EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS NA POSSE DO EMBARGANTE - RECUSO DESPROVIDO. A inércia do recorrido em apresentar a documentação necessária para realização da memória de cálculos, não impede o recorrente de se movimentar de forma eficaz para sua obtenção, tanto administrativamente quanto por via judicial.
EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - INOCORRÊNCIA - DOCUMENTOS NA POSSE DO EMBARGANTE - RECUSO DESPROVIDO. Intimado o ente público para manifestar sobre o parecer da contadoria judicial e caso entendesse necessário pleitear perícia técnica ou, ainda, sobre a produção de novas provas resta afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Não se verificando qualquer descumprimento ao título judicial exequendo ou mesmo a ausência de documentação hábil a ensejar a confecção dos valores devidos pelo embargante reconhece-se da validade dos cálculos apresentados pela parte embargada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988. PEDIDO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS NÃO DISCRIMINADOS. FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTOS DE POSSE DO EMBARGANTE. ÔNUS. DEMONSTRAÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. 1. Versando a cobrança sobre diferenças remuneratórias devidas em face de aplicação das URP's de abril e maio de 1988, a ausência de especificação, em planilha, da memória dos cálculos que levaram ao valor pleiteado pelos exequentes, uma vez processada a demanda, com a citação do devedor, bem como, tendo sido opostos embargos à execução, não deve conduzir a extinção tardia do processo executivo, fundamentada exclusivamente em defesa processual (ofensa ao art. 475-B , do CPC de 1973 ), uma vez que a parte executada, ostentando (ou devendo ostentar, como órgão empregador) as fichas financeiras dos exequentes, poderia, querendo, apontar e comprovar eventual excesso de cobrança. Nesse caso, não lhe aproveita alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. 2. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PROPRIEDADE E POSSE DA EMBARGANTE EM RELAÇÃO AO VEÍCULO. Os documentos juntados aos autos pela parte embargante demonstram a aquisição do veículo, a propriedade e a posse exercida. Cabia ao embargado comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela embargante, que não se desincumbiu deste ônus (artigo 373 , inciso II , do CPC ), não sendo suficiente a mera alegação de que a posse seria exercida de fato pelo filho da embarganteAPELAÇÃO DESPROVIDA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. DOCUMENTOS EM NOME DA EMBARGANTE. POSSE PELO EXECUTADO, DE QUEM SE PRESUME A PROPRIEDADE NOS TERMOS DO ART. 1.267 DO CC/2002 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Presume-se proprietário do veículo aquele que esteja em sua posse quando da ocorrência da constrição judicial. Inteligência do artigo 1.267 do CC/2002 .2. No caso, ainda que o registro veicular esteja formalmente em nome da embargante, a presunção relativa de titularidade oriunda do documento pode ser elidida por outros elementos de prova em sentido contrário, como ocorrente na hipótese, em que a posse é exercida, desde o início da ação executiva originária, pelo irmão dela/executado no processo 0023902-91.2018.8.03.0001.3. Assim, não se pode, sob pena de frustrar o direito dos credores e a própria efetividade do processo executivo, desconstituir a penhora levada a efeito, eis que não se encontra eivada de vício a ensejar sua nulidade. 4. Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE PELO EMBARGANTE. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE RECURSAL. ART. 435 DO CPC . IMPROVIMENTO. 1. Conforme bem destacou a juíza sentenciante, a compra e venda averbada no registro cartorário dos imóveis em questão, realizada no ano de 1998, tem como transmitente o próprio embargante e como adquirente a G.C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, parte ré na medida cautelar fiscal (0015238-92.2012.4.05.83000) onde foi realizada a constrição dos referidos imóveis (ids. 4058300.12063319 a 4058300.12063329). 2. Ressalte-se que o instrumento particular de promessa de compra e venda a que se refere o embargante em seu apelo, no intuito de provar que ele teria adquirido os imóveis antes do seu bloqueio judicial, só foi trazido aos autos no momento da interposição do seu recurso (id. 4058300.14482923), representando, assim, documento novo sem a comprovação, pelo embargante, de estar configurada alguma das hipóteses previstas no art. 435 do CPC para a aceitação de tal prova nesta fase recursal, pois se trata de documento supostamente assinado em 17/06/1998 e com reconhecimento de firma ilegível. 3. Assim, não tendo o embargante comprovado a sua propriedade ou posse sobre os bens constritos na medida cautelar fiscal n. 0015238-92.2012.4.05.8300 , deve ser mantida a sentença que não acolheu a pretensão deduzida nestes embargos de terceiro. 4. Apelação não provida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EDITAL DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA DETERMINADA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A POSSE DO TERCEIRO EMBARGANTE SOBRE O IMÓVEL ANOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO EDITAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Os embargos de terceiro possibilitam a tutela possessória relacionada a bem que tenha sido alvo de constrição judicial em processo do qual o terceiro embargante não tenha sido parte. 2. No presente caso, o terceiro embargante alega que sua posse sobre o imóvel decorreu de contrato de compra e venda, mas não há nos autos cópia do instrumento da referida avença, seja ele público ou particular. Não obstante, a documentação colacionada aos autos pelo autor evidencia de forma cabal o exercício de sua posse sobre o imóvel por longo período de tempo, o que por si só viabiliza a tutela possessória, que não se confunde com o reconhecimento da propriedade do mesmo em seu favor. 3. Há nos autos prova documental de que desde o ano de 2002 a empresa do terceiro embargante passou a funcionar no imóvel que é objeto da controvérsia, tendo juntado contrato social com a informação da mudança, correspondência de cobrança de energia elétrica no imóvel em questão em nome da referida empresa nos anos de 2002 a 2012; fotos que evidenciam a exploração da atividade no imóvel em questão. 3. Ademais, há nos autos documento que evidencia que de fato houve realização de negócio apto a ensejar a transmissão da posse do bem em questão, pois foi juntada declaração assinada pelo autor da ação e pelo alienante com firma reconhecida fls. 18/19 em guia de recolhimento de ITBI, sendo irrelevante para efeito de demonstração da posse o efetivo recolhimento do tributo ou mesmo a averbação do título no registro de imóveis. 4. Apelação conhecida e provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0013542-10.2012.8.05.0274 , Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 03/12/2018 )
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ANÁLISE DE TODOS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS – QUALIDADE DA POSSE DOS EMBARGANTES DEBATIDA NA 1ª INSTÂNCIA – PREMISSA EQUIVOCADA – INEXISTÊNCIA - OMISSÃO NÃO VERIFICADA – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – EMBARGOS REJEITADOS. O recurso de embargos de declaração não é instrumento apropriado para alterar decisão quando não encontrada omissão, contradição e/ou obscuridade. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/07/2018, Publicado no DJE 19/07/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local concluiu pela inexistência nos autos de documentos que comprovem a posse do embargante sobre os imóveis, não se prestando o simples ajuizamento da ação de execução a este papel, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, do CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, nos termos da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de documento novo e reconheceu a posse da parte agravada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 6. "A oposição de embargos de declaração para forçar o Tribunal de origem a reexaminar questões já decididas anteriormente de maneira clara, caracteriza o manifesto intuito protelatório do embargante e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2°, do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1.909.425/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). 7. Agravo interno a que se nega provimento.