ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ARTIGO 9º , § 1º , DO DECRETO-LEI N. 406 /68. AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA APRECIADA NA ADI ADI 3.089/DF , PELO STF. I - O STF, no julgamento da ADI nº 3.089/DF , Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 01/08/2008, firmou entendimento de que as atividades notariais não estão imunes à tributação, já que são exercidas com intuito lucrativo e possuem capacidade contributiva. II - As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, acolhendo entendimento do STF, no julgamento da ADI supra aludida, têm-se pronunciado pela impossibilidade de se enquadrarem os cartórios como profissionais liberais, não lhes sendo devido o benefício do art. 9º , § 1º , do DL nº 406 /68. Precedentes: AgRg no AREsp nº 34.576/RS , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 23/11/2011; REsp nº 1.185.119/SP , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 20/08/2010; REsp nº 1.187.464/RS , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/07/2010. III - Agravo regimental improvido.