Doação Exclusivamente em Favor do Apelante Não Demonstrada em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80002439001 Jacutinga

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA DOAÇÃO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. ANTECIPAÇÃO DA PARTILHA DE BENS DA HERANÇA. DOAÇÃO INOFICIOSA. NULIDADE PARCIAL. COLAÇÃO DOS BENS. REDUÇÃO DA DOAÇÃO INOFICIOSA. ALVÁRA JUDICIAL PARA REGISTRO DE CARTA DE SENTENÇA DE DOAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. O fato de a apelante ter nascido após a doação questionada é irrelevante, porque a lei obriga aos herdeiros donatários colacionarem nos autos do inventário o bem recebido por herança, em antecipação da partilha para apurar e, se necessário, igualar as legítimas dos herdeiros contemporaneamente identificados. O direito de proteção à legítima da herdeira necessária, não contemplada na partilha de bens antecipada, impõe a declaração de nulidade da parte excedente doada pelo autor da herança aos herdeiros concorrentes e, em razão desse reconhecimento, faz-se necessário após a colação do bem ao inventário, reduzir a parte inoficiosa da doação, a fim de igualar a legítima de todos os descendentes, nos termos da legislação aplicável. Admite-se doação dos pais aos filhos, no acordo de divórcio, servindo a carta de sentença como título para o registro do imóvel. v.V.p APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL - DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS EM VIDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL - INOCORRÊNCIA DA TRANSMISSÃO - BEM QUE NUNCA SAIU DA ESFERA DO PATRIMÔNIO DO DOADOR - FALECIMENTO - INVENTÁRIO. A propriedade de bem imóvel apenas se transmite mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, tal como preceitua o art. 1.245 do CC . A ausência do registro do título translativo mantem a propriedade do imóvel com o vendedor ou o doador, permanecendo ele na esfera de patrimônio destes. O imóvel aparentemente doado aos filhos em vida, que não teve o registro efetuado, há de se considerar que nunca saiu da esfera de patrimônio do doador e, com o falecimento deste, deve compor o acervo de bens arrolados no inventário. V. V. P. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALVARÁ JUDICIAL - DOAÇÃO DE IMÓVEL - VALIDADE - REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS À ÉPOCA DO ATO - HERDEIROS NECESSÁRIOS CONTEMPLADOS - HERDEIRA SUPERVENIENTE - VIOLAÇÃO DE LEGÍTIMA NÃO CONCRETIZADA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - EFICÁCIA DE ESCRITURA - REGISTRO - FALTA QUE NÃO REPUTA INEXISTENTE A DOAÇÃO. A validade da doação é aferida no momento em que praticada. Se a doação contemplou todos os herdeiros necessários existentes à época, na mesma proporção, não há falar em inoficiosidade, tampouco em ofensa à legítima de herdeira superveniente (fruto do segundo matrimônio do doador - de cujus). Precedentes do e. TJSP. A eficácia da doação decorrente de partilha realizada em juízo deve ser considerada plena e inequívoca, uma vez que a sentença que homologa o acordo, assim como a escritura pública, constitui título hábil para o registro. A falta de registro da sentença em cartório não reputa inexistente a doação, tampouco tem o condão de invalidar o ato por fato superveniente - surgimento de herdeira. Precedentes do e. STJ e do TJMG.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260370 SP XXXXX-53.2017.8.26.0370

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    AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA. DOAÇÃO INOFICIOSA. Alegação da autora no sentido de que a doação realizada por seus genitores em favor de dois de seus irmãos viola sua legítima. Sentença reconheceu a prescrição da pretensão restituitória da autora. Acerto. Pedido que se fundamenta em doação inoficiosa. Declaração de nulidade que não se sujeita a prazo prescricional, por ausência de pretensão. Imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa não se estende à pretensão restituitória do patrimônio doado. Termo inicial do prazo decenal que flui a partir da datada doação, conforme precedentes desta C. Câmara. Doação realizada em 19 de agosto de 2003. Ação ajuizada somente em 2.017, mais de quatro anos depois de prescrita a pretensão restitutória. Sentença mantida. Recurso improvido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20088090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEIS OBJETO DE DOAÇÃO POR PARTE DO GENITOR DO CÔNJUGE VARÃO, EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DESTE. ATO GRACIOSO COMPROVADO. ARTIGOS 108 E 541 DO CÓDIGO CIVIL . INCOMUNICABILIDADE. ARTIGO 1.659 , I , DO CÓDIGO CIVIL . 1. Embora tenha o condão de nortear a cognição exauriente deste Tribunal, a fundamentação emanada em julgamento de agravo de instrumento em feito cautelar acerca da comunicabilidade de bens que se pretende partilhar não gera preclusão da matéria. 2. Hodiernamente, em razão da necessidade de buscar celeridade e ecomomia na prática dos atos notariais, é possível que se institua em um só ato, a compra e venda, doação, reserva de usufruto, instituição de cláusulas e outras avenças, nos casos em que o imóvel é adquirido de uma terceira pessoa, com recursos do doador (pai), em nome do donatário (filho). Trata-se de uma modalidade de venda conjugada com uma doação em dinheiro ou sobre direito pessoal (doação modal). 3. A chamada doação com encargo, modal ou onerosa (donatione sub modo), consoante dispõe o artigo 1.180 do Código civil , é o negócio jurídico que se singulariza na incumbência cometida ao donatário pelo doador, em favor deste, de terceiro ou no interesse geral. E sendo, portanto, obrigação, o donatário assume a liberalidade com o só fato de aceitá-la, e que lhe pode ser exigida, e, até sancionada com a revogação do benefício. 4. Nos termos da conjugação dos artigos 541 e 108 do Código Civil , a doação deve ser feita por escritura pública ou instrumento particular, sendo que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição , transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. 5. Na hipótese em que o doador, no caso intitulado como 'interveniente pagador', assume a obrigação de quitar integralmente o bem imóvel transferido diretamente do vendedor ao donatário, é mister reconhecer a existência de ato formal de doação, consoante o disposto nos artigos 108 e 541 do Código Civil . 6. Em relações matrimoniais regidas pelo regime da comunhão parcial, não integra o patrimônio comum do casal o imóvel que adentra a esfera patrimonial de um dos conviventes a título gratuito, oriundo de contrato de doação, por força da expressa previsão do art. 1.659 , I , do Código Civil , hipótese em que os bens somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário. 7. Dispensável a previsão de cláusula de incomunicabilidade sobre a coisa, eis que a não comunhão decorre de lei ( CC , artigo 1.659 , I ). 8. Em caso de desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais. Inteligência do artigo 85 , § 11 do CPC . Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20088090000 SANTA HELENA DE GOIAS

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    APELACAO CIVEL. REVOGACAO DOACAO. INGRATIDAO. ACEITANDO A DOACAO, O DONATARIO CONTRAI, PARA COM O DOADOR, UMA OBRIGACAO DE NAO FAZER CONSISTENTE NA ABSTENCAO DE PRATICAR ATOS QUE CONSTITUAM MANIFESTACOES DE INGRATIDAO. UMA VEZ DEMONSTRADA A INGRATIDAO DO DONATARIO POR INJURIA GRAVE, A PRETENSAO DE REVOGACAO DA ANTERIOR DOACAO DEVE SER ACATADA, "EX VI" DO ART. 527 , INC. III, DO CÓDIGO CIVIL . APELO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PAULIANA. DOAÇAO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. FRAUDE CONTRA CREDORES CARACTERIZADA. Demonstrada a pré-existência da dívida quando da doação realizada ao seu filho em prejuízo a credor, de forma a conduzir o devedor à insolvência. Fraude contra credores configurada. Inteligência do art. 158 do CCB . Declarada a nulidade das doações realizadas, com retorno, dos imóveis, ao patrimônio do devedor. Sentença reformada. Redimensionados os ônus sucumbenciais. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNANIME. ( Apelação Cível Nº 70071790836, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em 29/06/2017).

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. EXCLUSÃO DE TERRENO DA PARTILHA. DOAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO APELANTE NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIA CONSTRUIÍDA EM TERRENO DE TERCEIRO. PARTILHA DE BENS MÓVEIS. 1. Correta a sentença quando fundamenta que a doação de bem imóvel é ato solene e exige a forma escrita (artigo 541 do Código Civil ). Assim, inexistindo documento escrito que demonstre a doação de imóvel do pai do apelante, exclusivamente em favor do filho/recorrente, não procede o pedido de exclusão de imóvel da partilha. 2. A indenização de benfeitorias realizadas em terreno de terceiro deve ser requerida em processo específico no qual o terceiro (proprietário do terreno) seja demandado. Correta a partilha que não determinou desde logo indenização por benfeitorias. 3. Correta a sentença quando diz que os bens móveis devem ser avaliados em fase de liquidação e somente naquele momento (fase de liquidação/cumprimento) é que se poderá cogitar de medidas tendentes à extinção do condomínio. Inviável, portanto, a determinação desde logo de venda de bens móveis e divisão do produto da venda. NEGARAM PROVIMENTO. ( Apelação Cível Nº 70073734782, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/08/2017).

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160194 PR XXXXX-05.2016.8.16.0194 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE SONEGAÇÃO DE BEM IMÓVEL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AÇÃO AJUIZADA POR 02 (DUAS) IRMÃS CONTRA 03 (TRÊS) IRMÃOS. PRETENSÃO DE COLAÇÃO DE BEM DOADO EM ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA, E DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DE 02 (DOIS) IMÓVEIS UTILIZADOS COM EXCLUSIVIDADE PELOS REQUERIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, A FIM DE RECONHECER A SONEGAÇÃO DO BEM, DETERMINAR O RETORNO DO BEM AO MONTE MOR PARTILHÁVEL, EXCLUIR OS REQUERIDOS DA PARTILHA E CONDENÁ-LOS AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO TEMPO DE USO EXCLUSIVO DE AMBOS OS IMÓVEIS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS E DE OUTRO HERDEIRO. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO APELANTE P. R., QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INVENTÁRIO AINDA EM TRÂMITE. PENA DE PERDIMENTO DO BEM AFASTADA. IMÓVEL DE PIRAQUARA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO REGISTRADA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COLAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL SOMENTE A PARTIR DA LAVRATURA DO TERMO DE COLAÇÃO NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. IMÓVEL DE CURITIBA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL SOMENTE SOBRE O TERRENO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Não obstante a declaração de revelia do réu, isso não acarreta na procedência automática dos pedidos iniciais, sobretudo em processo vinculado a inventário, em matéria de colação de bens, no qual que sempre prevalecer a igualdade entre os herdeiros e se aplica o princípio de que ninguém pode se enriquecer à custa de outrem. Ilegitimidade recursal do herdeiro que não integrou o polo passivo da demanda, logo, não tem legitimidade para recorrer, e sequer outorgou procuração nos autos. Inexistindo prazo específico para a prescrição de reconhecimento de bem sonegado, há de ser aplicado o prazo decenal, conforme o disposto no artigo 205 , do Código Civil de 2002 . Enquanto se encontrar em trâmite o procedimento de inventário, os herdeiros podem declarar bens a serem alvo da partilha, não havendo, pois, que se falar em início do prazo prescricional. Pedido de sonegação improcedente. Pena de sonegados indevida, má-fé dos apelantes não demonstrada. A doação de ascendente a descendentes implica em adiantamento da legítima, devendo o donatário, para equalizar as legítimas, conferir o valor da doação feita pelo ascendente. A colação do bem doado se dá, e regra, pelo valor do bem objeto da doação e não necessariamente pelo bem em espécie. Caso concreto em que, contudo, verifica-se a insuficiência de outros bens do espólio para igualar as legítimas. Necessidade de colação do bem em espécie, com o retorno do imóvel ao acervo hereditário. Imóvel localizado em Piraquara, doado aos apelantes. Alugueres devidos somente a partir do termo de colação no processo de inventário, não demonstrada má-fé dos apelantes, que exercem a posse justa do imóvel decorrente de título de doação até o momento em que se lavrar termo de colação no processo de inventário, momento a partir do qual daí são cabíveis alugueres. Imóvel de Curitiba/PR mantido em condomínio. Uso exclusivo pelos requeridos incontroverso. Benfeitorias construídas pelos requeridos. Aluguel cabível apenas sobre o terreno em que se encontram construídas as moradias em que residem os autores/apelados, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos apelados. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para manter a colação, mas afastar a sonegação, a pena de perdimento do bem, limitar o período de pagamento de aluguel sobre o imóvel de Piraquara/PR, e manter o arbitramento de aluguel quanto ao imóvel de Curitiba/PR, mas apenas sobre o terreno no qual se encontram construídos os apartamentos em que residem os requeridos. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-05.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 05.05.2020)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260576 SP XXXXX-49.2020.8.26.0576

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    ANULATÓRIA. Sentença homologatória de acordo em divórcio. Genitor da autora que teria doado à ex-esposa, ora ré, seus direitos sobre imóvel financiado adquirido na constância da união. Liberalidade realizada entre cônjuges casados em regime de separação total de bens. Alegação de que o doador padecia de incapacidade à época do negócio jurídico não comprovada. Presunção de capacidade das pessoas naturais. Ausência de prova apta a infirmar essa presunção. Doação inoficiosa não configurada. Doação que não ocorreu em violação da legítima. Aquisição registrada em nome de ambos os ex-cônjuges. Comprovação de que a ex-esposa arcou com o pagamento do valor da entrada, correspondente a 30% do total do imóvel. 70% do imóvel financiado em 240 parcelas, com pagamento de 98 delas na constância da união. Patrimônio do genitor que, à época da doação, não era composto exclusivamente dos direitos sobre o imóvel financiado. Liberalidade que não atingiu a legítima dos herdeiros necessários. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20098260100 SP XXXXX-61.2009.8.26.0100

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    "APELAÇÃO. Aquisição de bens em nome das filhas. Cessões de quotas sociais para as filhas. Doações indiretas de ascendente para descendentes. Ação de nulidade e ineficácia dos negócios jurídicos. Pleito ajuizado por pai doador e duas filhas, em face de outras duas filhas donatárias. Pedido com amparo nos artigos 548 , 549 e 496 , caput, do Código Civil , além de alegação no sentido de que os negócios jurídicos foram simulados. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento de inoficiosidade de doações e determinação de devolução de valor em pecúnia pelas corrés ao coautor doador. Inconformismo dos autores e das rés. 1. Agravo retido de fls. 584/590 interposto pelos coautores. Ausência de reiteração. Recurso não conhecido. 2. Nulidade da doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548 , CC ). Não configuração. Doador que é delegado de polícia aposentado e percebe o respectivo benefício previdenciário, além de ter outros rendimentos. Orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível, até mesmo, a doação da totalidade do patrimônio do doador, desde que remanesça uma fonte de renda que lhe garanta a subsistência. 3. Doações inoficiosas indiretas (art. 549 , CC ). Ilegitimidade ativa 'ad causam' do doador. Legitimidade apenas da herdeira necessária. Extinção do processo, nesse aspecto, em relação ao autor, sem apreciação do mérito. Viabilidade, outrossim, de pedido de redução de doação inoficiosa pela herdeira, quando vivo o doador. Jurisprudência do STJ neste sentido. Possibilidade de doação de ascendentes a descendentes, nos termos do artigo 544 do Diploma Civil. No caso de os donatários serem descendentes, configurar-se-á excesso se a doação ultrapassar a soma dos quinhões hereditários dos donatários e da parte disponível do patrimônio do doador (art. 2.007 , CC ). Perícia que, embora tenha indicado os valores das doações conforme as provas dos autos (e não impugnados pelos autores), não efetuou o cálculo do excesso conforme o ordenamento jurídico vigente. Cálculos aritméticos, porém, que permitem a conclusão de que não houve inoficiosidade das doações. Antecipação da legítima. Quinhão hereditário da única herdeira preterida pelas doações que está garantido. Herdeira Fernanda, não beneficiada, que foi excluída de forma definitiva do polo ativo da presente demanda. 4. Pedido de anulação com fundamento no fato de as doações terem sido perpetradas por ascendente em favor de descendentes, sem o consentimento de outros descendentes. Artigo 496 , caput, do CC que é aplicável à compra e venda e, não, à doação. Inteligência do artigo 544 do Diploma Civil, o qual permite a doação de ascendentes a descendentes, sem restringir a liberalidade ao necessário consentimento dos descendentes não agraciados. 5. Simulação. Ausência de suficiente demonstração. Vontade do doador que foi, efetivamente, a de praticar as liberalidades em favor das filhas donatárias. Administração dos bens doados pelo doador que não desvirtua os negócios jurídicos. Inexistência, outrossim, de notícia de finalidade escusa dos negócios jurídicos, o que, nesse caso, inviabilizaria até mesmo o pedido de nulidade da simulação pelo próprio simulador. 6. Reforma da sentença. Parcial extinção da ação, sem resolução de mérito, em relação ao autor Carlos de Lena. Improcedência da ação, no que diz respeito aos temas restantes, em relação à ele e à coautora. Condenação dos autores nos ônus da sucumbência. 6. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DAS CORRÉS PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES, NA PARTE CONHECIDA".

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. PARTILHA. Sentença que reconheceu e extinguiu a união estável estabelecida entre as partes, condenou o genitor ao pagamento de alimentos em favor dos filhos em valor equivalente a 35% e determinou que a apelante voluntariamente desocupasse o imóvel em que reside, vez que pertencente a parte contrária. Pretensão da apelante de que os créditos trabalhistas recebidos pelo apelado sejam incluídos na partilha de bens, que permaneça residindo no referido imóvel, e que os alimentos sejam majorados para 40% dos rendimentos líquidos. Inviável a permanência da apelante no imóvel. Embora alegue não possuir condições financeiras para arcar com outro local para morar, fato é que, uma vez comprovado que o apelado adquiriu o bem mediante doação com reserva de usufruto de seu tio, impossível fazer parte da partilha, ainda que a aquisição do bem tenha sido na constância da união estável, vez que a doação não ocorreu para beneficiar ambas as partes, mas somente o apelado. Sendo assim, deve a apelante desocupá-lo. Quanto aos créditos trabalhistas, é entendimento do STJ que são valores que incidem na meação quando adquiridos durante a união, salvo os de natureza exclusivamente indenizatória. Incumbia à apelante comprovar, em momento oportuno, a natureza da... demanda trabalhista, bem como o período em que foi postulado, o que não ocorreu, considerando que as provas trazidas na fase instrutória não foram suficientes, e que as provas trazidas juntamente com o recurso de apelação não merecem ser analisados, pois não se tratando de documentos novos, deveriam ter sido anexados em momento adequado. Deste modo, a incomunicabilidade é medida que se impõe. Quanto aos alimentos, ainda que os alimentados tenham suas necessidades presumidas, fato é que o valor fixado pelo Magistrado atende ao binômio necessidade/possibilidade. Não havendo provas de que os menores possuem despesas especiais e extraordinárias, a decisão não merece qualquer reparo. APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075242800, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 06/12/2018).

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