Dupla Punição em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20215020323 SP

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    JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO. A justa causa, considerada como fato gerador da extinção contratual, é a pena máxima a ser aplicada ao empregado e vem em dissonância ao Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, que norteia o Direito trabalhista. Por isso, deve ser analisada com cautela, observando-se todos os requisitos para a sua aplicação: falta grave (tipificada no art. 482 da CLT ), nexo causal, imediatidade, singularidade da punição e proporcionalidade entre a falta e a pena. No caso dos autos, houve dupla punição pelo mesmo fato, o que afasta a regularidade da justa causa aplicada.

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20185010019

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /17. JUSTA CAUSA. GRADAÇÃO DA PENA NÃO OBSERVADA. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. REVERSÃO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Na hipótese, o Tribunal Regional em sintonia com a atual jurisprudência no âmbito desta Corte Superior manteve a r. sentença que afastou a justa causa aplicada ao autor, visto que foi observada a gradação da pena e ainda em razão da aplicação da dupla punição pela mesma conduta faltosa. Não demonstrado, portanto, em que a Corte Regional violou o art. 482 , j, da CLT . Precedentes. No que se refere aos arestos colacionados, nota-se que a ré não observou a diretriz traçada pelo art. 896 , § 8º , da CLT . Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, que deixou de reconhecer a transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20115150152

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO ATO FALTOSO. BIS IN IDEM. INVALIDADE DA SANÇÃO. O decisum está fundamentado no princípio do livre convencimento motivado, pelo que a adoção de entendimento contrário ao formulado pelo Eg. Tribunal a quo implicaria em reexame da matéria, inadmissível em via extraordinária, por óbice da Súmula 126 deste C. TST. Ademais, restou consignado no Acórdão vergastado que a penalidade de demissão aplicada ao obreiro advém da mesma falta cometida, já punida anteriormente. Nesse contexto, cumpre salientar que singularidade da punição constitui requisito circunstancial para aplicação da sanção disciplinar, somente sendo possível aplicar uma penalidade para cada falta cometida, em decorrência do princípio do non bis in idem . Assim, correta a reversão da justa causa proferida pela Corte de origem, tendo em vista a invalidade da sanção aplicada. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205120027

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    JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE. REVERSÃO. O justo motivo rescisório imputado à empregada como ensejador da ruptura contratual motivada deve ser demonstrado em Juízo de forma convincente, considerando a mácula que intrinsecamente traz à vida profissional da trabalhadora. A prova dos autos evidenciou uma dupla punição pelo mesmo fato, em clara violação ao princípio que veda o bis in idem punitivo, e em decorrência de um evento que sequer poderia ser objeto de punição, sendo a reversão da justa causa, portanto, medida que se impõe.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART. 257 , § 8º , DO CTB . PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos pelo Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - SINDLOC/SP, por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) XXXXX-23.2017.8.26.0000 , em que foi fixada a seguinte tese (fls. 824-835): "Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97, de XXXXX-9-1997, não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257, § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa". 2. In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade de envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ) para aplicação da penalidade prevista no art. 257 , § 8º , do mesmo diploma legal. A penalidade em questão é prevista pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de, em cada autuação recebida, identificar no prazo legal o respectivo condutor. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 3. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503 /1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade". DISCIPLINA LEGAL 4. O Código de Trânsito Brasileiro , em seu art. 257 , §§ 7º e 8º , prevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não se identifica o condutor infrator no prazo determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO - QUANTO A ESSA PENALIDADE ESPECÍFICA 5. In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais são conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não indica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se instaura é para saber se quanto a esta infração, de não indicação de condutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado o prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o valor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de condutor, caso isso ocorra.6. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada, para cada situação.7. Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a regra de interpretação não deve ser restritiva. Ademais, sempre que depararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito individual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender quem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou lacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com muita clareza, em que a dúvida beneficia o réu. Observa-se também no Direito do Consumidor, no do Trabalho, nos quais a parte fragilizada na relação jurídica material recebe "compensação", por assim dizer, ou desequiparação lícita, para que, no conflito verificado em um processo contra um ente mais "forte", possa se estabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material e ela não seja prejudicada por ser mais frágil.8. Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo para dela afastar a aplicação dos arts. 280 , 281 , 282 do CTB (os quais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem mesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja expedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que o próprio art. 257 , § 8º , do CTB determina sanção financeiramente mais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo legal. Não se trata, portanto, de "fazer letra morta o texto legal", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido contrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal a quo, desnecessária dupla notificação - ou seja, de notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração - quanto a essa penalidade específica.10. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação, a primeira refere-se à autuação da infração e a segunda é relativa à aplicação da penalidade (arts. 280 , 281 e 282 , todos do CTB ). Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP ; Rel. Min. Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 17.10.2018; AgInt no AREsp. 906.113/SP , Rel. Min. Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 6.11.2017; REsp.1.724.601/SP , Rel. Min. Og Fernandes , DJe 28.6.2019; AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 12.4.2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 29.6.2020; AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina , DJe 30.4.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 20.8.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 30.5.2019; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 6.6.2017; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 6.10.2020; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 6/4/2021. TESE REPETITIVA 11. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva . CONCLUSÃO 13. Recursos Especiais providos, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2880 MA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
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    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 49 do Código de Normas criado pelo Provimento nº 4/99 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: autorização do Presidente para ausência de magistrados da comarca. 3. Dupla inconstitucionalidade formal: matéria reservada a lei complementar e iniciativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030063 MG XXXXX-44.2021.5.03.0063

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    JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. As faltas cometidas pelo empregado e já punidas anteriormente com advertência ou suspensão não ensejam nova punição com a dispensa por justa causa, porque configura dupla penalização pela mesma falta, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20195010028 RJ

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    JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO À DUPLA PUNIÇÃO. É vedado pelo nosso ordenamento jurídico a ocorrência da dupla punição para o mesmo ato faltoso. Assim, se a falta ensejadora da justa causa já havia sido punida com advertência verbal, fica caracterizada bis in idem, devendo ser afastada a punição máxima aplicada ao empregado.

  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX90298153001 Abre-Campo

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    MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DUPLA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA PELA MESMA INFRAÇÃO - BIS IN IDEM - NULIDADE DA SEGUNDA PUNIÇÃO. A Administração não pode punir o servidor público mais de uma vez pela mesma infração. A dupla punição consubstancia-se em bis in idem ilegal e arbitrário, fragilizando, inclusive, a segurança jurídica das relações entre servidores e Administração Pública.

  • TRT-11 - XXXXX20185110013

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    JUSTA CAUSA. DUPLA PUNIÇÃO PELA MESMA FALTA. DESCONSTITUIÇÃO. Provado que todas as faltas disciplinares do obreiro foram devidamente punidas, não há como manter a justa causa se ao retornar da última suspensão, o reclamante recebeu a pena máxima trabalhista, sem um fato novo a desencadear a punição. A atitude patronal violou a proibição da dupla punição por uma mesma falta (non bis in idem). Logo, imperativo manter a sentença que declarou a nulidade da justa causa e reconheceu o direito do empregado às parcelas rescisórias daí resultantes.

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