EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência caracterizam, considerada a imposição de pena não superior a 4 anos, justificativa idônea para a imposição de regime semiaberto. 2. Presente motivação idônea, justifica-se o afastamento da substituição da pena aplicada por restritivas de direitos. 3. O conhecimento originário, pelo Supremo, de pedido não apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caracterizaria dupla supressão de instância. 4. Agravo interno desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS A QUO. INVIABILIDADE DE DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inexiste violação do princípio da colegialidade, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu do prévio writ, em razão de não haver decisão do Juízo a quo acerca da questão ali suscitada, sendo inviável a análise da matéria diretamente nesta Corte, sob pena de inadmissível dupla instância. 3. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE REMOÇÃO AO REGIME DOMICILIAR. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. A matéria objeto do habeas corpus não foi enfrentada pelo Juízo originariamente competente, sendo inviável a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida dupla supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os fundamentos invocados na impetração relativos à redução da pena em virtude do suposto aumento desproporcional pela reincidência não foram objeto de apreciação pelo Tribunal local nem pelo Tribunal Superior Eleitoral. Desse modo, qualquer juízo desta Corte sobre a matéria implicaria indevida dupla supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal estadual, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Indiciamento formal extemporâneo e por autoridade incompetente. Questão não analisada pelas instâncias antecedentes. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância caracterizada. Precedentes. Caso que não encerra situação de constrangimento ilegal a amparar a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental não provido. 1. As instâncias antecedentes não analisaram a tese suscitada na impetração. Logo, sua apreciação pela Corte configuraria, na linha de precedentes, inadmissível supressão de instância. 2. O caso não encerra situação de constrangimento ilegal que ampare uma concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental não provido.
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 , II , DO CPP . DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. O tema concernente à necessidade de prisão domiciliar em razão do acometimento de doença e de falta de condições do estabelecimento em que o paciente porventura for cautelado de promover o tratamento médico adequado há de ser antes levado ao conhecimento do juízo de primeiro grau. É inadmissível a dupla supressão de instância. 2. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública quando demonstrado, com base em elementos concretos, que se mostra necessária, dado o efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. No caso, o paciente ostenta condenação transitada em julgado em 25/8/2014 referente ao delito de extorsão e há indicação de que exerce a atividade criminosa como meio de vida, tendo sido apontado como olheiro regular de quadrilhas especializadas em contrabando e descaminho. 3. Writ conhecido em parte e, nessa parte, ordem denegada.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que indeferiu liminarmente a pretensão lá formulada, com fundamento na Súmula 691 do STF, sob pena de incorrer-se em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal . II Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os fundamentos invocados na impetração e neste recurso ordinário não foram objeto de questionamento no Tribunal Regional Federal e, por consequência, não foram analisados pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, qualquer juízo desta Corte sobre as matérias implicaria indevida dupla supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação idônea. Questão não analisada pelas instâncias antecedentes. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância caracterizada. Precedentes. Caso que não encerra situação de constrangimento ilegal a amparar a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental não provido. 1. As instâncias antecedentes não analisaram a tese suscitada na impetração. Logo, sua apreciação pela Corte configuraria, na linha de precedentes, inadmissível supressão de instância. 2. O caso não encerra situação de constrangimento ilegal que ampare uma concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental não provido.