PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICO-PPE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP 903.394/AL, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe 26.4.2010. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 903.394/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que, à luz da própria interpretação histórica do artigo 166 do CTN, dessume-se que somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o pólo ativo da ação judicial que objetiva a restituição de tributo indireto indevidamente recolhido. 2. No presente caso, a refinaria de petróleo é a contribuinte de direito da Parcela de Preço Específica - PPE. Assim, a distribuidora de combustíveis (contribuinte de fato) não possui legitimidade para figurar no pólo ativo de ação de repetição de indébito. Precedentes: AgRg no AREsp 598.633/SP , Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.12.2014; REsp. 1.017.728/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 1o.7.2011; AgRg no REsp. 987.358/AL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 9.5.2011 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. COMÉRCIO DE PRODUTO COM REVENDENDORA NÃO CADASTRADA. MULTA. MAJORAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO ANP 15/2005. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "constando do auto a descrição circunstanciada da infração, permitindo-se a defesa do autuado, descabe falar cm nulidade, mormente porque o ato tido por violador das normas que regem a matéria foi analisado em processo administrativo, sendo observado o amplo direito de impugnação pela parte interessada". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. A Corte local expôs ainda que "o valor da multa está dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 3o , II , da Lei nº 9.847 /99 (entre R$ 20.000,00 e R$ 5.000.000,00), tendo, também, atendido ao parâmetro traçado pelo art. 4o desta Lei, e nada tem de irrazoável. Nota-se que a decisão administrativa considerou que a gravidade da conduta reside no potencial prejuízo aos interesses tutelados pela norma. A vantagem auferida é evidente, diante da comercialização indevida do produto. Por sua vez, a condição econômica da empresa autuada justifica a majoração em razão de ser uma grande distribuidora de GLP (fls. 29/34), que suportaria o aumento da pena". Incide, da mesma forma, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Para analisar o pleito seria imprescindível verificar as Resoluções 15 e 24 da ANP, o que não é possível nesta esfera, já que elas não se enquadram no conceito de lei federal. 4. Recurso Especial não conhecido.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DESCARREGAMENTO DE COMBUSTÍVEL PELOS MOTORISTAS DE CAMINHÃO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. DANOS MORAIS COLETIVOS. É da Constituição da República que emana o dever empresarial à garantia de um meio ambiente de trabalho seguro para toda a coletividade. Decreto nº 96.044 /88 que estabelece que o Motorista de caminhão de combustível não participará das operações de descarregamento de carga, salvo se devidamente orientado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário, e com a anuência do transportador. Hipótese em que não restou demonstrada a tese defensiva consistente no fato de que os Motoristas, todos terceirizados, possuem cursos técnicos e treinamentos necessários ao desempenho seguro para a realização do descarregamento de combustível nos postos, atividade, de resto, altamente complexa e de alto risco. Entendimento do Relator no sentido de que há dano moral coletivo a ser reparado, posição que, todavia, não encontra eco na Turma que, majoritariamente, conclui não haver qualquer óbice a que os Motoristas realizem a descarga e o transbordo do combustível, confirmando o juízo de improcedência da ação.
COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO LTDA. MAXIMINO PASTORELLO E CIA LTDA. GP DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A. Agravado (s): (TJPR - 18ª C.Cível - 0000518-71.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 13.01.2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. Diante da nova sistemática processual, na forma do § 3º do art. 1.012 do CPC , o pedido de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Tribunal e, caso já distribuída a apelação, ao Relator. Assim sendo, o pedido de agregação de efeito suspensivo deve ser formulado em petição própria, situação que não ocorreu no caso em tela. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O laudo pericial juntado às fls. 285/290 dos autos analisou pontualmente as questões suscitadas, respondendo de forma conclusiva a todos os quesitos propostos pelas partes. A matéria, portanto, restou suficientemente esclarecida. Ao impugnar o laudo, a parte recorrente insurge-se, em verdade, quanto à conclusão do perito. Dessa forma, totalmente desnecessária a realização de nova prova pericial na área contábil. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A decisão impugnada não padece de falta de fundamentação, estando adequadamente em consonância ao disposto no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Além disso, o magistrado não está obrigado a esgotar todas as argumentações trazidas pelas partes, desde que demonstre, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de fato e de direito utilizados para formação de seu convencimento ao enfrentar as teses ventiladas pelas partes. Preliminar rejeitada. BENS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Na hipótese dos autos, pretendendo a recorrente o creditamento referente a mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento (extintor, mangueira, materiais de construção, material elétrico), resta afastada a pretensão, pois a lei fixou limitação temporal ao creditamento, somente autorizado a partir de 1º/01/2033. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E MÓVEIS DA SEDE. FINALIDADE ALHEIA À ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. Os equipamentos de informática (microcomputador, câmera fotográfica digital) e móveis da sede (aparelho de ar condicionado, balcões, mesa, roupeiro), embora se enquadrem no conceito de ativo imobilizado, não dizem respeito à atividade fim da apelante, qual seja, distribuição de combustíveis, razão pela qual ausente o direito ao creditamento, conforme referido no laudo pericial. EQUIPAMENTOS DE ESTOCAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. Deve ser reconhecido o direito ao crédito de ICMS na aquisição de equipamentos utilizados para controle de qualidade da mercadoria comercializada (explosímetros, medidores do ponto de fulgor, laboratório móvel e densímetro), pois são necessários à execução das atividades da empresa. TANQUES E BOMBAS DE COMBUSTÍVEL CEDIDOS EM COMODATO. POSSIBILIDADE DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. Deve ser reconhecida a possibilidade de creditamento dos valores de ICMS pagos na aquisição de bombas e tanques de combustível, uma vez que integram o ativo imobilizado da apelante, ainda que posteriormente sejam cedidos a terceiros por força de contrato de comodato, bem como porque estão diretamente relacionados à atividade fim da empresa. MANUTENÇÃO DE PARTE DA GLOSA EFETUADA PELO FISCO. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 120%. EFEITO CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO. Multa punitiva passível de redução de 120% para 100%, na esteira dos precedentes do Suprema Corte e desta Corte de Justiça. Acolhido, em parte, o pedido da embargante, resta prejudicado o recurso do Estado, que pretendia exclusivamente a majoração da verba sucumbencial.PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO ESTADO. UNÂNIME.
: FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO : EDVALDO BORGES DE ARAÚJO - DF012463 RECORRIDO : DISTRIBUIDORA...DE COMBUSTIVEIS MASUT LTDA AGRAVANTE : DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS MASUT LTDA ADVOGADOS : EDUARDO
. : MONTE CABRAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA INTERES. : B.D. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. - ME INTERES. : CENTRAL ENERGETICA BANDEIRANTES LTDA - ME INTERES...DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. - ME INTERES. : CENTRAL ENERGETICA BANDEIRANTES LTDA - ME INTERES...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. POSSIBILIDADE. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual, na qual o magistrado a quo, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória, suspendendo os efeitos de exclusividade, prevista na cláusula 4.1 do contrato mantido entre as partes, fl. 26, autorizando a autora a adquirir produtos de outras fornecedoras do gênero, e indeferiu o pedido da parte autora de manter os bens da ré, entregues a título de comodato, em razão da suspensão da cláusula de exclusividade, sendo concedido à autora, o prazo de 90 (noventa) dias para a restituição dos referidos equipamentos.Em suas razões, a agravante sustentou que o decisum não merece ser mantido, uma vez que proferida em colisão com as regras dispostas no contrato entabulado entre as partes, considerando em síntese que (a) a conduta do posto de combustíveis, ora agravado é oportunista e apresentada a Juízo de forma falaciosa, sendo a exclusividade lícita, válida e aplicável pela escolha do próprio Posto embandeirado; (b) a empresa IPIRANGA fez investimentos a serem recuperados ao longo do contrato, o que impede per se seu rompimento súbito e imediato; e (c) nem mesmo em tese a multa prevista no contrato no caso de rescisão contratual seria suficiente para reparar os danos causados pela conduta desleal do POSTO VERONA. A decisão, assim, deve ser imediatamente reformada para indeferir na integralidade a tutela provisória pretendida pelo Posto Revendedor. Ao final, postulou a suspensão dos efeitos da decisão agravada a fim de evitar um prejuízo de difícil posterior reparação.Ademais, a escolha pelo posto revendedor é livre, podendo optar por possuir posto de combustível de bandeira branca, ou seja, não se vinculando a qualquer marca, podendo adquirir combustíveis de qualquer distribuidora, no entanto deve fazer às suas expensas, todos os investimentos do negócio (construção, equipamentos, publicidade e capital de giro) para manter o negócio. Assim, como poderá optar, por ser um posto de combustível embandeirado, estando vinculado a uma distribuidora, só podendo adquirir combustíveis da distribuidora que está vinculado, tendo acesso à marca, publicidade, know-how e demais benefícios inerentes à rede de distribuição. E no caso em concreto, a agravada por livre e espontânea vontade celebrou contrato com a agravante ? IPIRANGA, em 01/12/2010 com prazo de término em 30/11/2025. E nessa condição, foram realizados diversos investimentos no Posto de Gasolina, equipamentos necessários para a comercialização de combustíveis, instalação de loja de conveniência AM/PM com investimento de R$50.000,00(...).Ademais, não restou demonstrado, nesse momento processual, necessitando de dilação probatória para tal conclusão, o alegado abuso de preço praticado pela agravante, conforme narrado na exordial, pela agravada. Decisão vergastada reformada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA DE ICMS. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita-se o Tribunal analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, evitando-se, assim, a supressão de um grau de jurisdição. 2. O deferimento de tutela de urgência reside no poder discricionário e motivado do Julgador, observados os requisitos do artigo 300 do CPC. 3. In casu, conf. a decisão no processo da arguição de inconstitucionalidade nº 201491110902, declarando as Leis Estaduais nº 15.505/2005, 15.921/2006 e 15.945/2006 inconstitucionais, por vício formal, por regularem matéria de competência de Lei Complementar; ensejou, a possibilidade de inconstitucionalidade, também pelo mesmo vício formal, da Lei Estadual nº 19.925/2017, que instituiu o PROTEGE nas operações de ICMS incidente nas vendas internas de gasolina, e, por outro lado, o risco de dano grave consubstanciado no recolhimento de tal imposto, pelo que, a manutenção da decisão agravada, a fim de afastar os efeitos daquela lei, até o julgamento final da demanda, impõe-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Encontrado em: Agravado: Distribuidora De Combustíveis Masut Ltda Agravo de Instrumento ( CPC ) AI 03393533320188090000
ESPECIAL Nº 1.511.622 - SP (2019/0151472-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ASPEN DISTRIBUIDORA...DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO DELMONDI E OUTRO(S) - SP165200 MARCOS VINÍCIUS COSTA...DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra a decisão que não conheceu do recurso.