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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030131 MG XXXXX-43.2019.5.03.0131

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    JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. DESCONSIDERAÇÃO. Nos termos do art. 434 do CPC "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". No entanto, conforme art. 435 do CPC , é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, sendo também admitida a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte. No presente caso, incumbia à reclamada demonstrar a inacessibilidade ou indisponibilidade anterior dos documentos, o que não ocorreu, impondo-se, assim, sua desconsideração, por preclusão temporal.

  • TRT-2 - XXXXX20215020014 SP

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    JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. Na fase recursal, somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova de que não puderam ser utilizados na fase instrutória processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença. Esse é o pacífico entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 8 , do C. TST.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX52021501001

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    RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO. A juntada de documento novo somente é admissível desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos deduzidos na inicial, ou, ainda, para contrapor aos que foram articulados nos autos, conforme disposto no art. 435 , do CPC e consoante a Súmula 08 do c. TST. Sob esse prisma, em não se tratando de documento novo, atinente a fato superveniente, inviável a juntada extemporânea, haja vista a ocorrência do fenômeno da preclusão. Apelo desprovido.

  • TRT-16 - XXXXX20175160023 XXXXX-94.2017.5.16.0023

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    DOCUMENTO NOVO. CONCEITO. ART. 435 DO CPC . O conceito de "documento novo" é extraído do próprio texto legal, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Legislação, doutrina e jurisprudência convergem para o mesmo ponto: há de se entender por documento novo aquele cuja apresentação restou impossível antes da prolação da decisão. Assim, não é razoável, a esta altura da marcha processual, venha a recorrente pugnar por apresentação de "documento novo", o qual poderia ter sido obtido à época do ajuizamento da ação (19/04/17), ou da audiência una, em (26/07/2017), sem que demonstre de forma cabal o justo impedimento para obtê-lo e apresentá-lo em juízo anteriormente. Frise-se, a declaração do Presidente do Sindicato encontra-se datada de 29/09/17, dois dias após a prolação da sentença, inexistindo nos autos qualquer explicação razóavel que justifique o impedimento, por meses, para obtenção e juntada do aludido documento. O comportamento da recorrente, nesse cenário, atenta contra o princípio da razoável duração do processo, inserto no inc. LXXVIII no art. CF, e reproduzido no art. 4º do CPC . Recurso conhecido e não provido.

  • TRT-23 - XXXXX20195230108 MT

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    CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. Se não há qualquer comprovação do justo impedimento para a apresentação dos documentos em momento oportuno, ou de que eram novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou, ainda, para contrapor prova colacionada aos autos pela parte contrária (art. 397 do CPC ), há que se ter por preclusa a produção da prova documental após o momento processual adequado. Isso porque, pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos destinados a fazer prova das alegações das partes devem ser apresentados com a petição inicial ou com a contestação, a teor dos artigos 787 e 845 da CLT , sob pena de preclusão. Assim, constatando-se que os documento apresentados em sede de impugnação não são novos e que se destinariam a comprovar os mesmos fatos alegados na inicial, não há como entender, diante da preclusão operada, que sua desconsideração tenha implicado em cerceamento do direito de defesa. Recurso dos autores não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20165020467 SP

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    DOCUMENTO NOVO. A admissão de documento após a citação da parte ré e após a apresentação de peça contestatória depende, em primeiro lugar, de ser o documento juntado classificável como documento novo, ou, pelo menos, do qual a parte interessa na sua juntada não tinha conhecimento ou não tinha acesso a ele ou ao seu conteúdo. Significa dizer que caberia à parte que juntou os documentos o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 , parágrafo único , CPC/2015 .

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185020020

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    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. ARGUIÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 8 . JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 396 do CPC , compete às partes instruir a petição inicial, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. Ademais, este colendo Tribunal Superior admite a juntada de documento novo em fase recursal, quando provado o justo impedimento para a sua apresentação em momento oportuno ou se referir a fato superveniente à prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 8. No presente caso , contudo, não restou comprovado se tratar de documento novo, tampouco ficou demonstrada a existência de impedimento para a sua apresentação em momento oportuno, de modo que nessa situação não há como acolher a juntada de tais documentos, quando já preclusa a oportunidade, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, a decisão regional que rejeitou o pleito da reclamante revela-se em perfeita consonância com a Súmula nº 8. Em consequência, emerge em óbice ao conhecimento do recurso de revista o disposto na Súmula nº 333 e no artigo 896 , § 7º , da CLT . Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 e no artigo 896 , § 7º , da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175120033 SC

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    JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. Não sendo documento novo nem demonstrada justificativa plausível para sua colação extemporânea, não cabe conhecer de documento que não foi apresentado com a petição inicial ou a contestação. Inteligência dos arts. 434 e 435 do CPC . (TRT12 - ROT - XXXXX-26.2017.5.12.0033 , Rel. GISELE PEREIRA ALEXANDRINO , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 31/01/2020)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra prevista no art. 396 do CPC /73 (art. 434 do CPC/2015 ), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC /73 (art. 435 do CPC/2015 ). 2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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