AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nega-se provimento a agravo quando suas razões não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS CONTRA DECISÃO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTE AUTORIDADE SUPERIOR COMPETENTE PARA APRECIAR O RECURSO. AUSÊNCIA DE GARANTIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO IMPROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia acerca da competência para apreciar recurso administrativo interposto contra decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em Pedido de Providências. II - O art. 39 da Lei Estadual n. 10.177/98 estabelece que a competência para conhecer do recurso será da autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato. Na hipótese, não há estipulação legal ou regimental de autoridade superior ao Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. III - Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que não há, na Constituição de 1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa. IV - Recurso improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO FISCAL. SALDO NEGATIVO DO IRPJ. DISTINÇÃO CONCEITUAL. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 9.430 /96. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se limita a relatar elementos extraídos do caso em análise aliados a afirmações genéricas relacionadas à suposta existência de repercussão geral da questão suscitada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há previsão legal de recurso ordinário contra acórdão proferido em ação rescisória ( CF , art. 105 , II ). 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por não se tratar de erro escusável, não havendo dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível ao STJ para impugnação de acórdão que julga ação rescisória, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de recurso especial ( CF , art. 105 , III ). 3. O legislador constituinte, ao prever ações de competência originária dos Tribunais, limitou a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição, cogitando, nestas hipóteses, apenas de recursos sem devolução plena. 4. Razões de agravo interno que não alteram a convicção acerca do não conhecimento do recurso ordinário constitucional. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Encontrado em: 1431396-GO STJ - AgRg no Ag 340060-SC STJ - Pet 1047-RN (AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS - DUPLO...GRAU DE JURISDIÇÃO) STJ - AgRg na Pet 1073-RJ AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO AgInt na Pet 12190 SC 2018/0016616
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA "CAUSA MADURA ". O Regional, afastando a extinção do processo sem resolução de mérito declarada na sentença, deixou de determinar o retorno dos autos à primeira instância, com fundamento no art. 1.013, §3º, do CPC/15, analisando o mérito da controvérsia alusiva à garantia provisória da gestante. De fato, o art.1.013, § 3º, do CPC/15 (art. 515, §3º, do CPC/73) consagrou a teoria dacausa madura, que possibilita o julgamento do mérito pelo Colegiado ad quem quando houver reforma da sentença com base nas causas previstas no art. 485, dentre as quais se inclui o indeferimento da inicial (inciso I). Nessas hipóteses, o CPC permite que o Tribunal julgue a lide de imediato, ainda que o juízo primaz não se tenha pronunciado sobre o mérito da causa. Ileso o art. 5º, V, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DA PEÇA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ESFERA ADMINISTRATIVA. GARANTIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente, como constatado na hipótese. 3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever em recurso especial a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. 4. Para o STJ, "o decreto de inadmissibilidade do agravo de instrumento, em razão do descumprimento da providência prevista no artigo 526 do CPC de 1973, condiciona-se à constatação do prejuízo da parte agravada" (AgInt no REsp 1351630/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). 5. No caso, a Corte local decidiu em conformidade com este Tribunal Superior quando entendeu que o propósito daquele dispositivo do CPC/1973 é "facilitar o oferecimento da contraminuta, na medida em que a juntada de cópia do agravo ao processo principal, o interessado não precisa vir ao tribunal para respondê-lo. Mas, no caso, a resposta foi oferecida, inexistindo ofensa ao contraditório, ao direito de defesa". 6. O tema da deficiência na formação do instrumento não foi analisado na origem, porquanto não agitado na contraminuta do agravo, segundo anotado pela Corte de origem, pelo que, no ponto, carece o apelo especial do indispensável prequestionamento (Súmula 282 do STF). 7. Esta Corte Superior possui o entendimento de que não há, na Constituição de 1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa. 8. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 9. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido. 10. Agravo interno desprovido.
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. NULIDADE. PLENÁRIO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURADO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem demonstrou que a menção feita pelo Promotor se deu a título de explicação sobre o andamento processual e não como fundamento para o pleito condenatório. Não configurado, portanto, o argumento de autoridade. Para aferir se as palavras do Promotor de Justiça em plenário foram feitas em outro contexto, seria necessário o revolvimento de matéria fática, vedado em recurso especial, por força da Sumula n. 7 do STJ. 2. A violação do art. 8º, h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (duplo grau de jurisdição) nem mesmo implicitamente foi debatida no acórdão impugnado, sendo certo que o recorrente também deixou de opor embargos de declaração a fim de ventilar a matéria que carece, portanto, do adequado e indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança imperado contra ato do Governador do Distrito Federal que determinou a demissão - convertida em cassação de aposentadoria - do impetrante. 2. O Tribunal de origem anulou o ato, por ausência de contraditório, por acórdão posteriormente reformado pelo STJ, sob o fundamento de que "não há previsão legal que determine nova oportunidade de defesa em caso de conversão da pena de demissão (não questionada) em cassação de aposentadoria (em razão da condição do servidor - que já estava inativo à época do ato decisório". 3. Nos Aclaratórios, sustenta-se omissão quanto à tese, desenvolvida no Recurso Especial adesivo, de que o caso deveria ter passado pelo duplo grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, uma vez que as "Cortes Superiores não podem ser confundidas como uma espécie de segunda instância, para rever o mérito da questão já decidida em única instância". 4. Embora essa alegação não tenha sido enfrentada no acórdão embargado, o fato é que ela não merecia sequer conhecimento, pois o recorrente não indicou, no Recurso Especial adesivo, que dispositivo imporia ou autorizaria o STJ a "informar se utilizaria o critério de admissibilidade da instância ordinária aos Recursos interpostos" no caso. Incidência da Súmula 284/STF. 5. A impugnação de acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, concessivo de Mandado de Segurança, se faz por Recurso Especial, nos termos art. 105, III, da Constituição de República. Apenas as decisões denegatórias da ordem, proferidas por esses Tribunais, é que se sujeitam a recurso ordinário, consoante o art. 105, II, b. 6. No tocante à prescrição, acerca da qual o recorrente apontou dissídio jurisprudencial, afirmou-se expressamente no acórdão embargado que esse argumento não poderia ser examinado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.233.404/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira turma, julgado em 5.6.2018, DJe 15.6.2018). 7. Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para acrescer à fundamentação do acórdão embargado que não se conhece da alegação, feita no Recurso Especial adesivo, de que o STJ não poderia revisar a decisão do TJDFT, por deficiência de fundamentação e consequente incidência da Súmula 284/STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015 /2014. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896 , § 1º , da CLT ). Assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza violação ao duplo grau de jurisdição . Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo na prova documental, manteve a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras. O v. acórdão registrou que as horas trabalhadas, tanto em solo como em voo, estão compreendidas dentro da carga horária total, devidamente englobadas na remuneração da reclamante. Assentou que as escalas de voos executados demonstram jornada da reclamante, compreendida do horário de apresentação até o seu final, com o corte dos motores, o que foi corroborado pela autora em seu depoimento pessoal. Registrou ainda que os documentos se mostram hígidos, apontando jornada variável e consistente, o que importa sua validade como meio de prova. Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise da prova concluído que não restou demonstrada qualquer diferença de horas extras a serem pagas, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Turma manifestou-se expressamente acerca dos motivos pelos quais entendeu que não restou constatada a alegada negativa de prestação jurisdicional, assim como as razões pelas quais manteve a decisão regional quanto à ofensa ao duplo grau de jurisdição e à ausência de responsabilidade subsidiária do ente público, de forma que não está evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT . Embargos de declaração rejeitados.