RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. No caso, depreende-se das premissas fáticas delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional que o reclamado Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS celebrou contrato de empreitada para a execução de obra certa, não se constatando ser o ora recorrente empresa construtora ou incorporadora. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, em face da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, o que não se verifica na hipótese dos autos. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento .
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. 1. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" . 2. Por sua vez, o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, na sessão de 11/5/2017, decidiu, em julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema nº 6, nos autos do processo nº TST - IRR - 190-53.2015.5.03.0090 , relatado pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, que, com exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo, bem como que não são compatíveis com a diretiva da Orientação Jurisprudencial suso mencionada decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que ampliem as possibilidades de responsabilidade para excepcionar, tão somente, pessoas físicas ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 3. As seguintes teses jurídicas foram fixadas no julgamento do referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos , in verbis : "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT , alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo; V - O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (destacando-se a inserção do item V a partir do julgamento dos embargos de declaração opostos, com publicação em 19/10/2018). 4. No caso, o Tribunal a quo consignou que a celebração de contrato teve por escopo a consecução de "fornecimento de bens e prestação de serviços relativos a análise de consistência do projeto básico, projeto executivo, construção civil, montagem e interligação de equipamentos e módulos, modificações em equipamentos e instalações existentes, comissionamento e teses, apoio à pré-operação e à operação assistida sob o regime de preço global, para o Terminal de Regaseificação da Bahia (TRBA)". 5. É evidente que não se trata de típico contrato de prestação de serviços, mas, sim, de contrato de empreitada de construção civil celebrado entre a empreiteira, primeira reclamada, e a dona da obra, a recorrente, a qual não é empresa construtora ou incorporadora, o que afasta qualquer responsabilidade desta pelas obrigações trabalhistas contraídas por aquela, nos termos da OJ nº 191 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. A teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Quanto à abrangência da orientação, a SBDI-I Plena desta Corte, no julgamento do IRR- 190-53.2015.5.03.0090 , esclareceu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Ademais, constou que, "exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa"' in elegendo". Contudo, o entendimento contido na tese jurídica nº IV aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. No caso, o recorrente, que não é empresa construtora ou incorporadora, contratou empreitada para a construção da obra da Avenida IV Centenário. Assim, incide a exclusão de responsabilidade da OJ 191 da SBDI-1/TST," in limine ". Recurso de revista conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A decisão regional parece contrariar a OJ 191 da SbDI-I do TST, razão pela qual deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. O entendimento que prevalece nesta c. Corte, consubstanciado na OJ 191 da SbDI-I do TST é o que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No presente caso, evidenciado o contrato de empreitada para execução de obra certa, não há como afastar a condição de dona da obra da Recorrente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Mantém-se a decisão agravada, porquanto a situação relatada no acórdão regional Recorrido atrai a incidência da OJ n.º 191 da SDI-1 do TST, segundo a qual não há falar-se em responsabilização do dono da obra, quer subsidiária, quer solidária, pelos débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro, tese confirmada em decisão proferida pela SBDI-1 desta Corte ao apreciar o IRR- 190-53.2015.5.03.0090 . Ademais, os dois únicos arestos colacionados, provenientes de Turmas do TST, não dão azo ao provimento do apelo, nos termos do art. 896 , a, da CLT . Agravo conhecido e não provido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - NÃO CONFIGURADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - NÃO CONFIGURADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - NÃO CONFIGURADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -- DONO DA OBRA - NÃO CONFIGURADA - Segundo o entendimento consubstanciado na OJ nº 191 do C.TST, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, o que não é o caso dos autos, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 791-A , § 4º, DA CLT - Quanto à condenação do beneficiário de Gratuidade de Justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela sua inconstitucionalidade no julgamento do ADI 5677/DF . HORAS EXTRAS - NÃO COMPROVADA - Ante a negativa da reclamada quanto a jornada apontada na inicial, cabe ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito na forma do art. 818 , inc. I da CLT , fato do qual não se desincumbiu.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 191 DO C. TST E 40 DO E. TRT 17ª REGIÃO. Analisando-se a questão sob a ótica da relação havida entre as reclamadas, o caso é de aplicação da OJ 191 da SDI I do TST e da Súmula nº 40 deste Egrégio Regional que pacificou a questão no âmbito de sua jurisdição, in verbis: SÚMULA Nº 40 DO TRT DA 17ª REGIÃO. "DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS ASSUMIDOS PELO EMPREITEIRO. O dono da obra de construção civil não é responsável solidária ou subsidiariamente pelos débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro, à exceção das hipóteses em que o dono da obra atue no ramo da construção civil ou da incorporação imobiliária ou nos contratos de empreitada de natureza não eventual, cujo objeto principal seja a prestação de serviços ligados à consecução da atividade-fim da empresa, ainda que esta última não atue no ramo da construção civil". (publicada no DJET de 19/04/2016) DATA DO AJUIZAMENTO: 10/11/2016 DATA DO RECURSO: 11/12/2017 e 13/12/2017
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CABIMENTO. Comprovada e caracterizada a condição de dono da obra do contratante, incide o Tema Repetitivo nº 6 do c. TST, segundo o qual o tomador dos serviços não responde pelos deveres trabalhistas do empreiteiro.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos amolda-se perfeitamente aos contratos de empreitada, disciplinados pelo Código Civil , em que, de um lado, o empreiteiro se obriga a executar obra ou serviço certo, enquanto o dono da obra se compromete a pagar o preço convencionado. Tem-se em vista somente o resultado do trabalho contratado, para o qual o empreiteiro, a seu alvedrio, pode contratar empregados diretamente sob sua subordinação. Incontroversa, também, a idoneidade financeira da 1a ré, do contrário, não teria sido contratada. Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 8º , § 2º , da CLT , a jurisprudência não pode gerar obrigações não previstas em lei, de modo que, inexistindo amparo legal para a responsabilização do dono da obra, não há que se falar em condenação subsidiária. Nesse mesmo sentido, a OJ 191 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Reforma-se.
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Quanto à abrangência da orientação, a SbDI-1 Plena desta Corte, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, esclareceu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos". Ademais, constou que, "exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ' in eligendo' ". Contudo, o entendimento contido na tese jurídica nº IV aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso, a recorrente, que não é empresa construtora ou incorporadora, mas desenvolve a produção e o comércio de minério, contratou empreitada para a duplicação da Estrada de Ferro Carajás. Ainda que o objeto da empreitada esteja vinculado às atividades econômicas da contratante, incide a exclusão de responsabilidade da OJ 191 da SBDI-1/TST, "in limine". Recurso de revista conhecido e provido .