APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA DE BENS, PORÉM, CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AO RECOLHIMENTO PRÉVIO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO ITCDM. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 659 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ, DEVIDA. IMPOSTO QUE DEVE SER RECOLHIDO, NA FORMA DO DO § 2º , DO ARTIGO 659 , DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame do pedido de Justiça Gratuita formulado pela recorrente, bem como da forma de recolhimento do ITCDM em Ação de Inventário por Arrolamento Sumário. 2. Quanto ao pedido de justiça gratuita, é cediço que, nos termos do artigo 99 , § 3º do Código de Processo Civil , as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente. 3. Na hipótese, a recorrente instruiu o pedido de Justiça Gratuita com a Declaração de Hipossuficiência de Recursos (fl. 11), bem como com o comprovante de recebimento de benefício previdenciário (fls. 45-46), no qual consta que a apelante aufere renda mensal no valor de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), decorrendo a conclusão de que a mesma não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais relativas a presente demanda, sem prejuízo do sustento próprio, não obstante, tenham sido arrolados na ação de inventário, dois bens, quais sejam, uma caminhonete, S10, ano/modelo 2013/2013, avaliada em R$ 62.803,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e três reais) e um ônibus, marcopolo, ano/modelo 2004/2004, avaliado em R$ 46.352,00 (quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais), cujo montante, não altera a condição de hipossuficiência da requerente, uma vez que após quitados os devidos impostos de transmissão, o remanescente é insuficiente para fazer face às despesas processuais. 4. Destarte, considerando o contexto dos autos e as provas coligidas, constata-se que a recorrente, de fato, é hipossuficiente na acepção jurídica da palavra e faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual defere-se a postulação nesse sentido. 5. No tocante ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, dispõe o artigo 659 , parágrafo 2º , do Código de Processo Civil , que no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão, logo, merece reforma a sentença vergastada para permitir o recolhimento do referido imposto, após a expedição dos Alvarás. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.