EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 39 , § 7º , da Lei nº 9.504 /1997. Proibição de showmícios ou eventos assemelhados não remunerados. Ausência de contrariedade à liberdade de expressão e ao princípio da proporcionalidade. Artigo 23 , § 4º , inciso V , da Lei nº 9.504 /1997. Doações eleitorais mediante promoção de eventos de arrecadação organizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político. Interpretação conforme à Constituição . Possibilidade de realização de apresentações artísticas ou shows musicais em eventos destinados à arrecadação de recursos para campanhas eleitorais. Pedido julgado parcialmente procedente. 1. Por sua natureza de propaganda eleitoral, o showmício é voltado ao público em geral e presta-se para o convencimento do eleitorado mediante oferecimento de entretenimento, ou, mais especificamente, de show artístico no contexto do comício ou de evento eleitoral realizado para a promoção de candidatura, nos quais o artista e o candidato dividem o palco/palanque com o objetivo de obter votos. 2. O Supremo Tribunal Federal reconhece a instrumentalidade da liberdade de expressão no contexto político-eleitoral, visto que se destina a estimular e ampliar o debate público, permitindo que os eleitores tomem conhecimento dos diversos projetos políticos em disputa. O destinatário último da troca de informações durante o período eleitoral é o cidadão eleitor, titular do direito ao voto, que deve ser exercido de forma livre e soberana. Não são admitidas, por contrárias à liberdade de expressão, limitações que venham a desencorajar o fluxo de ideias e propostas de cada candidato, ou a exercer uma censura prévia quanto a determinado conteúdo, cabendo a responsabilização, a posteriori, por eventuais abusos praticados no exercício desse direito. Precedentes: ADI nº 3.741/DF , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 23/2/07; ADI nº 4.451/DF , Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/19; ADI nº 4.650/DF , Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 24/2/16. 3. É também assegurado a todo cidadão manifestar seu apreço ou sua antipatia por qualquer candidato, garantia que, por óbvio, contempla os artistas que escolherem expressar, por meio de seu trabalho, um posicionamento político antes, durante ou depois do período eleitoral. A proibição dos showmícios e eventos assemelhados não vulnera a liberdade de expressão, já que a norma em questão não se traduz em uma censura prévia ou em proibição do engajamento político dos artistas, visto que dela não se extrai impedimento para que um artista manifeste seu posicionamento político em seus shows ou em suas apresentações. A norma em tela está a regular a forma com que a propaganda eleitoral pode ser feita, não se confundindo com a vedação de um conteúdo ou com o embaraço da capacidade de manifestação de opiniões políticas por parte de qualquer cidadão. 4. A medida se justifica pelo intuito de evitar o abuso de poder econômico no âmbito das eleições e de resguardar a paridade de armas entre os candidatos. O caráter gratuito do showmício ou do evento assemelhado não é suficiente para afastar o desequilíbrio por eles provocado entre os concorrentes a cargos eletivos, havendo clara vantagem para aquele que tem apresentações artísticas associadas à promoção de sua campanha, ainda que sem pagamento de cachê. Também se justifica no fato de que a promoção de uma candidatura por meio do patrocínio de um show destinado ao público em geral poderia ser considerada como oferecimento de uma vantagem ao eleitor, o qual acabaria por associar sua experiência de entretenimento ao político homenageado. 5. Enquanto o showmício configura uma modalidade de propaganda eleitoral direcionada ao público em geral para obtenção de votos, o evento destinado à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral tem finalidade diversa, qual seja, a de mobilizar os apoiadores da candidatura com o intuito de obter recursos para a viabilização da campanha eleitoral. A realização de evento dessa natureza tem respaldo constitucional, por se tratar de uma modalidade de doação que proporciona ao eleitor, como pessoa física, participar do financiamento da democracia representativa, o que reflete o espírito republicano da Carta de 1988, pois possibilita que o cidadão viabilize ativamente o projeto político de sua escolha. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se como parte do escopo do art. 23 , § 4º , inciso V , da Lei nº 9.504 /1997 a possibilidade de realização de apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais, não se aplicando o princípio da anualidade eleitoral a esse entendimento.
CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO ABSOLUTO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DE SUSTENTAÇÃO DO SISTEMA DEMOCRÁTICO DE REPRESENTAÇÃO POPULAR. ART. 28 , § 12 , DA LEI FEDERAL 9.504 /1997 ( LEI DAS ELEICOES ). PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DOAÇÕES DE PARTIDOS PARA CANDIDATOS. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS PARTICULARES RESPONSÁVEIS PELA DOAÇÃO AO PARTIDO. EXIGÊNCIA REPUBLICANA DE TRANSPARÊNCIA. 1. O grande desafio da Democracia representativa é fortalecer os mecanismos de controle em relação aos diversos grupos de pressão, não autorizando o fortalecimento dos “atores invisíveis de poder”, que tenham condições econômicas de desequilibrar o resultado das eleições e da gestão governamental. 2. Os princípios democrático e republicano repelem a manutenção de expedientes ocultos no que concerne ao funcionamento da máquina estatal em suas mais diversas facetas. É essencial ao fortalecimento da Democracia que o seu financiamento seja feito em bases essencialmente republicanas e absolutamente transparentes. Prejudica-se o aprimoramento da Democracia brasileira quando um dos aspectos do princípio democrático — a democracia representativa — se desenvolve em bases materiais encobertas por métodos obscuros de doação eleitoral. 3. Sem as informações necessárias, entre elas a identificação dos particulares que contribuíram originariamente para legendas e para candidatos, com a explicitação também destes, o processo de prestação de contas perde em efetividade, obstruindo o cumprimento, pela Justiça Eleitoral, da relevantíssima competência estabelecida no art. 17 , III , da CF . 3. Ação Direta julgada procedente.
Encontrado em: Em votos ora reajustados, restaram vencidos o Ministro Marco Aurélio, em parte, no que entendeu que a expressão sem individualização dos doadores não se refere ao repasse feito pelo partido ao candidato, mas exclusivamente à prestação de contas do partido, e, em maior extensão, o Ministro Edson Fachin, no que julga procedente a ação para declarar inconstitucional todo o § 12 do art. 28 da Lei 9.504 /97. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 22.3.2018....Em votos ora reajustados, restaram vencidos o Ministro Marco Aurélio, em parte, no que entendeu que a expressão “sem individualização dos doadores” não se refere ao repasse feito pelo partido ao candidato, mas exclusivamente à prestação de contas do partido, e, em maior extensão, o Ministro Edson Fachin, no que julga procedente a ação para declarar inconstitucional todo o § 12 do art. 28 da Lei 9.504 /97. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia....Plenário, 22.3.2018. - Acórdão (s) citado (s): (DIREITO À INFORMAÇÃO, EXIGÊNCIA, AGENTE PÚBLICO, PARTIDO POLÍTICO, CANDIDATO (DIREITO ELEITORAL)) ADPF 144 (TP). (PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL) MI 284 (TP) - RTJ 139/712. (FINANCIAMENTO, CAMPANHA ELEITORAL) ADI 4650 (TP). - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: TSE: REspe 257280 , REspe 228095, REspe 122443 , REspe 259004 AgR, REspe 200464 AgR, Instrução 957-41.2013.6.00.0000 . - Veja ADC 44 e ADPF 444 do STF. Número de páginas: 124. Análise: 21/06/2019, JRS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MODELO NORMATIVO VIGENTE DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS. LEI DAS ELEICOES , ARTS. 23 , § 1º , INCISOS I e II , 24 e 81 , CAPUT e § 1º. LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS , ARTS. 31 , 38 , INCISO III , e 39 , CAPUT e § 5º. CRITÉRIOS DE DOAÇÕES PARA PESSOAS JURÍDICAS E NATURAIS E PARA O USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PEDIDOS DE DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO (ITENS E. 1.e E. 2). SENTENÇA DE PERFIL ADITIVO (ITEM E.5). TÉCNICA DE DECISÃO AMPLAMENTE UTILIZADA POR CORTES CONSTITUCIONAIS. ATUAÇÃO NORMATIVA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, SOMENTE SE LEGITIMANDO EM CASO DE INERTIA DELIBERANDI DO CONGRESSO NACIONAL PARA REGULAR A MATÉRIA APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL (IN CASU, DE DEZOITO MESES). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÕES QUE VEICULAM ULTRAJE À LEI FUNDAMENTAL POR AÇÃO, E NÃO POR OMISSÃO. MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE ADI E DE ADI POR OMISSÃO EM UMA ÚNICA DEMANDA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. VIABILIDADE PROCESSUAL. PREMISSAS TEÓRICAS. POSTURA PARTICULARISTA E EXPANSIVA DA SUPREMA CORTE NA SALVAGUARDA DOS PRESSUPOSTOS DEMOCRÁTICOS. SENSIBILIDADE DA MATÉRIA, AFETA QUE É AO PROCESSO POLÍTICO-ELEITORAL. AUTOINTERESSE DOS AGENTES POLÍTICOS. AUSÊNCIA DE MODELO CONSTITUCIONAL CERRADO DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS. CONSTITUIÇÃO -MOLDURA. NORMAS FUNDAMENTAIS LIMITADORAS DA DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NÃO ENCERRA O DEBATE CONSTITUCIONAL EM SENTIDO AMPLO. DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS. ÚLTIMA PALAVRA PROVISÓRIA. MÉRITO. DOAÇÃO POR PESSOAS JURÍDICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO (2% DO FATURAMENTO BRUTO DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E DA IGUALDADE POLÍTICA. CAPTURA DO PROCESSO POLÍTICO PELO PODER ECONÔMICO. “PLUTOCRATIZAÇÃO” DO PRÉLIO ELEITORAL. LIMITES DE DOAÇÃO POR NATURAIS E USO DE RECURSOS PRÓPRIOS PELOS CANDIDATOS. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM OS CÂNONES DEMOCRÁTICO, REPUBLICANO E DA IGUALDADE POLÍTICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A postura particularista do Supremo Tribunal Federal, no exercício da judicial review, é medida que se impõe nas hipóteses de salvaguarda das condições de funcionamento das instituições democráticas, de sorte (i) a corrigir as patologias que desvirtuem o sistema representativo, máxime quando obstruam as vias de expressão e os canais de participação política, e (ii) a proteger os interesses e direitos dos grupos políticos minoritários, cujas demandas dificilmente encontram eco nas deliberações majoritárias. 2. O funcionamento do processo político-eleitoral, conquanto matéria deveras sensível, impõe uma postura mais expansiva e particularista por parte do Supremo Tribunal Federal, em detrimento de opções mais deferentes e formalistas, sobre as escolhas políticas exercidas pelas maiorias no seio do Parlamento, instância, por excelência, vocacionada à tomada de decisão de primeira ordem sobre a matéria. 3. A Constituição da Republica , a despeito de não ter estabelecido um modelo normativo pré-pronto e cerrado de financiamento de campanhas, forneceu uma moldura que traça limites à discricionariedade legislativa, com a positivação de normas fundamentais (e.g., princípio democrático, o pluralismo político ou a isonomia política), que norteiam o processo político, e que, desse modo, reduzem, em alguma extensão, o espaço de liberdade do legislador ordinário na elaboração de critérios para as doações e contribuições a candidatos e partidos políticos. 4. O hodierno marco teórico dos diálogos constitucionais repudia a adoção de concepções juriscêntricas no campo da hermenêutica constitucional, na medida em que preconiza, descritiva e normativamente, a inexistência de instituição detentora do monopólio do sentido e do alcance das disposições magnas, além de atrair a gramática constitucional para outros fóruns de discussão, que não as Cortes. 5. O desenho institucional erigido pelo constituinte de 1988, mercê de outorgar à Suprema Corte a tarefa da guarda precípua da Lei Fundamental, não erigiu um sistema de supremacia judicial em sentido material (ou definitiva), de maneira que seus pronunciamentos judiciais devem ser compreendidos como última palavra provisória, vinculando formalmente as partes do processo e finalizando uma rodada deliberativa acerca da temática, sem, em consequência, fossilizar o conteúdo constitucional. 6. A formulação de um modelo constitucionalmente adequado de financiamento de campanhas impõe um pronunciamento da Corte destinado a abrir os canais de diálogo com os demais atores políticos (Poder Legislativo, Executivo e entidades da sociedade civil). 7. Os limites previstos pela legislação de regência para a doação de pessoas jurídicas para as campanhas eleitorais se afigura assaz insuficiente a coibir, ou, ao menos, amainar, a captura do político pelo poder econômico, de maneira a criar indesejada “plutocratização” do processo político. 8. O princípio da liberdade de expressão assume, no aspecto político, uma dimensão instrumental ou acessória, no sentido de estimular a ampliação do debate público, de sorte a permitir que os indivíduos tomem contato com diferentes plataformas e projetos políticos. 9. A doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, antes de refletir eventuais preferências políticas, denota um agir estratégico destes grandes doadores, no afã de estreitar suas relações com o poder público, em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano. 10. O telos subjacente ao art. 24 , da Lei das Eleicoes , que elenca um rol de entidades da sociedade civil que estão proibidas de financiarem campanhas eleitorais, destina-se a bloquear a formação de relações e alianças promíscuas e não republicanas entre aludidas instituições e o Poder Público, de maneira que a não extensão desses mesmos critérios às demais pessoas jurídicas evidencia desequiparação desprovida de qualquer fundamento constitucional idôneo. 11. Os critérios normativos vigentes relativos à doação a campanhas eleitorais feitas por pessoas naturais, bem como o uso próprio de recursos pelos próprios candidatos, não vulneram os princípios fundamentais democrático, republicano e da igualdade política. 12. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ostenta legitimidade ad causam universal para deflagrar o processo de controle concentrado de constitucionalidade, ex vi do art. 103 , VII , da Constituição da Republica , prescindindo, assim, da demonstração de pertinência temática para com o conteúdo material do ato normativo impugnado. 13. As disposições normativas adversadas constantes das Leis nº 9.096 /95 e nº 9.504 /97 revelam-se aptas a figurar como objeto no controle concentrado de constitucionalidade, porquanto primárias, gerais, autônomas e abstratas. 14. A “possibilidade jurídica do pedido”, a despeito das dificuldades teóricas de pertinência técnica (i.e., a natureza de exame que ela envolve se confunde, na maior parte das vezes, com o próprio mérito da pretensão) requer apenas que a pretensão deduzida pelo autor não seja expressamente vedada pela ordem jurídica. Consectariamente, um pedido juridicamente impossível é uma postulação categoricamente vedada pela ordem jurídica. (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil . 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 394). 15. In casu, a) Os pedidos constantes dos itens “e.1” e “e.2”, primeira parte, objetivam apenas e tão somente que o Tribunal se limite a retirar do âmbito de incidência das normas impugnadas a aplicação reputada como inconstitucional, sem, com isso, proceder à alteração de seu programa normativo. b) Trata-se, a toda evidência, de pedido de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, cuja existência e possibilidade são reconhecidas pela dogmática constitucional brasileira, pela própria legislação de regência das ações diretas (art. 28 , § único , Lei nº 9.868 /99) e, ainda, pela práxis deste Supremo Tribunal Federal (ver, por todos, ADI nº 491/AM , Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 25.10.1991). c) Destarte, os pedidos constantes dos itens “e.1” e “e.2” são comuns e naturais em qualquer processo de controle abstrato de constitucionalidade, razão por que a exordial não veicula qualquer pretensão expressamente vedada pela ordem jurídica. d) O pedido aduzido no item “e.5” não revela qualquer impossibilidade que nos autorize a, de plano, reconhecer sua inviabilidade, máxime porque o Requerente simplesmente postula que a Corte profira uma “sentença aditiva de princípio” ou “sentença-delegação”, técnica de decisão comumente empregada em Cortes Constitucionais algures, notadamente a italiana, de ordem a instar o legislador a disciplinar a matéria, bem assim a delinear, concomitantemente, diretrizes que devem ser por ele observadas quando da elaboração da norma, exsurgindo como método decisório necessário em casos em que o debate é travado nos limites do direito posto e do direito a ser criado. 16. Ademais, a atuação normativa do Tribunal Superior Eleitoral seria apenas subsidiária e excepcional, somente se legitimando em caso de inertia deliberandi do Congresso Nacional para regular a matéria após o transcurso de prazo razoável (in casu, de dezoito meses), incapaz, bem por isso, de afastar a prerrogativa de o Parlamento, quando e se quisesse, instituir uma nova disciplina de financiamento de campanhas, em razão de a temática encerrar uma preferência de lei. 17 . A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhida, visto que todas as impugnações veiculadas pelo Requerente (i.e., autorização por doações por pessoas jurídicas ou fixação de limites às doações por pessoas naturais) evidenciam que o ultraje à Lei Fundamental é comissivo, e não omissivo. 18. A cumulação simples de pedidos típicos de ADI e de ADI por omissão é processualmente cabível em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade, desde que satisfeitos os requisitos previstos na legislação processual civil ( CPC , art. 292 ). 19. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei nº 9.096 /95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”, constante no art. 38 , inciso III , e “e jurídicas”, inserta no art. 39 , caput e § 5º , todos os preceitos da Lei nº 9.096 /95.
Encontrado em: O Ministro Luiz Fux (Relator) julgou procedente a ação direta para: declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 24 da Lei nº 9.504 /97, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais com eficácia ex tunc salvaguardadas as situações concretas consolidadas até o presente momento, e declarar a inconstitucionalidade do art. 24 , parágrafo único , e do art. 81 , caput e § 1º da Lei nº 9.504 /97, também com eficácia ex tunc salvaguardadas as situações concretas consolidadas até o presente momento; declarar a inconstitucionalidade..., da Lei nº 9.096 /95, com exceção da expressão “e jurídicas”, devidamente examinada no tópico relativo à doação por pessoas jurídicas, com a manutenção da eficácia dos aludidos preceitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses; e para recomendar ao Congresso Nacional a edição de um novo marco normativo de financiamento de campanhas, dentro do prazo razoável de 24 (vinte e quatro) meses, tomando os seguintes parâmetros: a) o limite a ser fixado para doações a campanha eleitoral ou a partidos políticos por pessoa natural, deve ser uniforme e em patamares que não comprometam a igualdade de oportunidades...entre os candidatos nas eleições; b) idêntica orientação deve nortear a atividade legiferante na regulamentação para o uso de recursos próprios pelos candidatos, e c) em caso de não elaboração da norma pelo Congresso Nacional, no prazo de 18 (dezoito) meses, outorgar ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a competência para regular, em bases excepcionais, a matéria.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOAÇÃO DE CANDIDATO MAJORITÁRIO NÃO INFORMADA. 1. Os extratos bancários na sua forma definitiva foram apresentados pelo candidato, quando intimado sobre o Parecer Conclusivo; 2. As doações diretas, supostamente realizadas pelo candidato majoritário à reeleição, Gilvan de Albuquerque Araújo, no montante total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), não existiu na realidade fática, mas resultou de equívoco do servidor do cartório. 3. Contas aprovadas.
Encontrado em: ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso para aprovar com ressalvas as contas do candidato, nos termos do voto do Relator. DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 122, Data 06/06/2017, Página 8 - 6/6/2017 RECORRENTE(S) : ANDERSON PEREIRA GOMES RECURSO ELEITORAL RE 30028 INAJÁ PE (TRE-PE) ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL
Prestação de contas de partido político. Diretório regional. Eleições 2020. Despesas. Serviço de contabilidade. Registro. Doação. Não obrigatoriedade. Doação estimável. Demonstrativo próprio. Gastos após as eleições. Sem justificativa. Irregularidade. Combustíveis. Relatório. Detalhamento. Ausência. Comprovação. Regularidade. Doação à candidato. Após o pleito. Regular. Cronograma. Dívida. Irregularidade grave. Contas desaprovadas. I - Despesas com serviços advocatícios e de contabilidade em benefício de uma ou mais candidaturas devem ser registradas integralmente como gasto de campanha na prestação de contas do partido, o qual não estará obrigado a registrá-la como doação estimável em dinheiro. II - O registro das doações deve ser feito no demonstrativo próprio, a fim de possibilitar que o SPCE realize batimentos eletrônicos nas prestações de contas dos candidatos beneficiários quanto a efetiva doação realizada, bem como realize a divulgação na internet dos gastos do partido com recursos públicos em "doações a outros candidatos e partidos". III - Deve ser considerada irregular a realização de gastos após a data do pleito, sem justificativa suficiente, porquanto a resolução determina que os partidos políticos e candidatos somente podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. Além disso, trouxe informação inverídica ou não esclarecida quanto a menção da data de 28/09/2020. IV - A ausência do detalhamento do relatório sobre o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para uso na campanha não constitui falha grave quando o recorrente juntou documentação idônea, apta a comprovar a regularidade da despesa, apesar da relativa extemporaneidade, tendo em vista que registrou de uma única vez, na prestação de contas final. V - Despesas realizadas pelo partido com doações a candidato em data posterior à do pleito caracteriza prática normal para que este quite suas dívidas de campanha, quando o partido se obrigou a fazer a doação. VI - A ausência do cronograma de pagamento e quitação de dívida do partido se afigura irregularidade grave, que inviabiliza o exame dos pagamentos nas contas do diretório regional e dificulta a verificação de eventual abuso de poder econômicos nos pleitos eleitorais, pois enseja que não haja limite ou comprovação de capacidade econômica do diretório regional para realização de dívidas em pleitos eleitorais a favor de seus candidatos, com quebra da isonomia e transparência entre os órgão partidários. VII - Contas desaprovadas.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO ORIUNDA DE PARTIDO POLÍTICO. COMBUSTÍVEL. ART. 19, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO ENTRE CANDIDATOS E PARTIDOS. IRREGULARIDADE NÃO IMPUTADA AO CANDIDATO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO. PROVIMENTO. Recebimento de recursos estimáveis em dinheiro referente a doações de combustíveis e lubrificantes provenientes do diretório municipal do partido político, sem o trânsito pela conta bancária de campanha. Aplicação do § 2º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15, que possibilita a doação entre candidatos e partidos políticos, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades. Mesmo que, eventualmente, o partido tenha recebido o recurso de forma indevida, não é possível imputar a responsabilidade pelo equívoco diretamente ao candidato, uma vez que não lhe é aplicável a vedação relativamente aos recursos estimáveis recebidos do órgão partidário. Aprovação. Provimento.
REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÃO DE 2006 - DOAÇÃO A CANDIDATO - ALEGAÇÃO DE QUE PESSOA FÍSICA DOOU RECURSOS A CANDIDATO, COM INFRêÊNCIA AO ART. 23 , § 1º , INC. I , DA LEI Nº 9.504 /97 - AUSENTES PROVAS NOS AUTOS DA REFERIDA DOAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
Encontrado em: .: WALTER DE ALMEIDA GUILHERME - 05 folhas (ddf). inocorrência, comprovação, doação, dinheiro, pessoa física, campanha eleitoral, candidato, deputado federal, presença, autos, declaração, isenção, imposto de renda, ano (2005), (Receita Federal), existência, prestação de contas, candidato, registro, doação, ausência, assinatura, representada, recibo eleitoral, impossibilidade, afirmação, representado, realização, doação. REPRESENTACAO REP 1114 SP (TRE-SP) WALTER DE ALMEIDA GUILHERME
EMENTA: ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DOAÇÃO POR CANDIDATO A PREFEITO FILIADO A PARTIDO DIVERSO. AGREMIAÇÕES, TODAVIA, COLIGADAS NA ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. EMPREGO DO FUNDO PARTIDÁRIO NO PAGAMENTO DE ASSESSORIA CONTÁBIL E JURÍDICA. AUSENTE VEDAÇÃO LEGAL RECURSO PROVIDO. CONTAS APROVADAS. 1. A Emenda Constitucional n. 97/2017 vedou, a partir das eleições de 2020, a celebração de coligações nas eleições proporcionais. 2. O comando constitucional não alcança o financiamento das campanhas eleitorais, razão pela qual a doação de recursos do Fundo Partidário a candidato filiado a partido político diverso do doador, coligado na eleição majoritária não constitui desvio de finalidade a que se destina o fundo, sendo regular a doação, sobretudo porque não frustra os objetivos almejados pela vedação de coligações nas eleições proporcionais. 3. O § 7º do art. 19 da Resolução -TSE 23.607/1917 não proíbe a doação de recursos do Fundo Partidário a candidato a eleição proporcional coligado na eleição majoritária. Recurso conhecido e provido.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEIÇÕES 2018 CANDIDATO DEPUTADO ESTADUAL DOAÇÕES DE OUTRO CANDIDATO - NÃO REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO BENEFICIÁRIO DOAÇÕES FINANCEIRAS DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO TETO LEGAL IRREGULARIDADE GRAVE COMPROMETIMENTO DA AMPLA FISCALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL - DESAPROVAÇÃO. As doações recebidas de outro candidato, mas não registradas na prestação de contas do candidato, caracterizam irregularidade que contraria o disposto no art. 9º, § 10, da Resolução TSE nº 23.533/2017. Quanto às doações financeiras através de depósitos em espécie acima do limite legal, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a 25% das receitas financeiras, não restou comprovado nos autos que os recursos são provenientes das contas bancárias dos doadores, comprometendo a ampla fiscalização da Justiça Eleitoral, não havendo que se falar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desaprovação das contas.
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2020. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS NA FASE RECURSAL CONHECIDOS. ESCLARECIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DOAÇÃO A CANDIDATOS A VEREADOR E NÃO DECLARADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO DOADOR. OMISSÃO DE DESPESA E CONSEQUENTE OMISSÃO DE RECEITA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A sentença recorrida desaprovou as contas do candidato embasada em uma única irregularidade: não declaração de doações em dinheiro para candidatos a vereador, o que implica em consequente omissão de despesas e utilização de Recursos de Origem não Identificada - RONI, devendo tais valores serem devolvidos ao Tesouro Nacional. 2. Em fase recursal o recorrente apresentou declarações apenas para complementar a alegação de que doações não foram por ele providas, conforme documentos e esclarecimentos já trazidos aos autos em primeiro grau de jurisdição. Documentos conhecidos, conforme precedentes desta Corte Regional. 3. O candidato, ora recorrente, é responsável pelas doações em espécie promovidas nas contas de candidatos à vereança, à vista de sua assinatura em recibos eleitorais. E, para estes casos, não há como a mera declaração dos candidatos beneficiários desconstituir os indícios já carreadas aos autos. 4. Com relação às doações em que não há assinatura do doador no recibo eleitoral, não há como responsabilizar o candidato apontado como doador, não podendo, para os respectivos valores, haver determinação de devolução ao Tesouro Nacional. 5. Verificado que o percentual de irregularidades não é substancial (7,3%), com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, às contas deve ser somente aplicada ressalva. 6. Recurso eleitoral parcialmente provido para reformar a sentença a quo e julgar aprovadas com ressalvas as contas do candidato, com correção do quantum a ser devolvido ao Tesouro Nacional.