APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DOLO EVIDENTE. 1. Não há que se falar em absolvição se os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar que o apelante adquiriu e recebeu veículo de origem espúria, sabendo dessa circunstância. 2. O dolo, no crime de receptação, decorre das próprias circunstâncias do negócio, geralmente realizado de forma clandestina, em local de comércio irregular, sem qualquer documentação do ajuste, realizado a preço vil em relação ao valor de mercado do bem; da reação do agente no momento da abordagem policial; do local de apreensão do bem; da natureza do bem; etc. 3. No caso de receptação de veículos, o dolo é ainda mais evidente quando o acusado não sabe informar os dados do vendedor do bem ou do antigo proprietário, ou na hipótese em que não possui qualquer documento do veículo ou do ajuste firmado. 4. Apelo conhecido e não provido.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - VÁRIOS CRIMES - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO EVIDENTE - RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA - NÃO CABIMENTO - DELITOS CONSUMADOS. - Havendo prova cabal da autoria e materialidade dos crimes de estelionato descritos na denúncia, restando evidenciada a existência de dolo, qual seja, a vontade de obter vantagem ilícita em proveito alheio, induzindo alguém em erro, resulta inviável a súplica absolutória - Não há que se falar em estelionato tentado, se comprovado que o acusado obteve, por diversas vezes, vantagens patrimoniais ilícitas, restando configurando, assim, o fato típico do crime, na sua forma consumada.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – DOLO EVIDENTE – EXISTÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DO CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM RECEBIDO E OCULTADO – RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado pelas provas dos autos que o apelante agiu com dolo ao receber e ocultar produto que sabia ter sido obtido por meio criminoso, inviável se torna a absolvição ou a desclassificação da conduta imputada.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÕNIO. RECEPTAÇAO. PROVA SUFICIENTE DOLO EVIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO CONFIRMADO. Suficiência probatória. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Acervo probatório seguro quanto à prática de receptação pelo apelante, demonstrado suficientemente a consciência da origem ilícita do veículo Ford/Ecosport que recebeu, sem qualquer documento que legitimasse a posse ilícita. Ademais, o apelante foi localizado em local conhecido para abandono de carros roubados e, quando abordado pela autoridade policial, tentou fuga. Logo, o exame global das circunstâncias que permearam o fato criminoso que não deixa dúvidas do dolo do acusado. Condenação mantida. Apenamento. Pena carcerária definitiva mantida nos moldes da sentença, pois estabelecida no mínino legal. Pena de multa. Desacolhido o pedido para afastamento, pois se trata de sanção principal e cumulativa, que não pode ser relevada, por ausência de suporte legal. Manutenção da condenação a 10 dias-multa, à razão unitária mínima legal. Sentença condenatória confirmada na íntegra. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Crime Nº 70075755835 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 26/07/2018).
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. DOLO EVIDENTE. DESPROVIMENTO. 1. Descabida a absolvição quando os elementos trazidos aos autos formam um conjunto sólido dando segurança ao Juízo para a condenação. 2. Apelos conhecidos e desprovidos.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE.DESCONHECIMENTO. DISPENSÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO CABIMENTO. DOLO EVIDENTE. 1) Incabível a absolvição quando estão bem demonstradas a autoria delitiva e a materialidade do crime imputado na denúncia, caso em que se impõe a manutenção da condenação. 2) Para a caracterização do delito de receptação, é suficiente a comprovação da existência material do crime de que proveio a coisa, sendo dispensável o conhecimento da autoria deste. A apreensão de produto de crime em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da procedência lícita do bem. Não se desincumbindo a defesa de tal ônus, mantém-se a condenação. 3) O dolo, no crime de receptação, decorre das próprias circunstâncias do negócio, geralmente realizado de forma clandestina, em local de comércio irregular, sem qualquer documentação do ajuste, realizado a preço vil em relação ao valor de mercado do bem; da reação do agente no momento da abordagem policial; do local de apreensão do bem; da natureza do bem; etc. No caso de receptação de veículos, o dolo é ainda mais evidente quando o acusado não sabe informar os dados do vendedor do bem ou do antigo proprietário, ou na hipótese em que não possui qualquer documento do veículo ou do ajuste firmado. 4) Apelações conhecidas e desprovidas.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. DANO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO EVIDENTE. IMPROVIMENTO. 1. Ausência de animus nocendi evidente; 2. Apelo improvido.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. DANO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO EVIDENTE. IMPROVIMENTO. 1. Ausência de animus nocendi evidente; 2. Apelo improvido.
PENAL. DELITOS AMBIENTAL E DE USURPAÇÃO, PREVISTOS NO ART. 55 DA LEI 9.605 /98 E ART. 2º DA LEI 8.176 /91, RESPECTIVAMENTE. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO EVIDENTE. 1. A materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos. 2. Não há falar em ausência de concurso formal entre as condutas previstas no art. 2º da Lei nº 8.176 /91 e art. 55 da Lei nº 9.605 /98, porquanto os tipos penais protegem bens jurídicos diversos, não havendo falar em conflito de normas. Precedentes do STJ. 3. Não é nada crível a alegação de ausência de dolo na conduta, porquanto o réu teria incorrido em erro de proibição. E isto porque, conforme as provas constantes nos autos, restou demonstrado que o réu tinha consciência da ilicitude da sua conduta, tendo, de forma livre e consciente explorado areia sem as devidas licenças das autoridades ambientais competentes. 4. Desprovimento do apelo defensivo.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ART. 38-A DA LEI 9.605 /98 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOLO EVIDENTE - CONDENAÇÕES CONFIRMADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Havendo provas seguras de que os acusados danificaram vegetação primária ou secundária, em estágio avançado de regeneração, do Bioma da Mata Atlântica, e inexistindo nos autos causas que excluam o crime ou isentem os réus de pena, suas condenações nas iras do art. 38-A da Lei 9.605 /98 é medida imperativa. II - Em estrita observância ao disposto contido no art. 2º da Lei 9.605 /98, "quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos na referida lei, incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade". Isto significa que a responsabilização criminal não recai apenas sobre o administrador ou proprietário de uma área rural, a quem competiria obter autorização para desmate perante os órgãos competentes, mas, também, sobre todos aqueles que, direta ou indiretamente, contribuem para a prática do crime.