CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. DOAÇÃO INOFICIOSA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO. PRECEDENTES. 1. Ação anulatória de doação inoficiosa. 2. Esta Corte Superior de Justiça, com a ressalva do meu posicionamento, firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA DE IMÓVEL - VÍCIO ULTRA PETITA NA SENTENÇA - DECOTE DO EXCESSO - DOAÇÃO INOFICIOSA - NULIDADE PARCIAL DA PARTE INOFICIOSA. A sentença que decide ultrapassando aquilo que foi pleiteado pela parte possui vício "ultra petita". A decisão "ultra petita" incide em nulidade parcial, impondo-se, ante a seu reconhecimento, o decote do excesso praticado em face dos limites da causa deduzidos no pedido. Em se tratando de doação inoficiosa, não deve ser declarada a ineficácia total do ato, mas sim a nulidade da parte inoficiosa, ou seja, do que ultrapassa a disponibilidade do doador (arts. 549 , 1.789 e 2.007 do Código Civil ).
DOAÇÃO INOFICIOSA. Ação ajuizada por herdeiras necessárias postulando a declaração de nulidade de doação inoficiosa feita por sua genitora. Art. 1.176 do CC de 1916 e art. 549 do CC de 2002 . Ato jurídico nulo que em tese é insuscetível de convalidação e cuja declaração de nulidade não está sujeita a prazo prescricional. Entretanto, invalidação da doação inoficiosa que, por envolver direitos patrimoniais, se sujeita a prazo prescricional. Prazo prescricional de 20 anos no CC de 1916. Contagem a partir do registro da escritura de doação na matrícula, com publicidade geral, sendo irrelevante a ciência do prejudicado. Precedentes. Prescrição bem reconhecida. Recurso não provido.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes. 3. Na hipótese, tendo sido proposta a ação mais de vinte anos após o registro da doação, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. 4. Recurso especial provido.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA C/C CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOADOS - VÍCIO ULTRA PETITA - DOAÇÃO INOFICIOSA PARCIALMENTE CONFIGURADA. A sentença que concede mais do que foi pleiteado na inicial é ultra petita, podendo a instância revisora decotar a parte que ultrapassou o pedido. A doação dos pais a um filho é válida, independentemente da concordância de todos os demais, motivo pelo qual não há falar em nulidade da primeira doação pelo fato de o Autor não ter participado do negócio jurídico, devendo-se apenas considerar que ela importa em adiantamento da legítima. Comprovado nos autos que a segunda doação ultrapassou o valor correspondente à legítima, resta configurada a doação inoficiosa. Para configuração da doação inoficiosa, basta que haja o excesso quanto ao que o doador poderia dispor no momento da liberalidade. Primeiro recurso desprovido. Preliminar arguida no segundo recurso acolhida e mérito recursal desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA C/C CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOADOS - VÍCIO ULTRA PETITA - DOAÇÃO INOFICIOSA PARCIALMENTE CONFIGURADA. A sentença que concede mais do que foi pleiteado na inicial é ultra petita, podendo a instância revisora decotar a parte que ultrapassou o pedido. A doação dos pais a um filho é válida, independentemente da concordância de todos os demais, motivo pelo qual não há falar em nulidade da primeira doação pelo fato de o Autor não ter participado do negócio jurídico, devendo-se apenas considerar que ela importa em adiantamento da legítima. Comprovado nos autos que a segunda doação ultrapassou o valor correspondente à legítima, resta configurada a doação inoficiosa. Para configuração da doação inoficiosa, basta que haja o excesso quanto ao que o doador poderia dispor no momento da liberalidade. Primeiro recurso desprovido. Preliminar arguida no segundo recurso acolhida e mérito recursal desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. PROP E DIR REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. DOAÇÃO INOFICIOSA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVADA. - Preliminar Contrarrecursal. Princípio da Dialeticidade: Desacolhida a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por não atacar diretamente os fundamentos da sentença, visto que a insurgência traduz as razões de fato e de direito pelas quais o autor apelante pretende a reforma da sentença, cumprindo os requisitos do art. 1.010 do CPC .- Mérito: A parte recorrente sustenta que houve doação que violou os artigos 549 e 1.789 do Código Civil , que dispõem sobre a chamada doação inoficiosa. Entretanto, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que, no caso, não ocorreu. Cabe ao autor comprovar de forma precisa a extensão do patrimônio, da suposta doação e do não respeito ao limite disponível do patrimônio do doador, coisa que não ocorreu. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
DOAÇÃO INOFICIOSA. Ação ajuizada por herdeira necessária postulando a declaração de nulidade de doação inoficiosa feita por sua genitora. Art. 1.176 do CC de 1916 e art. 549 do CC de 2002 . Ato jurídico nulo que em tese é insuscetível de convalidação e cuja declaração de nulidade não está sujeita a prazo prescricional. Invalidação da doação inoficiosa que, por envolver direitos patrimoniais, se sujeita a prazo prescricional. Precedentes. Prazo prescricional de 20 anos no CC de 1916, reduzido para 10 anos no CC de 2002 . Decurso de menos de metade do prazo prescricional da lei anterior quando entrou em vigor o CC de 2002. Art. 2.028 do CC . Aplicação do prazo decenal, contado a partir da entrada em vigor do CC de 2002. Prescrição consumada. Recurso desprovido.
REDUÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. Sentença de improcedência. Patrono do autor que se insurge contra o arbitramento equitativo dos honorários sucumbências. Valor das quotas sociais alienadas que não é equivalente ao proveito econômico a ser obtido com a demanda. Desconstituição da doação inoficiosa que se limita a aquilo que sobejar a parcela disponível do genitor da autora. Eventual provimento da demanda que resultaria no retorno de parte as quotas sociais ao patrimônio do doador, não havendo proveito econômico imediato para a autora. Arbitramento dos honorários sucumbenciais que deve observar o art. 85 , § 8º , CPC . Recurso desprovido.
DOAÇÃO INOFICIOSA. Ação ajuizada por herdeiro necessário postulando a declaração de nulidade de doação inoficiosa feita por seu genitor. Art. 1.176 do CC de 1916 e art. 549 do CC de 2002 . Ato jurídico nulo que em tese é insuscetível de convalidação e cuja declaração de nulidade não está sujeita a prazo prescricional. Invalidação da doação inoficiosa que, por envolver direitos patrimoniais, se sujeita a prazo prescricional. Precedentes. Prazo prescricional de 20 anos no CC de 1916, reduzido para 10 anos no CC de 2002 . Prazo prescricional que deve ser contado da data do registro do ato, com relação aos imóveis adquiridos na vigência do CC/02. Com relação à integralização de cotas sociais ocorrida em 2000. Decurso de menos de metade do prazo prescricional da lei anterior quando entrou em vigor o CC de 2002. Art. 2.028 do CC . Aplicação do prazo decenal, contado a partir da entrada em vigor do CC de 2002. Prescrição consumada. Recurso desprovido.