DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DUPLICATA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. EMISSÃO EM VALOR SUPERIOR AO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IRREGULARIDADE. PROTESTO INDEVIDO. ABALO DE CRÉDITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ação ajuizada em 22/03/2005. Recurso especial interposto em 20/11/2013 e atribuído a esta Relatora em 26/08/2016. 2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se a emissão e protesto de duplicata em valor superior ao dos serviços prestados configura dano moral indenizável. 3. Não há violação ao art. 535 do CPC /73 quando o Tribunal de origem, de maneira clara e congruente, aprecia integralmente a controvérsia que lhe foi submetida, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte. 4. A duplicata é título de crédito causal que, pela sua lei de regência (Lei 5.474 /68) só pode ser emitida, para circulação como efeito comercial, no ato de extração de fatura ou conta decorrente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. 5. Além de corresponder a um efetivo negócio de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, a duplicata deve refletir, com precisão, a qualidade e quantidade da mercadoria vendida ou do serviço prestado, sob pena de irregularidade apta a justificar a recusa do aceite (art. 8º da Lei 5.474 /68), podendo configurar, ainda, no âmbito penal, o crime de duplicata simulada (art. 172 do CP ). 6. Hipótese dos autos em que, conforme soberanamente apurado pelo Tribunal de origem, a duplicata foi emitida em valor superior ao dos serviços prestados, o que torna indevido o apontamento do título a protesto. 7. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador" perante a praça. 8. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por ter como objeto título de crédito sacado em valor superior ao efetivamente devido não há se falar em abalo de crédito, pois, em maior ou menor grau, o obrigado (in casu, o sacado da duplicata) permanece na condição de devedor, estando de fato impontual no pagamento da dívida, embora em patamar inferior ao apontado na cártula. 9. Não se extraindo, no particular, agressão à reputação pessoal da recorrente, à sua honorabilidade e credibilidade perante seus concidadãos, não se tem por configurado o dano moral. 10. Recurso especial conhecido e não provido.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEMBOLSO DE VALORES. DUPLICATA. EMISSÃO. POSSIBILIDADE. PROVA. NECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se os valores que devem ser reembolsados ao prestador de serviços por força de contrato podem ser exigidos por meio da emissão de duplicata mercantil, (iii) se deixou de ser produzida prova indispensável ao deslinde da controvérsia e (iv) se foi determinada a produção de prova impossível. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4. A prestação de serviços gera uma fatura ou uma nota fiscal-fatura, que conterá a discriminação dos serviços prestados e o correspondente valor a ser pago pelo contratante. Esse crédito, de qual o prestador de serviços é titular, é que poderá ser documentado na duplicata. 5. Na hipótese dos autos, o contrato previa expressamente quais despesas efetuadas pela prestadora de serviços seriam reembolsadas posteriormente, motivo pelo qual esses valores poderiam ser cobrados mediante a emissão de duplicata. 6. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 7. Não há falar em prova de fato negativo absoluto no caso em debate, pois as alegações de descumprimento do contrato de prestação de serviços poderiam ser comprovadas pela ocorrência de fatos positivos. 8. Recurso especial não provido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. EMISSÃO DE VÁRIOS TÍTULOS PARA A MESMA NOTA FISCAL. EXIGIBILIDADE DO PRIMEIRO TÍTULO. PROTESTO REGULAR. INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS POSTERIORES. VÍCIO FORMAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACEITA. CONTRATO DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. TÍTULO CAUSAL. PROVA DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. SUPERVENIENTE RETIRADA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS COMPUTADOS NO VALOR DAS DUPLICATAS. PERDA DO SUBSTRATO CAUSAL E DA LIQUIDEZ. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A duplicata de prestação de serviços é, por sua natureza, título de crédito eminentemente causal, estando sua emissão subordinada à efetiva prestação do serviço que representa. 2. No caso, a retirada de parte dos materiais que compõem, junto com a mão-de-obra, o objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, retira não apenas o substrato causal da duplicata, como também a sua liquidez, na medida em que o valor estampado na cártula não mais corresponde ao que foi efetivamente entregue ou empregado na obra, tornando o título inexigível. 3. Recurso especial improvido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERCANTIL. 1. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DO TÍTULO. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS QUE EMBASARAM AS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que ?a duplicata é título de crédito causal que, pela sua lei de regência (Lei 5.474/68) só pode ser emitida, para circulação como efeito comercial, no ato de extração de fatura ou conta decorrente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços? (REsp 1.437.655/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que as duplicatas não possuem o aceite dos sacados, ora recorridos, os quais negaram a existência de negócio jurídico a lastrear a emissão dos títulos de crédito. Foi registrado no acórdão que não houve comprovação da regularidade dos títulos, ante a inexistência de comprovação de que foi realizado negócio jurídico entre as partes. Desse modo, a revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual (acerca da ausência de notificação dos devedores a respeito da cessão de créditos operada) reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. É incabível a condenação ao pagamento de honorários recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROTESTO DE DUPLICATA PRESCRITA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser indevido o protesto de título prescrito. Isto porque "a perda das características cambiárias do título de crédito, como autonomia, abstração e executividade, quando ocorre a prescrição, compromete a pronta exigibilidade do crédito nele representado, o que desnatura a função exercida pelo ato cambiário do protesto de um título prescrito". (AgRg no AREsp 593.208/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil' (AgRg no AREsp 679.160/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017). 3. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15 . IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de duplicata mercantil. 2. Esta Corte admite a revisão dos honorários advocatícios quando estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Considerando as peculiaridades da hipótese em julgamento, o valor fixado para honorários advocatícios mostra-se irrisório. 3. Enfatiza-se, ainda, que, consoante preconiza a Corte Especial do STJ, "o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença" (SEC 14.385/EX, Corte Especial, DJe DE 21/8/2018). Na hipótese, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária deve ocorrer à luz desse diploma processual. 4. Agravo interno no recurso especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DUPLICATAS SEM CAUSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir pela inexistência de prova de que as duplicatas protestadas foram sacadas com base em relação de compra e venda mercantil. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte admite o afastamento do referido óbice, para permitir a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. JUNTADA DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. FORÇA EXECUTIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. PROTESTO REGULAR. 1. Possuem força executiva as duplicatas protestadas e acompanhadas das notas fiscais e comprovante de entrega das mercadorias. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. É possível que a duplicata sem aceite seja protestada por falta de pagamento, pois, nos termos do § 2º do artigo 13 da Lei 5.474 /68 "o fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento". 4. Agravo interno a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. TÍTULO CAUSAL. ACEITE. AUTONOMIA DA CÁRTULA. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE RETIRADA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS COMPUTADOS NO VALOR DAS DUPLICATAS. PERDA DO SUBSTRATO CAUSAL E DA LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A duplicata de prestação de serviços é, por sua natureza, título de crédito eminentemente causal, estando sua emissão subordinada à efetiva prestação do serviço que representa. 2. Mesmo que devidamente aceita pelo sacado, ainda assim é possível discutir a causa subjacente à emissão da duplicata. Não obstante sejam a autonomia e a abstração características dos títulos de crédito em geral, decorrendo disso a inoponibilidade de exceções pessoais, são garantias que somente se justificam em caso de título posto em circulação, e em relação ao terceiro de boa-fé (endossatário). Não havendo circulação, no entanto, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e o beneficiário (sacadado), podem estes discutir o negócio jurídico subjacente (causa debendi). 3. "A autonomia própria dos títulos de crédito consiste em reflexo da respectiva negociabilidade, é dizer, a abstração somente se verifica à vista da circulação da cambial; a não comercialização do título lastreado em negócio jurídico presume sua emissão em garantia da avença (acessoriedade), destituído de seus caracteres cambiários e maculado pelos vícios atinentes à relação negocial originária" (REsp 812.004/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJ de 1/8/2006). 4. No caso, tratando-se de título eminentemente causal, a retirada superveniente de parte dos materiais que compõem, junto com a mão-de-obra, o objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, retira não apenas o substrato causal da duplicata, como também a sua liquidez, na medida em que o valor estampado na cártula não mais corresponde ao que foi efetivamente entregue ou empregado na obra, tornando o título inexigível. 5. Recurso especial improvido.