PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. EXAME DO MÉRITO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. INÍCIO DE OUTRA RESCISÓRIA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DE CONEXÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. EMBARGOS INFRINGENTES. NULIDADE DA SENTENÇA DE MÉRITO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. DOUTRINA E PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 530 DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A competência do STJ para o processamento e julgamento de rescisórias de seus julgados (que analisam o mérito da causa) decorre do art. 105 , I , e , da CF/1988 . No caso dos autos, o acórdão rescindendo examinou o mérito da postulação feita no recurso especial (alegada violação do art. 530 do CPC/1973). 2. Conforme indica a União, os requerentes demandaram outra ação rescisória perante o TRF da 5ª Região conexa ao caso dos autos. Não há litispendência e nem conexão a se reconhecer, pois o objeto da rescisória não se relaciona com a desconstituição do acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região em embargos à execução, mas sim ao acórdão de mérito do STJ que, ao manter decisão monocrática, anulou acórdão proferido em embargos infringentes. 3. Tanto a doutrina brasileira quanto a jurisprudência do STJ declaram que a anulação de sentença não enseja hipótese de cabimento de embargos infringentes quando o exame do mérito não é realizado em face dos vícios formais efetivamente analisados. Nesse sentido: AR 5.078/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.160.725/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017; AR 4.839/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 921.631/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 24/08/2009. 4. Ação rescisória não procedente.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CPTM - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INCUMBIDA DE EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - CPTM COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DO ENTE FEDERADO, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO - CONSEQUENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA GOVERNAMENTAL, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ( CF , ART. 150 , VI , a)- O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CPTM, EM FACE DO IPTU, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE A ELA FOI OUTORGADO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85 , §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1080256 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 14-05-2020 PUBLIC 15-05-2020)
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO ( CF , ART. 37 , § 6º ) CONFIGURAÇÃO TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO DOUTRINA E PRECEDENTES ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO ARE 743.771- -RG/SP MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PRECEDENTE (PLENO) NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85 , §§ 2º E 3º DO CPC ABUSO DO DIREITO DE RECORRER IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA), SE UNÂNIME A VOTAÇÃO ( CPC , ART. 1.021 , § 4º ) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1177415 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019)
E M E N T A: ATO DE REGISTRO DE COMÉRCIO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUCERJA (AUTARQUIA ESTADUAL) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO ( CF , ART. 37 , § 6º ) CONFIGURAÇÃO TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE CUIDA DE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE REAPRECIE A CAUSA AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1046474 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. HIPÓTESE NÃO OCORRENTE NA ESPÉCIE. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO, EM REGRA. PRELIMINARES: SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 211/STJ E NÃO CABER RESP POR AFRONTA AO ART. 6º DA LINDB. REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INTERNACIONAL. LEI APLICÁVEL. LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ILHAS CAYMAN. FATO INCONTROVERSO. DIREITO MATERIAL. LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. APLICABILIDADE NO TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 9º DA LINDB. DOUTRINA E PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, hipótese não ocorrente no caso, tendo em vista que o provimento do recurso especial por decisão monocrática ainda não transitou em julgado nem tampouco foi demonstrada nos autos a efetiva necessidade desse excepcional efeito. Art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.008 do CPC. 2. Preliminares: a) tratando-se de matéria exclusivamente de direito ou de revaloração dos fatos e provas, não há razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ; b) tendo sido a matéria devidamente debatida pela Corte de origem, configura-se o necessário prequestionamento; e c) a tese de afronta ao art. 6º da LINDB nem mesmo foi apreciada, sendo infundada a alegação de impossibilidade de exame. Preliminares rejeitadas. 3. Celebrado contrato de empréstimo internacional (mútuo) entre empresas estrangeiras, constando como devedor solidário nacional residente no Brasil, sendo regido pela legislação do local de sua celebração, qual seja, Ilhas Cayman. 4. A autonomia da vontade possui especial proteção nas relações contratuais internacionais de natureza patrimonial, ressalvada afronta à soberania nacional, ordem pública e bons costumes. Doutrina. 5. Estando em termos a pretensão material, deve a lei estrangeira ser aplicada no território nacional pelo juiz brasileiro, desde que devidamente demonstrada nos autos, devendo ser, contudo, observada a legislação pátria quanto às formas e procedimentos. Art. 9º da LINDB. Precedentes do STF e do STJ. 6. O exercício da jurisdição nacional não afasta, por si só, a aplicação da lei material estrangeira, por se tratarem de esferas jurídicas diferentes, com aplicabilidade híbrida no território nacional. 7. No caso, o fato de o devedor solidário, réu na ação de cobrança, ser brasileiro residente no país e sendo a questão processada no território nacional é matéria de cunho processual (exercício da jurisdição), devendo ser integralmente aplicada a lei das Ilhas Cayman quanto ao conteúdo material. - REsp 861.248/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 19/03/2007, p. 348. 8. Necessidade de novo julgamento da apelação, sob o enfoque da lei estrangeira, - lei das Ilhas Cayman. Mantido o provimento do recurso especial. 9. Agravo interno não provido.
INQUÉRITO POLICIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO. INVESTIGADOS MAIORES DE 70 (SETENTA) ANOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. DESBLOQUEIO DE BENS. NÃO ACOLHIMENTO. AVOCAÇÃO. PROCEDIMENTOS JUDICIAIS E DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTERNACIONAL. FATOS DISTINTOS. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL Nº 937. FATOS ANTERIORES AO ATUAL MANDATO E NÃO RELACIONADOS À FUNÇÃO PARLAMENTAR. RECEBIMENTO DE VALORES NÃO DECLARADOS PARA CAMPANHAS ELEITORAIS. CAIXA 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA JULGAMENTO DOS CRIMES ELEITORAIS E CONEXOS. DOUTRINA E PRECEDENTES DO STF. 1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública que pode e deve ser apreciada a qualquer momento, ex officio. Em se tratando de investigados maiores de 70 (setenta) anos por crimes com penas em abstrato de até 12 (doze) anos, deve-se declarar a prescrição dos fatos anteriores a 28 de agosto de 2010, nos termos do art. 107 , IV , c/c art. 109 , II , e art. 115 , todos do Código Penal ; 2. Não deve ser acolhido o requerimento de desbloqueio de bens formulado por um dos investigados, haja vista a possível prática de crimes posteriores a 2010, podendo a matéria ser reapreciada pelo juízo competente; 3. A distinção dos fatos apurados neste inquérito em relação aos procedimentos judiciais e de assistência judiciária internacional suscitados pela defesa deve acarretar o indeferimento do requerimento de avocação; 4. Nos termos da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 3.5.2018, o foro por prerrogativa de função dos parlamentares federais é limitado aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; 5. O suposto recebimento de valores não declarados, relativos a contratos públicos, para financiamento de campanhas eleitorais, mediante a utilização do instrumento denominado caixa dois, configura, em tese, o crime de falsidade ideológica eleitoral estabelecido no art. 350 do Código Eleitoral , atraindo a competência da Justiça Eleitoral para julgamento deste crime e dos conexos, nos termos do art. 35 , II , do Código Eleitoral e art. 78 , IV , do Código de Processo Penal ( CPP ). Precedentes desta Corte (PET nº 6.820-AgR/DF, Segunda Turma, Rel. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.02.2018; PET nº 5.700/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22 de setembro de 2015; CC nº 7.033/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 02.10.1996). 6. Extinção da punibilidade dos investigados maiores de 70 (setenta) anos, com relação aos fatos anteriores a 28 de agosto de 2010. Indeferimento dos requerimentos de desbloqueio de bens e avocação de procedimentos judiciais e assistência judiciária em curso perante a primeira instância. Declínio da competência para tramitação dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para redistribuição ao juízo eleitoral competente. (Inq 4428 QO, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018)
E M E N T A: QUEIXA-CRIME ALEGAÇÃO DE OFENSA À INCOLUMIDADE DO PATRIMÔNIO MORAL DO ORA AGRAVANTE, QUE É CONGRESSISTA DELITO CONTRA A HONRA SUPOSTAMENTE COMETIDO EM ACALORADO DEBATE NO RECINTO DA COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, NO EXAME DE DETERMINADA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO TRIBUNA PARLAMENTAR CONCEITO AMPLO E ABRANGENTE DE TODAS AS MANIFESTAÇÕES NO RECINTO OU NO INTERIOR DAS CASAS LEGISLATIVAS PRECEDENTES HIPÓTESE DE INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL PLENA ( CF , ART. 53 , CAPUT) O TELOS DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, QUE SE QUALIFICA COMO CAUSA DESCARACTERIZADORA DA PRÓPRIA TIPICIDADE PENAL DA CONDUTA DO CONGRESSISTA EM TEMA DE DELITOS CONTRA A HONRA MAGISTÉRIO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DA PRETENDIDA PERSECUÇÃO PENAL POR CRIMES CONTRA A HONRA, EM FACE DA INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL QUE AMPARA OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL PARECER DA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, COMO CUSTOS LEGIS, PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO ACOLHIMENTO DESSA PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL A INVIOLABILIDADE COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E/OU CIVIL DO CONGRESSISTA DOUTRINA E PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material ( CF , art. 53 , caput) que representa instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo protege o congressista em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do ofício legislativo, ainda que produzidas fora do recinto do Congresso Nacional (RTJ 131/1039 RTJ 135/509 RT 648/318, v.g), ou, com maior razão, nas hipóteses em que suas manifestações tenham sido proferidas no âmbito da própria Casa Legislativa. Doutrina. Precedentes A cláusula da inviolabilidade parlamentar qualifica-se como causa de exclusão constitucional da tipicidade penal da conduta do congressista em tema de delitos contra a honra, afastando, por isso mesmo, a própria natureza delituosa do comportamento em que tenha ele incidido. Doutrina. Precedentes O direito fundamental do congressista à inviolabilidade parlamentar impede a responsabilização penal e/ou civil do membro integrante da Câmara dos Deputados ou do Senado da República por suas palavras, opiniões e votos, especialmente quando manifestadas, in officio ou propter officium, no recinto das respectivas Casas do Congresso Nacional. Significado amplo da locução Tribuna do Parlamento. Precedentes Incidência, no caso, da garantia da imunidade parlamentar material em favor do congressista, ora agravado, acusado de delitos contra a honra do querelante, ora agravante. (Pet 5626 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 06-02-2019 PUBLIC 07-02-2019)
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO (LEI Nº 9.472 /97, ART. 183 ) SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA DOUTRINA E PRECEDENTES CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR . - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade . - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL . - O princípio da insignificância que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
E M E N T A: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO ( CF , ART. 37 , § 6º ) CONFIGURAÇÃO TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO MORTE CAUSADA POR DISPARO EFETUADO COM ARMA DE FOGO PARTICULAR MANEJADA POR POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO EM PERÍODO DE FOLGA RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC/15 , ART. 85 , § 11 ) NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE TRABALHO ADICIONAL POR PARTE DO VENCEDOR DA DEMANDA (NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 919386 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18-11-2016 PUBLIC 21-11-2016)
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC ) DE SUPOSTO TERCEIRO PREJUDICADO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS FINDAR O PRAZO, QUE SE INICIA NO MESMO LAPSO TEMPORAL DAS PARTES. DOUTRINA E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. O prazo para o recurso do terceiro é o mesmo que dispõe a parte, iniciando-se no mesmo momento, inclusive: a data da intimação. Exatamente porque é terceiro, ele não é intimado; o prazo para o seu recurso conta-se da data em que a parte foi intimada (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.Curso de direito processual civil: v.3 - meios de impugnação das decisões judiciais e processo nos tribunais. . ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 123).