Doação Causa Mortis em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-88.2021.8.26.0000

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    INVENTÁRIO – Pedido de isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) – Indeferimento – Lei vigente na data do óbito que previa hipóteses para isenção do ITBI "causa mortis" – Lei nº 9.591 /66 - Trabalho do expert que não apreciou o questionamento do agravante quanto à apuração dos valores e possibilidade de isenção conforme referida legislação - Decisão reformada – AGRAVO PROVIDO.

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  • TJ-PR - XXXXX20178160014 Londrina

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    Tributário. ITCMD. Imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação. Excesso de meação. Lançamento por homologação. Termo inicial. 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Art. 173 , I , do CTN . Fato gerador do imposto. Homologação da partilha de bens. Ciência da administração pública que não serve de marco inicial do prazo decadencial. Precedentes do STJ. Decadência verificada. Sentença mantida. Apelação cível não provida.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Balneário Camboriú 2012.072058-7

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DA INVENTARIANTE. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) SOBRE A TOTALIDADE DOS IMÓVEIS INVENTARIADOS. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A MEAÇÃO DA VIÚVA. RECOLHIMENTO IMPONÍVEL APENAS SOBRE O QUINHÃO DOS HERDEIROS, CORRESPONDENTE A CINQUENTA POR CENTO DOS BENS. MEAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HERANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Não se aplica Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD nos bens pertencentes à viúva meeira, pois ela não é herdeira, incidindo o imposto somente sobre a meação partilhável. Precedentes do STJ." ( AgRg no REsp n. XXXXX/DF , rel. Min. Herman Benjamin, j. em 03.09.2009).

  • TJ-AC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208010000 Rio Branco

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCMD. FATO GERADOR. SUCESSÃO MORTIS CAUSA. IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. TEMPO DA AVALIAÇÃO. 1. Nos termos do art. 35 do CTN , o fato gerador do ITCMD é a transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos. 2. A abertura da sucessão se dá no exato momento da morte, de modo que a legislação aplicável ao lançamento daquela espécie de tributo deve ser a vigente naquela ocasião. 3. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. 4. É comum que haja um lapso de tempo entre o fato gerador, o lançamento e o efetivo pagamento do tributo devido. Especialmente quanto ao ITCMD, o recolhimento depende da avaliação dos bens do espólio, o cálculo e a homologação deste, se o contribuinte e o Fisco estiverem de acordo. 5. A referida circunstância é incapaz de levar à conclusão de que a base de cálculo do ITCMD seja, inevitavelmente, o valor do bens da sucessão ao tempo da avaliação e do efetivo recolhimento do tributo. 6. Mesmo que o citado lapso temporal seja considerável, o Fisco está a salvo de qualquer prejuízo, e o contribuinte não obtém qualquer vantagem, pois o pagamento deve ocorrer sempre com a devida atualização monetária, a contar da data da abertura da sucessão. 7. A base de cálculo do ITCMD relativo à transmissão mortis causa é o valor venal que o bem detinha ao tempo da abertura da sucessão, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. 8. Agravo de instrumento conhecido, mas a pretensão desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. XXXXX-30.2020.8.01.0000 "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESPROVER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO (A) DES (A) RELATOR (A). UNÂNIME", e das mídias digitais arquivadas.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1048. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO. FATO GERADOR. TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO. CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173 , I , DO CTN . IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO FISCO DO FATO GERADOR. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se é juridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.3. Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173 , I , do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.4. Nos termos do art. 149 , II , do CTN , quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173 , I , do CTN ).5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC /2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC /2020), eventualmente objeto de registro administrativo.6. Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial.7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173 , I , ambos do CTN , sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador ( AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Francisco Falcão , SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019.8. Tese fixada - Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173 , I , ambos do CTN .9. Recurso especial provido.Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6830 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
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    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 155 , § 1º , III , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA EXPRESSÃO “NO EXTERIOR”, CONSTANTE DO § 1º DO ART. 3º E DA INTEGRALIDADE DO 4º DA LEI 10.705 , DE 28.12.2000, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188120900 MS XXXXX-94.2018.8.12.0900

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO- INVENTÁRIO- PRETENSÃO ESTATAL DE COBRANÇA DO ITCD SOBRE VALOR REFERENTE A FRUTOS OU RENDIMENTOS HAVIDOS APÓS O FALECIMENTO DO TRANSMITENTE- IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO O fato gerador do ITCMD se dá com a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária (quando ocorre o falecimento), ou, quando ocorre a doação, ato inter vivos. Portanto, referido tributo não incide sobre frutos e rendimentos havidos após o falecimento do transmitente, no caso de transmissão causa mortis. Logo, o patrimônio que sobreveio à morte do autor da herança, a título de frutos ou rendimentos, não pode servir de base de cálculo para nova cobrança.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20208060066 Cedro

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA DE BENS, PORÉM, CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AO RECOLHIMENTO PRÉVIO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCDM. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 659 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, DEVIDA. IMPOSTO QUE DEVE SER RECOLHIDO, NA FORMA DO DO § 2º , DO ARTIGO 659 , DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame do pedido de Justiça Gratuita formulado pela recorrente, bem como da forma de recolhimento do ITCDM em Ação de Inventário por Arrolamento Sumário. 2. Quanto ao pedido de justiça gratuita, é cediço que, nos termos do artigo 99 , § 3º do Código de Processo Civil , as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. 3. Na hipótese, a recorrente instruiu o pedido de Justiça Gratuita com a Declaração de Hipossuficiência de Recursos (fl. 11), bem como com o comprovante de recebimento de benefício previdenciário (fls. 45-46), no qual consta que a apelante aufere renda mensal no valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), decorrendo a conclusão de que a mesma não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais relativas a presente demanda, sem prejuízo do sustento próprio, não obstante, tenham sido arrolados na ação de inventário, dois bens, quais sejam, uma caminhonete, S10, ano/modelo 2013/2013, avaliada em R$ 62.803,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e três reais) e um ônibus, marcopolo, ano/modelo 2004/2004, avaliado em R$ 46.352,00 (quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais), cujo montante, não altera a condição de hipossuficiência da requerente, uma vez que após quitados os devidos impostos de transmissão, o remanescente é insuficiente para fazer face às despesas processuais. 4. Destarte, considerando o contexto dos autos e as provas coligidas, constata-se que a recorrente, de fato, é hipossuficiente na acepção jurídica da palavra e faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual defere-se a postulação nesse sentido. 5. No tocante ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, dispõe o artigo 659 , parágrafo 2º , do Código de Processo Civil , que no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão, logo, merece reforma a sentença vergastada para permitir o recolhimento do referido imposto, após a expedição dos Alvarás. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.

  • TJ-SP - : XXXXX20168260032 SP XXXXX-91.2016.8.26.0032

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    APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – Preliminares de inadequação da via eleita/impossibilidade jurídica do pedido afastadas – Não se trata de impetração de Mandado de Segurança contra Lei em tese, mas procedimento administrativo baseado em ato normativo infralegal (Decreto) que teria extrapolado sua função regulamentar - Base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) – Quotas de sociedade limitada – Valor patrimonial – Legislação que não especifica se deve ser utilizado o valor patrimonial contábil ou o valor patrimonial real da quota – Ausência de previsão legal que determine que o valor patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real, de forma que deve ser aceito o valor patrimonial contábil utilizado pelos impetrantes – Ausência de vedação legal à utilização do valor patrimonial contábil da quota no cálculo do ITCMD – Sentença mantida – Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda Estadual improvidos.

  • TJ-MS - : XXXXX20138120005 MS XXXXX-34.2013.8.12.0005

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    E M E N T A – APELAÇÃO – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD) – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL DOS BENS – AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA – ACIMA DO VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS – AVALIAÇÃO JUDICIAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar qual a avaliação correta dos imóveis inventariados: a administrativa ou a judicial. 2. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça nos autos de origem, goza da presunção de veracidade, e está mais próxima ao valor de mercado dos imóveis inventariados, uma vez que levou em conta a existência ou não de rede de energia elétrica, asfalto, água encanada, existência de benfeitorias, bem como o valor comercializado de outros imóveis da região. 3. Considerando que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens, tem-se que a Administração Estadual, ao realizar a avaliação dos bens inventariados em valor muito acima ao de mercado, não atendeu ao comando legal, se caracterizando como um ato arbitrário, visto que a Administração só pode fazer aquilo que a lei prescreve. 4. Apelação conhecida e provida.

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