EMENTA Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103 , de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido. 1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523 /1996. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3. Segundo o disposto no art. 37 , § 14 , da CF (incluído pela EC nº 103 , de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4. A mencionada EC nº 103 /19, contudo, em seu art. 6º , excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37 , § 14 , da CRFB , salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 /19, nos termos do que dispõe seu art. 6º .” 6. Recursos extraordinários não providos.
Encontrado em: (S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECDO.(A/S) : OS MESMOS. RECDO.(A/S) : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE APONSENTADOS DOS CORREIOS - FAACO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 655283 DF (STF) MARCO AURÉLIO
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150 , VI , a , da CF ). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150 , VI , a , da Constituição , alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÁGRAFOS (ECT), IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA) RE 354897 (2ªT), RE 364202 (2ªT), RE 398630 (2ªT), RE 407099 (2ªT), RE 424227 (2ªT), ACO 765 (TP), ACO 959 (TP), RE 601392 (TP), AI 748076 AgR (1ªT). (ÔNUS DA PROVA, IMUNIDADE, IMÓVEL) RE 385091 (1ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EMPRESA GOVERNAMENTAL, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO) RE 407099 (2ªT), RE 357447 AgR (2ªT), RTJ 151/755, RTJ 187/355, RTJ 193/1129....(EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), SERVIÇO POSTAL, SERVIÇO PÚBLICO) ADPF 46 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÁGRAFOS (ECT), IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA) RE 556957 , RE 522449 , RE 580754 , RE 599412 , AI 748656 . (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EMPRESA GOVERNAMENTAL, PRESTAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO) RE 318185 AgR, RE 265749 , RE 357291 . Número de páginas: 46. Análise: 03/03/2015, JRS. Revisão: 22/06/2015, KBP....(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 773992 BA (STF) DIAS TOFFOLI
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF , salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19 /1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF , exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
Encontrado em: Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Plenário, 20.03.2013.NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 20.3.2013 - Decisão: O Tribunal rejeitou questão de ordem do patrono da recorrente que suscitava fosse este feito julgado em conjunto com o RE 655.283 , com repercussão geral reconhecida....Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão. Plenário, 20.03.2013. NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 20.3.2013 - Decisão: O Tribunal rejeitou questão de ordem do patrono da recorrente que suscitava fosse este feito julgado em conjunto com o RE 655.283 , com repercussão geral reconhecida....SUBMISSÃO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO , CONTRATO DE TRABALHO, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), DECORRÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, DIREITO PRIVADO. RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECDO.(A/S) : HUMBERTO PEREIRA RODRIGUES. INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 589998 PI (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150 , VI , a da Constituição . Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. 1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica. 2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT. 3. Nos autos do RE nº 601.392/PR , Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes , ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150 , VI , a , CF , deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. 4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. 5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. 6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária. 7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (ECT, SERVIÇO POSTAL, SERVIÇO PÚBLICO) ADPF 46 (TP). (ECT, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA) RE 601392 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA) RE 363412 AgR (2ªT). (ECT, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) ACO 959 (TP). (ECT, ICMS) ACO 1095 MC-AgR (TP), ACO 1331 AgR (1ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA) RE 250844 (1ªT), ARE 709980 AgR (1ªT). Número de páginas: 36. Análise: 24/03/2015, IMC.