PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. DNPM. AUTO DE PARALISAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. PORTARIA DNPM N. 263/2010. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM NORMA INFRALEGAL. EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 é feita sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão impugnado, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação jurisprudencial de que "decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial" (AgRg no AREsp 345.638/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 25/9/2013). Precedentes: REsp 1.407.866/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2013; e AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/9/2013. 3. No caso, concluiu a Corte regional que "restou ilegal a lavratura de auto de paralisação, porquanto o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses contidas no art. 1º, letras a) e e) da Portaria n. 263/2010". Nesse contexto, a reversão do julgado se mostra inviável nesta instância recursal, ante a necessidade de interpretação de norma infralegal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE MINA. AUTORIZAÇÃO DO DNPM. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIAL PERIÓDICO NÃO APRESENTADO. APLICAÇÃO DE MULTA. OMISSÃO ATRIBUÍDA AO DNPM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O acórdão recorrido, analisando o conjunto fático-probatório, entendeu pela nulidade da multa aplicada pelo DNPM, por se tratar de obrigação não cumprida pelo próprio órgão público; assim, para acolher alegação em sentido diverso, seria necessário o exame dos fatos e das provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910 /1932. AGRAVO INTERNO DO DNPM A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, em acórdão submetido ao art. 543-C do Código Buzaid, sedimentou que (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363 /98, era quinquenal, nos termos do art. 1º , do Decreto 20.910 /32; (b) a Lei 9.636 /98, em seu art. 47 , institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821 /99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821 /99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910 /32 ou 47 da Lei nº 9.636 /98); (e) com o advento da Lei 10.852 /2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636 /98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. 2. Agravo Interno do DNPM a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. FATO GERADOR OCORRIDO EM 1998 REFERENTE A PREÇO PÚBLICO. LANÇAMENTO EM 2009. SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI 9.821/1999. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO DNPM DESPROVIDO. 1. O art. 47 da Lei 9.636/1998 instituiu a prescrição quinquenal para a cobrança de receitas patrimoniais. A Lei 9.821/1999, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, estabeleceu em cinco anos o prazo decadencial para a constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência. Com o advento da Lei 10.852/2004, publicada em 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/1998, para estender o prazo decadencial de cinco para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. 2. No caso concreto, o crédito tributário se refere a fatos geradores ocorridos em 1998. Contudo, o lançamento ocorreu em 2009. Evidentemente, após a decadência operada, não havendo espaço para a aplicação retroativa das normas. 3. Agravo Regimental do DNPM desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE TAXA ANUAL POR HECTARE-TAH. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. AGRAVO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante do entendimento firmado pelo STF na ADI 2586, esta Corte Superior consolidou a orientação de que, embora denominada taxa, a Taxa Anual por Hectare-TAH é preço público, cuja execução submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no Decreto 20.910/1932. Precedentes: (REsp. 1.776.379/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2018). (REsp. 1.652.772/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.4.2017). 2. Agravo Regimental do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. DNPM. COBRANÇA DA TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO DECRETO 20.910 /1932. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM O POSICIONAMENTO SÓLIDO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO HISTÓRICO PROCESSUAL PARA RATIFICAR A OCORRÊNCIA CONCRETA DA PRESCRIÇÃO. VEDAÇÃO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "O cerne da lide repousa na ocorrência ou não da prescrição do crédito referente à cobrança pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de valores devidos a título de titulo de Taxa Anual por Hectare - TAH. Em relação à prescrição (...) a taxa anual por hectare possui natureza jurídica de preço público, afastando-se, portanto, a disciplina própria do direito tributário. Aliás, este também é o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 2586 (...) No caso em exame, trata-se de cobrança de TAH consubstanciada na CDA juntada aos autos com vencimento em 31/07/2002, com débitos inscritos em dívida ativa em 28/11/2012 e ajuizamento da execução fiscal em 18/2/2012. O processo de cobrança do débito que ensejou a inscrição em dívida ativa iniciou-se, portanto, posteriormente ao decurso do prazo prescricional, sendo certo que não foi apresentada, pela parte exequente, qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo de cobrança. Deste modo, a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição (...) Diante do exposto, nego provimento à remessa e à apelação, nos termos da fundamentação supra" (fls. 214-215, e-STJ). 2. Verifica-se que o STJ, diante do entendimento firmado pelo STF na ADI 2586, pacificou o posicionamento de que a TAH (Taxa Anual por Hectare) tem natureza de preço público, estando sujeita à prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910 /1932. Incide a Súmula 83/STJ. 3. Outrossim, revisar o histórico da marcha processual diferentemente do que se fincou no acórdão combatido para ratificar a ocorrência ou não da prescrição é tarefa que demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. REGISTRO NO DNPM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR APRECIAÇÃO DOS TEMAS NA ORIGEM. 1. Sentença que rejeita a pretensão por duplo fundamento: prescrição e improcedência quanto ao próprio mérito (exploração mineral). 2. Acórdão de apelação que mant ém a prescrição total, sem apreciar os fundamentos da sentença quanto ao mérito propriamente dito. 3. Reforma parcial do acórdão de apelação em embargos de declaração do ora agravante, que entendeu aplicável a prescrição parcial, e reconheceu o direito do autor a percentagem da exploração mineral, declarando prescritas apenas as prestações anteriores a 24.1.81, sem, todavia, se pronunciar sobre normas específicas de direito minerário que levaram ao julgamento em primeiro grau de improcedência do pedido. 4. Embargos de declaração opostos pelo ora agravado, postulando pronunciamento sobre o fundamento de mérito autônomo adotado pela sentença, relacionado ao direito minerário, que levara à decretação de improcedência do pedido. 5. Com o julgamento infringente dos primeiros embargos de declaração, surgiu para a parte ora agravada o interesse em postular manifestação específica a respeito de normas do Código de Mineração eventualmente aplicáveis à causa, eis que até então vinha sendo beneficiada pela decretação de prescrição (não possuía interesse em impugnar decisões favoráveis). Não há, portanto, preclusão ou coisa julgada em seu desfavor. 6. Recurso especial provido para determinar retorno dos autos à origem para pronunciamento sobre aplicabilidade de normas invocadas pela parte, em homenagem à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DNPM. ANISTIA PREVISTA NA LEI Nº 8.878 /94. EFEITOS FINANCEIROS. MORA DO PODER PÚBLICO NA READMISSÃO. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar possível ofensa ao artigo 6º da Lei nº 8.878 /94 e contrariedade à OJT nº 56 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DNPM. ANISTIA PREVISTA NA LEI Nº 8.878 /94. EFEITOS FINANCEIROS. MORA DO PODER PÚBLICO NA READMISSÃO. Cinge-se a presente controvérsia quanto à possibilidade de concessão de efeitos financeiros retroativos à data da primeira notificação do empregado anistiado até a data da sua efetiva readmissão após uma segunda notificação, ante a ausência de justificativa plausível do poder público quanto à mora na readmissão do reclamante. Ocorre que, segundo o art. 6º da referida Lei e a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SDI-1/TST, a anistia concedida pela Lei nº 8.878 /94 só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno do empregado à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Isso porque, de acordo com o entendimento desta Corte, por força da Lei nº 8.878 /94, os empregados demitidos foram readmitidos, e não reintegrados. Dessarte, merece reforma a decisão regional que determinou o pagamento das verbas salariais retroativas à data da primeira notificação do reclamante até a data da sua efetiva readmissão, haja vista a ausência de amparo legal nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL. JAZIDA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS. EXTRAÇÃO DE AREIA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA PREJUDICIAL À ATIVIDADE. TITULAR DE AUTORIZAÇÕES MUNICIPAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CASO ESPECIALÍSSIMO. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DA LICENÇA PELO DNPM. ABUSO DE PODER CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A exploração da jazida de areia anteriormente à construção da usina hidrelétrica e a redução da sua produtividade foram comprovadas nas instâncias ordinárias, o que gera o dever de indenizar. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não enseja indenização a exploração de jazidas minerais, de emprego imediato na construção civil, sem concessão, autorização ou licenciamento do órgão competente. 3. Empresa detentora de licenças municipais e de declarações de prioridade para a extração de areia expedidas pelo DNPM, porém sem a publicação do título de licenciamento pelo referido órgão. 4. O art. 6º da Lei nº 6.567 /78 exige a publicação da licença pelo DNPM para a validade do ato. 5. Caso especialíssimo. A falta de publicação não justificada do ato administrativo, por mais de sete anos, configura abuso de poder. 6. Indenização cabível diante do prejuízo. 7. Recurso especial não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS MINERÁRIOS. CONTRATO DE CESSÃO TOTAL. ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS. VALIDADE. REQUERIMENTO ELETRÔNICO PERANTE O DNPM. ASSINATURA DE APENAS UM DOS SÓCIOS EXIGÊNCIA DO DNPM DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO RARO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ, PORQUANTO A CORTE LOCAL APRECIOU A QUESTÃO ACERCA DA INVALIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA RECORRIDA NO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO FORTE NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE SEU CONTRATO SOCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE HIPÓTESE DE MERA REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO AG 1.161.069/RJ, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 24.2.2012 E AGRG NO AGRG NO AG 1.377.063/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 4.9.2012, DENTRE OUTROS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se caracteriza a situação excepcional de revaloração de prova, passível de admissão do Apelo Raro, o Recurso Especial interposto contra acórdão que arrimou-se na apreciação dos fatos à luz da interpretação das cláusulas do contrato social de uma das empresas que avençaram a cessão total de direitos de lavra mineral, para fins de registro no DNPM. 2. Tratando-se de interpretação de cláusulas contratuais, a incidência da Súmula 5/STJ é inafastável. 3. A reforma do referido entendimento manifestado pela Corte local, demanda necessariamente o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado nesta seara recursal, ante a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da empresa cessionária dos direitos minerários a que se nega provimento.