PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reexame de fatos e provas esbarra na Súmula 7 desta Corte. 2. No caso, somente reexaminando todos os atos do processo originário se poderia chegar à mesma conclusão da parte recorrente, no sentido de que os artigos legais tidos por violados nesta ação rescisória não foram expressamente discutidos naquele feito. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao decidir a AR 4.987/SP, admitiu a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios no bojo da ação rescisória: uma referente ao juízo rescisório e outra relativa ao rescindendo. 4. Agravo interno não provido.
Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Apropriação indébita. Condenação transitada em julgado. Inadequação da via eleita. Tese de dupla condenação pelo mesmo fato. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado ( HC 118.292 -AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. Não é caso de concessão da ordem de ofício, uma vez que as peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o pronto acolhimento da pretensão defensiva. 3. Para chegar a conclusão diversa das instâncias antecedentes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível na via processual restrita do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nas Ações Penais n. 0052001-39.2007.8.26.0576 e 576.01.2008.001788-0, o recorrente e outras pessoas foram condenados pela prática das condutas tipificadas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343 /2006. 2. Apesar disso, não houve dupla condenação pelo mesmo fato, porquanto, na Ação Penal n. 576.01.2008.001788-0, o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, em homenagem à coisa julgada material e para evitar bis in idem, acolheu preliminar da defesa e afastou as imputações relativas ao tráfico de drogas e à associação para o tráfico, que já tinham sido apuradas na Ação Penal n. 0052001-39.2007.8.26.0576 . 3. Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535 , II , DO CPC . 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O STJ entende que o Tribunal não pode na Ação Rescisória condenar o vencido ao pagamento de dois honorários advocatícios, um no juízo rescidente e outro no juízo rescisório. Precedentes: AgRg no AREsp 681.163/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016, e REsp 1.259.313/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2013. 3. Recurso Especial não provido.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CORREÇÃO. - Constatada a ocorrência de erro material no acórdão, na forma de dupla condenação da mesma parte em honorários, acolhe-se os embargos e corrige-se o erro.
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. Nas Ações Penais n. 050.07.022930-9 e 050.07.035090-6, que tramitaram perante a 18ª e a 3ª Varas Criminais da Comarca de São Paulo, respectivamente, o paciente foi condenado pelos mesmos fatos, o que caracteriza constrangimento ilegal, por violação da garantia constitucional da coisa julgada e do princípio ne bis in idem. 2. A análise da questão não implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de habeas corpus. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a hipótese não reclama análise de provas, mas simples cotejo dos fatos delituosos descritos nos autos dos processos em que o Paciente figurou como réu" ( EDcl no HC n. 162.172/RS , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em concordância com o parecer ministerial, anular a Ação Penal n. 050.07.022930-9, que tramitou na 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, a última a transitar em julgado, em 9/3/2015.
APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1) Averiguada a existência de duplicidade de condenações criminais pelo mesmo fato, deve prevalecer a que transitou em julgado primeiro. Precedentes do STF e STJ. 2) Apelo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. Já tendo havido a fixação de honorários advocatícios a cargo da parte Executada pela decisão que recebeu a execução, descabido novo arbitramento sobre o mesmo montante na mesma fase processual.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DUPLA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O trabalho do advogado na desconstituição do crédito executado já foi devidamente remunerado no feito executivo. Assim, inexiste causa para que sejam fixados honorários também na presente ação. 2. Apelo improvido.
Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Condenação transitada em julgado. Dupla Supressão de instâncias. 1. A orientação desta Corte é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. As teses defensivas não foram apreciadas pelas instâncias de origem (Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e Superior Tribunal de Justiça), fato que impede o imediato exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instâncias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.