AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. QUEBRA DA BANDEIRA DE POSTO DE GASOLINA. DOLO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a conduta de "quebra de bandeira" é típica, pois se amolda perfeitamente ao crime do art. 1º da Lei 8.176 /1991, complementado pela Portaria 116/2000 da Agência Nacional de Petróleo. 2. Assentado pela Corte de origem não configurado o dolo, vontade livre e consciente de, com sua ação, induzir o consumidor a erro sobre a natureza ou qualidade do produto, porquanto "houve a prestação da informação adequada a respeito da procedência do combustível", mostra-se inadequada a estreita via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
RECURSO ESPECIAL. ART. 1º , VII , DO DECRETO-LEI N. 201 /1967. PRESTAÇÃO DE CONTAS A DESTEMPO. CASOS ISOLADOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DOLO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em sessão realizada em 13/5/2020, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.195.566, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, manteve a decisão que determinou o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade (art. 1º , VII , do Decreto-Lei n. 201 /1967), em razão de atrasos reiterados na prestação de contas do município nos quatro anos de gestão. No caso julgado pela Seção, os atrasos na prestação de contas por parte do ex-prefeito foram reiterados e não foram demonstradas justificativas concretas para esses atrasos, circunstâncias que levaram esta Corte à conclusão, ao menos para fins de recebimento da denúncia, de que estariam presentes elementos passíveis de caracterizar o dolo na conduta do agente. 2. Não transparecem sinais de dolo na conduta da recorrida, quanto ao tipo em apreço, ou mesmo sua intenção de não prestar contas e de causar prejuízo ao erário municipal, uma vez que houve descumprimento do prazo somente em relação à prestação de duas contas, sendo certo, inclusive, que uma delas se deu aproximadamente apenas 6 meses após o tempo devido. 3. Embora tenha havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, ainda que mais de uma, não ficou devidamente caracterizado o dolo na conduta da agente, vale dizer, não ficou suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos previstos para se prestar contas, motivo pelo qual deve ser mantida a rejeição da denúncia oferecida em seu desfavor, tal como decidiu a Corte regional. 4. Existem precedentes desta Corte que abrem espaço para que sejam avaliadas as circunstâncias do caso concreto e que, embora reconheçam a intempestividade da prestação de contas pelo Prefeito, afastam a prática de crime, por ausência do elemento volitivo, especificamente o dolo, em situações em que o atraso seja mínimo, tal como no caso, ou plenamente justificável. 5. Recurso especial não provido.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOLO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1o , I , DO DECRETO-LEI N. 201 /1967. NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.
EMENTA: APELAÇÃO. DEFESA. AMEAÇA. DOLO CONFIGURADO. O crime de ameaça é formal e, por essa razão, sua consumação independe de qualquer resultado naturalístico, senão aquele necessário para que a vítima se sinta ameaçada, bastando o propósito de causar temor, inquietação ou sobressalto. Recurso conhecido e não provido. Decisão Unânime.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 2º , II , DA LEI 8.137 /90). DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ACUSADO JÁ CONDENADO PELO MESMO DELITO. PRÁTICA DELITIVA REITERADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é válido o apenamento da conduta de deixar de recolher o ICMS próprio, desde que o contribuinte o faça de forma contumaz e imbuído de um elemento subjetivo específico: o dolo de apropriação: RHC 163.334, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020. 2. Considerando que a apuração do dolo específico é tarefa a ser realizada a partir das circunstâncias fáticas do delito, a existência de condenação anterior por delito tributário somada à prática reiterada da conduta por sete meses é capaz de caracterizar o elemento subjetivo específico do acusado, afastando o caso concreto das hipóteses de mera inadimplência eventual. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 2º, II, DA LEI 8.137/90). DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ACUSADO JÁ CONDENADO PELO MESMO DELITO. PRÁTICA DELITIVA REITERADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é válido o apenamento da conduta de deixar de recolher o ICMS próprio, desde que o contribuinte o faça de forma contumaz e imbuído de um elemento subjetivo específico: o dolo de apropriação: RHC 163.334, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, DJe 12/11/2020. 2. Considerando que a apuração do dolo específico é tarefa a ser realizada a partir das circunstâncias fáticas do delito, a existência de condenação anterior por delito tributário somada à prática reiterada da conduta por sete meses é capaz de caracterizar o elemento subjetivo específico do acusado, afastando o caso concreto das hipóteses de mera inadimplência eventual. 3. Agravo regimental desprovido.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURADO. I - Diante do conjunto probatório coletado ficou nítido o dolo do apelante ao conduzir o veículo de fuga, além de a res furtiva ter sido encontrada na sua posse momentos após a ação delituosa, estabelecendo, assim, sua participação na prática do crime. Restando demonstrada pelos elementos de convicção apurados nos autos as condutas delitivas pertinentes ao crime de roubo qualificado, não sobra espaço ao pleito absolutório. II- DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. LEGALIDADE. Não há que se falar em ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que o julgador ao realizar a dosimetria expôs, de forma devidamente fundamentada valoração negativa de uma das circunstancias do art. 59 do Código Penal. III- REGIME INICIAL ABERTO. INSUCESSO. O regime de cumprimento da pena ? semiaberto ? decorre da Lei, ex vi do artigo 33, §2º, alínea ?b?, do Código Penal. IV- REDUÇÃO PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. Ressaltando que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com apena privativa de liberdade imposta ao réu, necessário a sua readequação. Reduzo a pena pecuniária, fixando-a em 11 (onze) dias-multa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º , II , DA LEI 8.137 /90. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO PRAZO LEGAL DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O não recolhimento, no prazo legal, de ICMS declarado pelo contribuinte, caracteriza o delito do art. 2º , II , da Lei 8.137 /90, sendo dispensada a comprovação do dolo específico. 2. Agravo regimental improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DOLO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dolo não se presume das circunstâncias de fato, devendo ser provado por quem o alega. No caso, a autora-apelante não comprovou que foi enganada, mormente se considerado que os depoimentos colhidos atestam que a venda de imóveis na região, nos moldes celebrados pelas partes, constitui prática corriqueira. Não demonstrado fato constitutivo de seu direito (art. 373 , inc. I , do CPC ), a improcedência do pedido inicial é medida impositiva. 2. Apelação conhecida em parte e, nesta parcela, não provida.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º , II , DA LEI 8.137 /90. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. CONTUMÁCIA DELITIVA. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico. 2. Assentou a Corte local que a sonegação do tributo ICMS ocorreu nos períodos de janeiro/2018 até dezembro/2018, deixando o agravante de recorrer aos cofres públicos a importância de R$ 525.955,85, não havendo falar, in casu, em ausência de descrição da contumácia da inadimplência. 3. Agravo regimental improvido.