RECURSO DE EMBARGOS DA DSG. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. Não demonstrada divergência jurisprudencial e diante da consonância da v. decisão com a Orientação Jurisprudencial 377 da c. SDI, não há como conhecer dos Embargos. Embargos não conhecidos. RECURSO DE EMBARGOS DA AG MADEIRAS. EXECUÇÃO. PREÇO VIL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. No âmbito deste Colendo Superior Tribunal do Trabalho, é pacífico que não cabe recurso de embargos contra decisão proferida por Turma do TST em sede de agravo de instrumento, salvo a presença de uma das hipóteses previstas na súmula 353/TST. Recurso de embargos não conhecido.
RECURSO DE EMBARGOS DA DSG. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. Não demonstrada divergência jurisprudencial e diante da consonância da v. decisão com a Orientação Jurisprudencial 377 da c. SDI, não há como conhecer dos Embargos. Embargos não conhecidos. RECURSO DE EMBARGOS DA AG MADEIRAS. EXECUÇÃO. PREÇO VIL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. No âmbito deste Colendo Superior Tribunal do Trabalho, é pacífico que não cabe recurso de embargos contra decisão proferida por Turma do TST em sede de agravo de instrumento, salvo a presença de uma das hipóteses previstas na súmula 353/TST. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, etc...Trata-se de Pedido de Revisão interposto por Sérgio Luiz Marcon em face daDecisão Singular n. 2325/2014 admitido pelo Presidente desta Corte deContas e distribuído a esta Relatoria.A DSG n. 2325/2014, proferida no processo TC/01028/2012, não registrou acontratação temporária de Sonia Maria Neves de Oliveira realizada peloMunicípio para exercer a função de professora e aplicou multa no valorcorrespondente a 50 (cinquenta) UFERMS.Considerando a disposição do art. 74 da Lei Complementar Estadual n.160/2012 c/c art. 148, § 1º, II, b, do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa TCE/MS n. 76/2013; a fim de evitar o risco de lesãoirreparável consistente na execução da multa aplicada na DSG n. 2325/2014ao Recorrente antes da resolução do Pedido (de Revisão) interposto; concedoliminarmente o efeito suspensivo ao presente pedido e DETERMINO: I - A remessa dos autos à Diretoria Geral a fim de adotar as providênciascabíveis para a suspensão dos atos de execução judicial eventualmentepromovida para o recebimento de dívida, nos termos do art. 165, § 3º, I, doRegimento Interno; II Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público de Contas paraemissão de parecer, consoante disposto no artigo 165, § 5º, I, do RegimentoInterno;Publique-se.Cumpra-se.Campo Grande/MS, 20 de fevereiro de 2019.Ronaldo ChadidConselheiro Relator
Vistos, etc...Trata-se de Pedido de Revisão interposto por Zelmo de Brida em face daDecisão Singular n. 2765/2017 admitido pelo Presidente desta Corte deContas e distribuído a esta Relatoria.A DSG n. 2765/2017, proferida no processo TC/75404/2011, não registrou acontratação temporária de Clóvis Ladislau Lopes realizada pelo Município paraexercer a função de professor e aplicou multa no valor correspondente a 60 (sessenta) UFERMS.Considerando a disposição do art. 74 da Lei Complementar Estadual n.160/2012 c/c art. 148, § 1º, II, b, do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa TCE/MS n. 76/2013; a fim de evitar o risco de lesãoirreparável consistente na execução da multa aplicada na DSG n. 2765/2017ao Recorrente antes da resolução do Pedido (de Revisão) interposto; concedoliminarmente o efeito suspensivo ao presente pedido e DETERMINO: I - A remessa dos autos à Diretoria Geral a fim de adotar as providênciascabíveis para a suspensão dos atos de execução judicial eventualmentepromovida para o recebimento de dívida, nos termos do art. 165, § 3º, I, doRegimento Interno; II Em seguida, remetam-se os autos à Divisão de Fiscalização de Atos dePessoal e Gestão Previdenciária para análise;III, após, encaminhem-se ao Ministério Público de Contas para emissão deparecer, consoante disposto no artigo 165, § 5º, I, do Regimento Interno;Publique-se.Cumpra-se.Campo Grande/MS, 20 de fevereiro de 2019.Ronaldo ChadidConselheiro Relator
Vistos, etc...Trata-se de Pedido de Revisão interposto por Zelmo de Brida em face daDecisão Singular n. 2751/2017 admitido pelo Presidente desta Corte deContas e distribuído a esta Relatoria.A DSG n. 2751/2017, proferida no processo TC/75389/2011, não registrou acontratação temporária de Arlete Rodrigues Ribas realizada pelo Municípiopara exercer a função de professora e aplicou multa no valor correspondentea 60 (sessenta) UFERMS.Considerando a disposição do art. 74 da Lei Complementar Estadual n.160/2012 c/c art. 148, § 1º, II, b, do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa TCE/MS n. 76/2013; a fim de evitar o risco de lesãoirreparável consistente na execução da multa aplicada na DSG n. 2751/2017ao Recorrente antes da resolução do Pedido (de Revisão) interposto; concedoliminarmente o efeito suspensivo ao presente pedido e DETERMINO: I - A remessa dos autos à Diretoria Geral a fim de adotar as providênciascabíveis para a suspensão dos atos de execução judicial eventualmentepromovida para o recebimento de dívida, nos termos do art. 165, § 3º, I, doRegimento Interno; II Em seguida, remetam-se os autos à Divisão de Fiscalização de Atos dePessoal e Gestão Previdenciária para análise;III, após, encaminhem-se ao Ministério Público de Contas para emissão deparecer, consoante disposto no artigo 165, § 5º, I, do Regimento Interno;Publique-se.Cumpra-se.Campo Grande/MS, 20 de fevereiro de 2019.Ronaldo ChadidConselheiro Relator
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS E APELO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU D.S.G. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. A alegação em preliminar de que a fundamentação da sentença é insuficiente para a manutenção da condenação, na verdade, confunde-se com o mérito. De qualquer modo, ao contrário do que alega a defesa de D.S.G., na sentença foram expostos os fundamentos para a condenação do referido réu, havendo, o Juízo, apreciado todo o conjunto probatório, proferindo o decreto sentencial de forma suficientemente fundamentada. Analisando-se a prova dos autos, verificou-se que os policiais fizeram monitoramento na residência descrita na denúncia, narrando detalhadamente toda a ação policial que iniciou na frente da casa e se seguiu para o seu interior. Ao narrarem a abordagem os policiais especificaram os nomes dos acusados que chegaram no local. Após, os agentes adentraram na residência e abordaram todos os demais acusados, que estavam fracionando droga, sendo preso inclusive o réu D.S.G., dentro da casa que estava sendo utilizada pelos acusados para a preparação dos entorpecentes. Assim, deve ser rejeitada a preliminar de... nulidade por ausência de fundamentação para a condenação de D.S.G. PRELIMINAR DE NULIDADE POR ALEGADA COLIDÊNCIA DE DEFESAS. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. O acusado A.V.R. imputou a prática do delito em comunhão de esforços com o corréu P.H.S., o que não excluiria a responsabilidade de A.V.R., já que foi imputada a prática delitiva aos dois e aos demais corréus. Logo, não haveria colidência de defesas, propriamente dita. Ainda que tivesse ocorrido e fosse considerada a colidência de defesa, o fato é que a verificação da colidência não pode retroagir ao início do processo, com anulação de toda a instrução como pretende a defesa de P .H.S. O juízo somente pode tomar providências contra eventual colidência no momento em que ela surge. No caso dos autos, a suposta colidência somente ocorreu a partir dos interrogatórios dos acusados, último ato do processo, o que sequer foi levantado pelo Defensor Público por ocasião da audiência, que veio apenas suscitar tal questão na fase de apresentação de memoriais, quando, então, prontamente o Magistrado nomeou outra Defensora para prosseguir na defesa de P.H.S., sendo apresentados memoriais. Diante disso, não há a alegada nulidade. Preliminar rejeitada. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO: MATERIALIDADE. AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO.... PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico por todos os denunciados e, ainda, do delito de receptação pelo réu R.S.G., inviável a absolvição pretendida. Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com os réus, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização como no caso restou comprovado. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIANDI. COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. Os réus, segundo a prova dos autos, tinham um pacto pelo qual a venda das drogas gerava benefícios para todos, havendo, os policiais, realizado extensa investigação que culminou com a prisão em flagrante de todos os denunciados,... sendo apreendida uma grande quantidade de maconha, mostrando-se extremamente organizada a atividade de narcotraficância exercida pelos denunciados, restando comprovado, pois, o ânimo associativo estável, nos termos previstos pelo art. 35 , caput, da Lei nº 11.343 /06. PENAS-BASE. ELEVAÇÃO COM FULCRO NA QUANTIDADE DA DROGA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU D.D.R. PELA CULPABABILIDADE ACIMA DA MÉDIA. PENA PROVISÓRIA. RÉU C.A.B.S. REDUÇÃO DO AGRAVAMENTO PELA REINCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40 , IV , DA LEI Nº 11.343 /06. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO AO MÍNIMO LEGAL. MAJORANTE DO ART. 40 , IV , DA LEI Nº 11.343 /06. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM PELA APLICAÇÃO NO DELITO DE TRÁFICO E NO DE ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO DA TESE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSAMENTE PREVISTA PARA APLICAÇÃO DAS MAJORANTE DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS PARA OS DELITOS DE TRÁFICO E TAMBÉM O DE ASSOCIAÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /06. INAPLICABILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Não há falar em substituição das penas privativas de liberdade, pois ausentes os requisitos previstos no art. 44 do CP , especificamente diante do montante da pena privativa de... liberdade. DETRAÇÃO. DESCABIMENTO. Não vinga o pedido de detração da pena, formulado pela defesa do réu C.A.B.S., pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66 , inciso III , alínea c , da LEP . REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. ART. 33 , § 2º , A , DO CP . ISENÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA CUMULATIVAMENTE COMINADA AO TIPO. MULTA APLICADA AO RÉU R.S.G. PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À CARCERÁRIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME. ( Apelação Crime Nº 70079346904 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 18/12/2018).
Vistos, etc...Trata-se de Pedido de Revisão interposto por Sérgio Luiz Marcon em face daDecisão Singular n. 996/2015 admitido pelo Presidente desta Corte de Contase distribuído a esta Relatoria.A DSG n. 996/2015, proferida no processo TC/01786/2012, não registrou acontratação temporária de Priscila Prisco Nepomuceno realizada peloMunicípio de São Gabriel do Oeste para exercer a função de professora eaplicou multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFERMS.Considerando a disposição do art. 74 da Lei Complementar Estadual n.160/2012 c/c art. 148, § 1º, II, b, do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa TCE/MS n. 76/2013; a fim de evitar o risco de lesãoirreparável consistente na execução da multa aplicada na DSG n. 996/2015 aoRecorrente antes da resolução do Pedido (de Revisão) interposto; concedoliminarmente o efeito suspensivo ao presente pedido e DETERMINO: I - A remessa dos autos à Diretoria Geral a fim de adotar as providênciascabíveis para a suspensão dos atos de execução judicial eventualmentepromovida para o recebimento de dívida, nos termos do art. 165, § 3º, I, doRegimento Interno; II Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público de Contas paraemissão de parecer, consoante disposto no artigo 165, § 5º, I, do RegimentoInterno;Publique-se.Cumpra-se.Campo Grande/MS, 20 de fevereiro de 2019.Ronaldo ChadidConselheiro Relator
Vistos, etc...Trata-se de Pedido de Revisão interposto por Daltro Fiuza em face da DecisãoSingular n. 3866/2016 admitido pelo Presidente desta Corte de Contas edistribuído a esta Relatoria.A DSG n. 3866/2016, proferida no processo TC/106865/2011, não registrou acontratação temporária de Manoel Roberto Abrão - realizada pelo Municípiode Sidrolândia para exercer a função de médico durante o período de01/01/2012 a 31/12/2012 - e aplicou multa ao Recorrente no valorcorrespondente a 80 (oitenta) UFERMS.Considerando a disposição do art. 74 da Lei Complementar Estadual n.160/2012 e do art. 148, § 1º, II, b, do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa TCE/MS n. 76/2013; a fim de evitar o risco de lesãoirreparável consistente na execução da multa aplicada na DSG n. 38665/2016ao Recorrente antes da resolução do Pedido (de Revisão) interposto; concedoliminarmente o efeito suspensivo ao presente pedido e DETERMINO: I - A remessa dos autos à Diretoria Geral a fim de adotar as providênciascabíveis para a suspensão dos atos de execução judicial eventualmentepromovida para o recebimento de dívida, nos termos do art. 165, § 3º, I, doRegimento Interno; II Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público de Contas paraemissão de parecer, consoante disposto no artigo 165, § 5º, I, do RegimentoInterno;Publique-se.Cumpra-se.Campo Grande/MS, 01 de fevereiro de 2019.Ronaldo ChadidConselheiro Relator
Vistos, etc...Trata-se de Pedido de Revisão interposto por Adão Pedro Arantes em face daDecisão Singular n. 5889/2014 admitido pelo Presidente desta Corte deContas e distribuído a esta Relatoria.A DSG n. 5889/2014, proferida no processo TC/19251/2012, não registrou acontratação temporária de Kelly Rose Duarte da Silva realizada pelo Municípiode Rochedo para exercer a função de auxiliar de serviços operacionais eaplicou multa no valor correspondente a 65 (sessenta e cinco) UFERMS.Considerando a disposição do art. 74 da Lei Complementar Estadual n.160/2012 c/c art. 148, § 1º, II, b, do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa TCE/MS n. 76/2013; a fim de evitar o risco de lesãoirreparável consistente na execução da multa aplicada na DSG n. 5889/2014ao Recorrente antes da resolução do Pedido (de Revisão) interposto; concedoliminarmente o efeito suspensivo ao presente pedido e DETERMINO: I - A remessa dos autos à Diretoria Geral a fim de adotar as providênciascabíveis para a suspensão dos atos de execução judicial eventualmentepromovida para o recebimento de dívida, nos termos do art. 165, § 3º, I, doRegimento Interno; II Em seguida, remetam-se os autos à Divisão de Fiscalização de Atos dePessoal e Gestão Previdenciária para análise, nos termos do art. 166, § 1º, doRegimento Interno; III - Após, remetam-se os autos ao Ministério Público de Contas para emissãode parecer, consoante disposto no artigo 165, § 5º, I, do Regimento Interno.Publique-se.Cumpra-se.Campo Grande/MS, 09 de abril de 2019.Ronaldo ChadidConselheiro Relator
Vistos, etc...Trata-se de Pedido de Revisão interposto por Daltro Fiuza em face da DecisãoSingular n. 3311/2016 admitido pelo Presidente desta Corte de Contas edistribuído a esta Relatoria.A DSG n. 3311/2016, proferida no processo TC/1306/2011, registrou anomeação de Rosemilda Souza Alves - aprova no concurso público realizadopelo Município para ocupar em caráter efetivo o cargo de auxiliar de serviçosgerais - e aplicou multa ao Recorrente no valor correspondente a 30 (trinta) UFERMS.Considerando a disposição do art. 74 da Lei Complementar Estadual n.160/2012 c/c art. 148, § 1º, II, b, do Regimento Interno, aprovado pelaResolução Normativa TCE/MS n. 76/2013; a fim de evitar o risco de lesãoirreparável consistente na execução da multa aplicada na DSG n. 3311/2016ao Recorrente antes da resolução do Pedido (de Revisão) interposto; concedoliminarmente o efeito suspensivo ao presente pedido e DETERMINO: I - A remessa dos autos à Diretoria Geral a fim de adotar as providênciascabíveis para a suspensão dos atos de execução judicial eventualmentepromovida para o recebimento de dívida, nos termos do art. 165, § 3º, I, doRegimento Interno; II Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público de Contas paraemissão de parecer, consoante disposto no artigo 165, § 5º, I, do RegimentoInterno;Publique-se.Cumpra-se.Campo Grande/MS, 11 de janeiro de 2019.Ronaldo ChadidConselheiro Relator