos.
RECURSO DE AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. DISSOLUÇÃO DE FATO DA SOCIEDADE CONJUGAL NÃO COMPROVADA. EVIDÊNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONJUGAL. LEI Nº 7.551/77, ART. 7º, I, §§ 2º E 3º. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Da literalidade dos autos não se observa qualquer indício sequer quanto à dissolução de fato ora reafirmada pela recorrente, dissolução esta que teria existido entre a recorrida e o segurado falecido. 2. De outra banda, não há comprovação nos autos quanto à existência de união estável entre a recorrente e o de cujus, ainda que em concomitância com a união civil. 3. Importante referendar que, a existência de relacionamento fora da união conjugal da qual tenha resultado o nascimento de filhos não conduz automaticamente à presunção de que restou estabelecida união estável entre o de cujus e a recorrente, quando comprovada a convivência marital/familiar do mesmo com a recorrida. 4. O que se sobressai dos autos é a relação reclusa com a geração de filho biológico e vínculo mantido predominantemente em favor do sustento da criança gerada. 5. Em que pese as ocorrências jurisprudenciais que autorizam a inclusão de concubina para fins de receber benefício previdenciário concorrentemente à viúva civil (como veiculado pela apelante e pareceres Ministeriais), há que se avaliar caso a caso, posto que não se pode conceber toda e qualquer relação paralela a união marital permanente, pelo fato de gerar filho (s), para fins de garantia a percepção beneficiária também à concubina reivindicante. 6. Não se trata, portanto, de ofensa ao artigo 226 , § 8º e artigo 227 , ambos da Constituição Federal , visto que não há negação, na presente demanda, da assistência à família, até porque o filho, resultado da união entre a recorrente e o ex-servidor, hoje conta com mais de 24 anos de idade, tendo sido devidamente assistido até atingir a idade limite, não se observando qualquer afronta aos direitos garantidos constitucionalmente. 7. A legislação aplicável à matéria assegura a pensão por morte à companheira, desde que mantenha união estável com o segurado e que não se tenha verificado o fim do vínculo matrimonial. Ressaltando, ainda, da impossibilidade de coabitação simultânea do segurado com outra pessoa, se não verificado o fim do vínculo matrimonial (Lei nº 7.551/77). 8. Das provas carreadas nos autos, não se confirma a afirmativa da recorrente de que passou a conviver com o de cujus na mesma residência, evidenciando-se relacionamento público, dependendo financeiramente do ex-segurado. Na verdade, ante as provas robustas encontradas nos autos, o que se observa é a predominância da relação do de cujus com a esposa, até o dia de seu falecimento, não se evidenciando convívio familiar simultâneo com a apelante. 9. Mesmo nos casos em que se identifique a constância da união no casamento estável e na união estável (atribuindo a este último estabilidade, notoriedade e publicidade, o que não é o caso em evidência), esbarra na ausência de previsão legal para fins de amparar direito concorrente. Precedentes. 10. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. VIÚVA CIVIL INCLUÍDA COMO DEPENDENTE. DISSOLUÇÃO DE FATO DA SOCIEDADE CONJUGAL NÃO COMPROVADA. PROVAS NO SENTIDO DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONJUGAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DISPOSTAS NO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS IMPROVIDOS- DECISÃO UNÂNIME. 1-Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil , exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2-Inocorrentes as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada. 3-Embargos conhecidos, tão-somente, para prequestionar o disposto no art. 333 , I , do CPC , bem como no art. 27, § 2º e nas Súmulas 282 e 356 do STF. 4-Embargos improvidos. 5-Decisão unânime.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. VIÚVA CIVIL INCLUÍDA COMO DEPENDENTE. DISSOLUÇÃO DE FATO DA SOCIEDADE CONJUGAL NÃO COMPROVADA. PROVAS NO SENTIDO DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONJUGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. MINORAÇÃO PARA 5%. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1- A jurisprudência pátria se firmou, seguindo a máxima romana tempus regit actum, no sentido de que a lei vigente na data do fato gerador do beneficio (in casu, a data do óbito), é a que rege os termos de sua concessão. 2- Observo, de acordo com o certificado de óbito acostado aos autos (fls. 13), que a morte do segurado ocorreu em 07/12/2003, razão pela qual a legislação de regência no caso em exame é a LC nº 28 /00, com as posteriores alterações, que prevê como dependente do segurado o cônjuge na constância do casamento, sendo, neste caso, presumida a dependência financeira. 3- No caso em lume, há evidências concretas indicativas da continuidade de relacionamento entre o de cujus e a Sra. Iva Matos do Nascimento, até a data do óbito, sobretudo a inscrição dela como dependente do marido perante o IRH (fls. 15), bem ainda a autorização do ex-servidor, no ano de 2001, junto ao Sassepe para que sua esposa realizasse tratamento de saúde, mediante descontos no seu contra-cheque (fls. 28).4- A dissolução de fato da sociedade conjugal, para afastar a qualidade de dependente da viúva civil, há de ser inequivocamente demonstrada, o que não ocorreu in casu. 5- De resto, tenho que merece guarida o argumento da autarquia previdenciária no tocante ao excesso na fixação dos honorários advocatícios, ante a singeleza e o baixo grau de complexidade da demanda, razão pela qual reduzo o índice para 5% (cinco por cento). 6- Apelo provido parcialmente. 7- Decisão unânime.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. VIÚVA CIVIL. HABILITAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA. EVIDÊNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE DISSOLUÇÃO DE FATO DA SOCIEDADE CONJUGAL. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA REQUERENTE EM RELAÇÃO AO EX-ESPOSO (AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA). APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 11, II, E 13, I, ALÍNEA 'A', DA LEI MUNICIPAL Nº 17.142 /2005. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Seguindo a máxima romana tempus regit actum, a lei vigente na data do fato gerador do benefício (in casu, a data do óbito do instituidor) é a que rege os termos de sua concessão. 2. Verifica-se que o óbito do ex-segurado se deu em 07.06.2010, razão pela qual a legislação de regência no caso em exame é a Lei Municipal nº 17.142 /2005. 3. À vista da documentação acostada aos autos e quanto à constância do vínculo matrimonial, verifica-se que, embora mantido o vínculo civil, resta incontroversa a separação de fato do casal, que se deu muitos anos antes do falecimento do ex-segurado, residindo cada um no seu respectivo endereço, conforme se depreende dos comprovantes de residência acostados aos autos, fatos estes assegurados pela própria autora/apelante, em sua exordial, e nas 'declarações' prestadas à SAJ - Secretaria de Assuntos Jurídicos/Procuradoria Consultiva da Prefeitura do Recife. 4. E na condição de cônjuge separado de fato, não restou comprovado pela autora/apelante a percepção de qualquer valor, ainda que eventual, recebido do ex-segurado a título de pensão alimentícia, nos termos exigidos pelo art. 11 , II , da Lei Municipal nº 17.142 /2005, razão pela qual ocorre a perda da qualidade de dependente para fins do Regime Próprio de Previdência Social do Município do Recife, nos termos do art. 13 , I , alínea 'a', da referida Lei. 5 . Verifica-se, ainda, que a autora/apelante não foi incluída como dependente do ex-servidor na 'Ficha Cadastral de Funcionário', emitida em 16/06/2010, pela Prefeitura da Cidade do Recife. 6. Ademais, após a separação de fato do casal, o de cujus passou a conviver com outra mulher, chamada 'Iara', que, entretanto, veio a falecer antes do mesmo, tendo, inclusive, interposto uma 'Ação de Divórcio Consensual' (nº 001.2002.015955-3), que estaria sendo acompanhada por um vizinho da comunidade, Sr. Emanoel, conforme se depreende do 'Termo de Diligência' acostado aos autos. 7. Nesse contexto, tendo em conta a separação de fato entre os cônjuges, e assim ausente a convivência marital à época do óbito do ex-segurado, aliada à inexistência de comprovação de dependência econômica da autora/apelante em relação ao seu ex-marido - já que não veio a receber pensão alimentícia -, é de se concluir pela improcedência do pleito por falta de amparo legal, tal como decidido em primeiro grau. 8. Apelo improvido, por maioria de votos.
Encontrado em: EVIDÊNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE DISSOLUÇÃO DE FATO DA SOCIEDADE CONJUGAL....NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA REQUERENTE EM RELAÇÃO AO EX-ESPOSO (AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA)....Seguindo a máxima romana tempus regit actum, a lei vigente na data do fato gerador do benefício (in casu, a data do óbito do instituidor) é a que rege os termos de sua concessão. 2.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. VIÚVA CIVIL. HABILITAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA. DISSOLUÇÃO DE FATO DA SOCIEDADE CONJUGAL. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA REQUERENTE EM RELAÇÃO AO EX-ESPOSO (AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA). LEI MUNICIPAL Nº 17.142 /2005. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A partir de 18.03.2016 passou a viger o novo CPC , Lei nº 13.105 /15, trazendo em seu corpo, no que respeita ao direito intertemporal, as regras do artigo 14 e artigo 1.046 que devem ser interpretadas e aplicadas conjunta e sistematicamente. Nessa linha de entendimento, os requisitos processuais de admissibilidade desse reexame devem ser analisados sob a égide da Lei Adjetiva Civil de 1973, e seu processamento e julgamento, deve dar-se consoante rezam os citados artigos 14 e 1.046 do CPC/2015 . 2. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital/PE que, nos autos da Ação Ordinária nº 0029506-87.2011.8.17.0001 , julgou improcedente o pedido inicial da autora referente à pensão por morte de seu falecido esposo, servidor público municipal. 3. No entanto, deflui do cotejo dos autos, que a apelante, à época do óbito do ex-servidor, estava separada de fato há muitos anos, conforme se depreende da ação de divórcio proposta pelo de cujus (fls.128/130) e de declaração da própria apelante (fl.247). 4. Verifica-se que o óbito do ex-segurado se deu em 11.02.2010, razão pela qual a legislação de regência no caso em exame é a Lei Municipal nº 17.142 /2005. E à vista da documentação acostada aos autos e quanto à constância do vínculo matrimonial, verifica-se que, embora mantido o vínculo civil, resta incontroversa a separação de fato do casal, que se deu muitos anos antes do falecimento do ex-segurado, residindo cada um no seu respectivo endereço. 5. E na condição de cônjuge separado de fato, não restou comprovado pela autora/apelante a percepção de qualquer valor, ainda que eventual, recebido do ex-segurado a título de pensão alimentícia, nos termos exigidos pelo art. 11 , II , da Lei Municipal nº 17.142 /2005, razão pela qual ocorre a perda da qualidade de dependente para fins do Regime Próprio de Previdência Social do Município do Recife, nos termos do art. 13, I, alínea 'a', da referida Lei. 6 . Verifica-se, ainda, que a autora/apelante não foi incluída como dependente do ex-servidor na 'Ficha Cadastral de Funcionário' emitida pela Prefeitura da Cidade do Recife. Ademais, após a separação de fato do casal, o de cujus passou a conviver com outra mulher, chamada Zenilda, para a qual foi concedida a pensão por morte conforme documentos de fls.206/211. 7. Nesse contexto, tendo em conta a separação de fato entre os cônjuges, e assim ausente a convivência marital à época do óbito do ex-segurado, aliada à inexistência de comprovação de dependência financeira do de cujus quando em vida, assim como, da necessidade econômica superveniente da autora/apelante em relação ao seu ex-marido, é de se concluir pela improcedência do pleito por falta de amparo legal, tal como decidido em primeiro grau. 8. Por unanimidade, negou-se provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Encontrado em: DISSOLUÇÃO DE FATO DA SOCIEDADE CONJUGAL. NÃO COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA REQUERENTE EM RELAÇÃO AO EX-ESPOSO (AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA). LEI MUNICIPAL Nº 17.142 /2005....O vínculo conjugal, por sua vez, restou comprovado por meio da certidão de casamento e certidão de óbito do de cujus, na qual consta que eram casados (fls. 28 e 30)....O só fato de a recorrente ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade ( REsp.472.742/RJ
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGOU QUE O IMÓVEL A ELA DESTINADO NA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL FOI GRAVADO POSTERIORMENTE COM HIPOTECA PELO BANCO-RÉU, E PARA TANTO DEVE SER LEVANTADA A CONSTRIÇÃO, SOB PENA DE FERIR A COISA JULGADA, ALÉM DE VISAR O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVAME ADVINDO DE TRANSAÇÃO COMPROVADAMENTE REALIZADO PELO SEU EX-COMPANHEIRO, MOMENTO EM QUE O BEM, AO QUE PARECE, ESTAVA EM NOME DESTE. AUTORA, QUE POR SUA VEZ, NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONSIDERANDO QUE OS DOCUMENTOS POR ELA ACOSTADOS SEQUER DEMONSTRAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O BEM HIPOTECADO TERIA FICADO ISOLADAMENTE PARA SI QUANDO DA PARTILHA. MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE FOI ACOSTADA DE FORMA INCOMPLETA, NA QUAL SEQUER É POSSÍVEL VERIFICAR A ÁREA DO BEM E SUAS CONFRONTAÇÕES, A CADEIA DOMINIAL E O NOME DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, PROVIDÊNCIA ESTA QUE PODERIA TER SIDO FACILMENTE PROCEDIDA ELA AUTORA, ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU A TEOR DO ART. 373, INC. I, DO CPC. POR OUTRO LADO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM EFEITOS DA COISA JULGADA, JÁ QUE NOS TERMOS DO ART. 506 DO CPC, A SENTENÇA SÓ FAZ COISA JULGADA ENTRE AS PARTES, SEM PREJUDICAR TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL ORIGINÁRIA, OBSERVADO QUE O RÉU NÃO INTEGROU A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL, ALIADO AO FATO DE QUE A SITUAÇÃO DO PRESENTE FEITO É DIVERSA DAQUELA ENCONTRADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA DE BENS. ALEGADA IMPENHORABILIDADE QUE TAMBÉM NÃO RESTOU COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301011-04.2017.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu May 19 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Vê-se que o Legislador Material de 2002, não elencou dentre as hipóteses de dissolução da sociedade conjugal, a separação de fato, assim sendo, o Acórdão ora recorrido, inova ao criar hipótese de dissolução...Não subsistindo a finalidade de preservação da entidade familiar e do respectivo patrimônio comum, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal....Não subsistindo a finalidade de preservação da entidade familiar e do respectivo patrimônio …