EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DERECUPERAÇÃO JUDICIAL À EMPRESA CO-EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NOTÍTULO DE CRÉDITO EXEQUENDO. ACOLHIMENTO. 1.- Conforme o disposto art. 6º da Lei n. 11.101 /05, o deferimentode recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão desuspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sóciocom responsabilidade ilimitada e solidária. 2.- Os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicialconservam intactos seus direitos e, por lógica, podem executar oavalista desse título de crédito ( REsp 1.095.352/SP , Rel. Min.MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11).3.- O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante opagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou deum co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária. Assim,não sendo possível o credor exercer seu direito contra o avalizado,no caso a empresa em recuperação judicial, tal fato não compromete aobrigação do avalista, que subsiste integralmente.4.- Embargos de Divergência acolhidos.