PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ERRO DA AUTARQUIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS E REMESSA PROVIDOS EM PARTE E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. - Os documentos constantes nos autos comprovam o pagamento das parcelas atrasadas referente ao benefício autoral referente ao período de 10/08/2004 (DIB) e 31/07/2009, no valor de R$ 21.297,00, o qual foi efetuado em 22/09/2009, sendo exatamente este pagamento a que se refere ao INSS, em suas razões recursais - Não restou comprovado o pagamento das diferenças atrasadas, desde 10/08/2004 (DIB), decorrentes da revisão da RMI da aposentadoria (NB 42/133.137.014-8), efetuada na competência setembro de 2010, cujo valor passou de R$ 260,00 para R$ 808,26 - O próprio INSS alega que "foi confirmada a Revisão no Benefício do Apelado em 09/2010 e conforme HISCREWEB em anexo, foi pago em 22/09/2009 o valor de R$ 21.297,00 referente ao período de 10/08/2004 a 31/07/2009". Ora se a revisão foi efetuada em 2010, claro que o valor que foi pago em 2009 foi o referente às parcelas atrasadas referente ao benefício autoral referente ao período de 10/08/2004 (DIB) e 31/07/2009 e não o decorrente de uma revisão posterior (em 2010) - A fixação dos juros de mora e da correção monetária deve observar o Enunciado nº 56 da Súmula desta Eg. Corte, bem como o entendimento firmado pelo Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, 1º-F da Lei nº 9.494 /97, introduzido pelo art. 5º da Lei 11.960 /2009, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo (1ª Seção, REsp XXXXX , Rel. Min. Castro Meira, DJ de 02/08/2013), de modo que, a partir da vigência da Lei 11.960 /09, a correção monetária deve ser feita pela aplicação do índice que melhor reflete a inflação acumulada do período e os juros de mora devem ser os aplicáveis às cadernetas de poupança - Honorários mantidos na forma do artigo 20 , § 4º , do CPC - Recurso do INSS e remessa providos em parte e recurso adesivo da parte autora não provido.