AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE DOIS CARTUCHOS INTACTOS. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. 1. A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826 /2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada a ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública. Precedentes. 2. Na espécie, considerando a quantidade não relevante de munições, bem como que não estavam acompanhadas de arma de fogo, afastou-se a tipicidade material do comportamento, tendo em vista a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 14 E 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV , AMBOS DA LEI N. 10.826 /2003. 14.900 G DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 15 PORÇÕES, UMA ARMA DE FOGO, TIPO REVÓLVER, CALIBRE .32, DOIS CARTUCHOS ÍNTEGROS, UMA ARMA DE FOGO, TIPO REVÓLVER, CALIBRE .38, COM TRÊS CARTUCHOS ÍNTEGROS. PEDIDO DE REDUÇÃO MAIOR NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PENA JÁ FIXADA COM RAZOABILIDADE E ADEQUADA AOS FATOS. CONCURSO MATERIAL APLICADO NA SENTENÇA E MANTIDO. REGIME FECHADO. 1. É impossível que, em todos os casos, a pena-base seja fixada da mesma forma, uma vez que se deve levar em consideração a proporcionalidade feita na sentença, já que o Magistrado é quem analisa as provas e os fatos dos autos mais próximo do que de fato aconteceu. 2. Não é possível a aplicação de um regime diferenciado para os arts. 14 e 16 do Estatuto de Desarmamento, uma vez que foi aplicado o concurso material e as penas foram somadas. 3. Agravo regimental improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DOIS CARTUCHOS. CALIBRE .12. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de porte de munição de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826 /03, é de mera conduta e de perigo abstrato, de maneira que não se exige a efetiva exposição de um terceiro a risco. 2. Na esteira de recentes julgados das Cortes Superiores, é possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta de portar quantidade ínfima de munições desacompanhadas de arma de fogo, porquanto inexiste ofensividade ao bem jurídico tutelado, mormente quando os apelantes não ostentam registros criminais anteriores. 3. Recursos providos.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. POUCA QUANTIDADE APREENDIDA (QUATRO CARTUCHOS: DOIS DE CALIBRE .7.62, UM DE CALIBRE .32 SWL E UM DE CALIBRE .38 SPL). AUSÊNCIA DE ARTEFATOS BÉLICOS. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. O Tribunal de origem dispôs que a conduta tida como delituosa, pelo qual foi o apelante Cláudio Felipe condenado, deve ser considerada atípica, tendo em vista que ele possuía apenas 04 munições de arma de fogo (dois de calibre 7.62, sendo um íntegro e outro picotado - de uso restrito - e outros dois, um de calibre 32 SWL, íntegro, e um de calibre 38 SPL, íntegro de uso permitido), não tendo o recorrente como deflagrá-las. 2. A apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto ao disparo, implica no reconhecimento, no caso concreto, da incapacidade de se gerar perigo à incolumidade pública, o que impõe a preservação do quanto decidido pela instância ordinária. 3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior orientaram-se no sentido da atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do referido bem jurídico, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. ( REsp n. 1.699.710/MS , Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017; HC n. 438.148/MS , Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/5/2018). 4. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de desconsiderar a potencialidade lesiva, na hipótese em que pouca munição é apreendida desacompanhada de arma de fogo (RHC n. 143.449/MS, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9/10/2017). 5. Agravo regimental improvido.
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE POUQUÍSSIMA QUANTIDADE DE DROGA (FARELOS). POSSE IRREGULAR DE DOIS CARTUCHOS DE MUNIÇÃO, SENDO UMA DE FESTIM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 1. A materialidade delitiva consiste na apreensão de "farelos" de maconha, o que não é suficiente para caracterizar hipótese de responsabilização penal pelo crime de tráfico de drogas. Ademais, as provas quanto a autoria, estão fundadas, basicamente, na situação de flagrância que apreendeu ínfima quantidade de droga. Desta deita, a sentença a quo deve ser reformada para o fim de absolver da imputação de tráfico de drogas. 2. Não há provas aptas a demonstrar a ocorrência do delito de associação para a prática do tráfico de drogas, sendo impositiva a manutenção do édito absolutório. 3. Encontrada na posse do acusado dois cartuchos de munição de uso restrito, sendo que um deles é de festim ("tiro simulado"), o que enseja a atipicidade da conduta por não haver tipicidade material (principio da insignificância). Réu absolvido com fulcro no art. 386 , inc. III , do CPP . RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70057600264 , Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 07/08/2014).
APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 , CAPUT, DO CP . RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180 , DO CP . ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12 , DA LEI Nº 10.826 /03. ÍNFIMA QUANTIDADE APREENDIDA (DOIS CARTUCHOS). ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. I - Do que se depreende do conjunto probatório, não há dúvidas de que houve a alteração na placa da motocicleta. Contudo, a mera apreensão do bem, nessas condições, em posse do réu, sem qualquer outro elemento probatório, não é capaz de ensejar a condenação e, com isso, não há como afirmar ter sido ele o responsável pela adulteração. Absolvição mantida. II - Com relação à receptação, embora a motocicleta tenha sido apreendida no pátio da residência do réu, inexiste prova de que o bem fosse de sua propriedade ou de que o mesmo tivesse ciência da origem ilícita. III - A posse de dois cartuchos de uso permitido não se reveste da ofensividade necessária para o reconhecimento do delito, desacompanhada de arma de fogo, porque a pena aplicada seria desproporcional à infração cometida. Ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado. Precedentes das Cortes Superiores. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70080012131 , Quarta... Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 14/03/2019).
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. APREENSÃO DE DOIS CARTUCHOS. INEXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Como vem afirmando o Superior Tribunal de Justiça, a Corte responsável pela interpretação da legislação federal, com citação de julgado do STF, a posse de munição, ainda que de pequena quantidade, não se enquadra na alegada insignificância: "Conforme decidido pela Suprema Corte,"O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal."(STF, HC 102.088/RS , 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/05/2010)... Ademais, este Tribunal já firmou entendimento segundo o qual o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições configuram hipóteses de perigo abstrato, bastando apenas, para a consumação do crime, a prática do ato de levar consigo. Portanto, não se mostra viável a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que, embora não seja expressiva a quantidade da munição apreendida (02 cartuchos de calibre 7,65), ela apresenta potencialidade lesiva." DECISÃO: Apelo defensivo desprovido, por maioria. ( Apelação Crime Nº 70055873624 , Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 30/10/2013)
GUARDA DE DOIS CARTUCHOS, UM DE CALIBRE .32 E OUTRO DE CALIBRE .38. ATIPICIDADE MATERIAL. CORRUPÇÃO ATIVA: PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Efetivamente restou provado que o apelado guardava duas munições, uma de calibre .32 e outra de calibre .38. Todavia, também ficou provado que não possuía armas, pelo menos duas, compatíveis com aqueles cartuchos, que estivessem ao seu imediato alcance. Nas circunstâncias, portanto, não se pode falar de lesividade à incolumidade pública. Por outras palavras, não se verifica qualquer ofensividade e, sem isso, não se configura, sob o ângulo do Direito Penal, uma conduta materialmente típica, embora o seja formalmente, o que não basta. Corrupção ativa que a prova não atesta com clareza. Recurso desprovido, quanto ao crime de corrupção ativa, por unanimidade, quanto ao outro, por maioria.
APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA FOGO DE USO PERMITIDO - AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONADAS - CASO, TODAVIA, DE SE APLICAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSE DE 02 (DOIS) CARTUCHOS - INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1658012-0 - Nova Fátima - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Por maioria - J. 31.08.2017)
Encontrado em: ) CARTUCHOS INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE....Observa-se que, no caso em comento, conforme denúncia de mov. 22.2, o apelante restou condenado por possuir e manter sob sua guarda 02 (dois) cartuchos de calibre 22....ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de se conhecer e dar provimento ao recurso para absolver o réu LEONARDO JÚNIOR DIAS da imputação que lhe foi feita na denúncia (posse/guarda de 02 (dois) cartuchos de munição
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As penas-bases foram exasperadas com amparo em fundamentação idônea, tendo em vista as circunstâncias do delito. No caso, embora a quantidade de droga apreendida não seja expressiva (33g de crack), a Corte de origem ressaltou a apreensão de dois cartuchos calibre . 380, um carregador de fuzil, onze cartuchos calibre .30, sete cartuchos .32, dois cartuchos 9mm, um cartucho calibre .38, além do fato de terem sido efetuados disparos contra os policiais. Desse modo, não se verifica a necessidade de afastar os aumentos das penas-bases. 2. Diante do intervalo das penas abstratas cominadas aos crimes de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão) e posse irregular de munições (3 a 6 anos de reclusão), bem assim da existência de motivação específica e concreta na negativação das circunstâncias do delito, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação das penas-bases em 1 (um) ano acima do mínimo legal para o delito de tráfico de drogas e 3 (três) meses para o crime previsto no art. 16 , inciso IV , da Lei n. 10.826 /2003. 3. São condições para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente, de modo que, se não estão preenchidos simultaneamente todas as exigências legais, não é legítima a aplicação da minorante. 4. No caso, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4. º, da Lei n. 11.343 /2006 não foi aplicada em razão das circunstâncias concretas do caso demonstrarem a dedicação habitual do Agravante a atividades criminosas pois, apesar de primário, o Tribunal local ressaltou "as munições apreendidas (artefatos bélicos de elevada potencialidade), havendo prévia informação anônima no sentido da traficância no local, exercida em concurso de agentes, de maneira que a minorante do tráfico privilegiado não se aplica". 5. Assim, uma vez constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4.º , da Lei n. 11.343 /2006, sobretudo ante a conclusão de que o Paciente se dedicava a atividades criminosas, a modificação desse entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.