RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Encontrado em: Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156 , III , DA CARTA POLÍTICA . OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406 /1968 E LEI COMPLEMENTAR 116 /2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º , LV , da Constituição Federal , ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306 /2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art. 153 , III , da Constituição Federal , o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829 , Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8. Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905 , Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703 , Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9. O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406 /1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11. Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156 , III , da Constituição Federal , admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. ”
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. REVISÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADOS POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2. Hipótese em que a parte impetrante não trouxe documentos hábeis a comprovar que vinha recebendo a pensão do ex-marido (anistiado político), o que inviabiliza a análise do direito buscado, sendo certo a ineficácia da juntada posterior dos aludidos documentos. 3. Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO EXARADA PELA CORTE DE ORIGEM. DOCUMENTO JUNTADO PELO RECORRENTE QUE NÃO INFIRMA A CERTIDÃO JUDICIAL CONSTANTE DOS AUTOS. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994 , VI , c/c os arts. 1.003 , § 5º , e 219 , caput, todos do CPC/2015 . 2. Nada obstante a alegação, no bojo do presente agravo interno, de que a intimação somente ocorreu em data posterior, o documento apresentado está ilegível, não sendo capaz de infirmar o teor das certidões judiciais que atestam a intempestividade do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO EM FASE RECURSAL. A juntada de documento na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, conforme Súmula 8 do TST.
Encontrado em: ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, não se conhece, de ofício, do documento juntado pela parte na fase recursal (ID aacff1b),
RECURSO DE REVISTA. DOCUMENTOS JUNTADOS ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DOCUMENTOS JUNTADOS EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. A Reclamante se insurge contra a juntada de documentos em dois momentos processuais, quais sejam: a) documentos juntados meses após a audiência inaugural, mas antes de encerrada a instrução processual; b) documentos apresentados em audiência. A matéria está disciplinada no artigo 845 da CLT , dispositivo que admite, na esfera trabalhista, a juntada de documentos durante a audiência ou, ainda, antes de finda a instrução processual. Assim, considerando que todos os documentos foram juntados antes de encerrada a instrução processual e que foi oportunizada à Reclamante a manifestação sobre a documentação carreada aos autos, não há de se falar em nulidade da medida adotada pelo Juízo a quo, visto que foi claramente respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo as provas sido apresentadas no momento processual previsto no artigo 845 da CLT . Precedente. Recurso de Revista não conhecido.
DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - EXAME DE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. Verificando-se que a pretensão da embargante tem como alvo o exame de documento juntado pela reclamada após prolação da sentença e do qual o acórdão não conheceu por ter considerado preclusa a produção da prova documental, não se verifica a omissão alegada no embargos de declaração. (TRT18, RORSum - 0010292-64.2020.5.18.0051 , Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 24/02/2021)
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A INSTRUÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Documento juntado em sede de recurso ordinário que, pela data da elaboração, não apresenta a característica de documento novo, na acepção jurídica do termo, não tem o condão de instaurar discussão jurídica capaz de reverter decisão meritória. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. Sob pena de supressão de instância, é vedado ao Tribunal conhecer de matéria não submetida à apreciação do juízo singular, por se caracterizar evidente inovação recursal. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA. À luz do disposto no art. 818 da CLT , c/c o art. 373 do CPC de 2015 , é do autor o ônus de provar suas alegações quando constitutivas de seu direito, e do réu quando este apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado. Recurso conhecido e desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO PARA ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS. PRAZO NÃO INFERIOR AO CONCEDIDO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARIDADE DE ARMAS E À AMPLA DEFESA. 1. A mera leitura da sequência de acontecimentos permite inferir não subsistir o argumento do impetrante no sentido de que o prazo que lhe foi ofertado foi inferior ao concedido ao Ministério Público. Na prática, o prazo dado à defesa consistiu no prazo dado ao Ministério Público somado a um prazo adicional de 15 dias, conferido pelo Relator somente à defesa, com o intuito de lhe permitir falar por último nos autos. 2. Os documentos juntados, aos quais foram conferidos prazos para análise, não consistiam em novidade para qualquer das partes, tendo em vista que são oriundos de processo em curso no Superior Tribunal de Justiça sujeito a acompanhamento por ambas as partes, inclusive o impetrante. 3. Importante destacar que o entendimento deste Supremo Tribunal é no sentido de que “a anulação de processo administrativo disciplinar com alicerce na ofensa ao contraditório e à ampla defesa demanda a comprovação de efetivo prejuízo diante de mera irregularidade na tramitação do feito” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 30.455/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, p. 25/06/2012), o que não ocorre na espécie. 4. Segurança denegada e Agravo Regimental prejudicado.