EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA ESGOTO. MUNICÍPIO DE CATAGUASES. ESGOTO DINÂMICO DE COLETA (EDC). LEGALIDADE DA COBRANÇA AINDA QUE SEM O TRATAMENTO SANITÁRIO. REDUÇÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.339.313/RJ , firmou posição no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que ausente o tratamento sanitário - Na hipótese dos autos, a ilegalidade da denominada tarifa de esgotamento dinâmico com coleta - EDC - não se justifica, eis que tal cobrança aparenta-se legítima, pois, os serviços a ela correspondentes parecem ser efetivamente prestados em Cataguases.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA ESGOTO. MUNICÍPIO DE CATAGUASES. ESGOTO DINÂMICO DE COLETA (EDC). LEGALIDADE DA COBRANÇA AINDA QUE SEM O TRATAMENTO SANITÁRIO. REDUÇÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.339.313/RJ, firmou posição no sentido de que é legal a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que ausente o tratamento sanitário - Na hipótese dos autos, a ilegalidade da denominada tarifa de esgotamento dinâmico com coleta - EDC - não se justifica, eis que tal cobrança aparenta-se legítima, pois, os serviços a ela correspondentes parecem ser efetivamente prestados em Cataguases.
Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no Número Registro: 2009/0123417-1 Ag 1.168.964 / MS Números Origem: 20050129116 20050129116000102 20050129116000104 EM MESA JULGADO: 23/08/2011 Relator Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO …
Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no Número Registro: 2009/0182499-3 PROCESSO ELETRÔNICO RMS 30.537 / RN Números Origem: 20090004964 20090004964000100 EM MESA JULGADO: 31/08/2011 Relator Exmo. Sr. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) Relator AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER Subprocurador-Geral da República Exmo. …
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. TARIFA POR SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COPASA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL DA TARIFA DIANTE DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER UMA DAS FASES DO PROCESSO. PRECEDENTE DO STJ. APARENTE APLICAÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONAL AO SERVIÇO DE EDC. DECISÃO MANTIDA. - No julgamento do Recurso Especial nº 1.339.313/RJ , submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consignou que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança integral da respectiva tarifa - Na hipótese em julgamento, não há qualquer indicação de que existam áreas onde está sendo efetuada cobrança por serviços não prestados, notadamente quando a COPASA informou estar adotando tarifa proporcional para residências onde efetua apenas a coleta e transporte dos resíduos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. TARIFA POR SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COPASA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL DA TARIFA DIANTE DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER UMA DAS FASES DO PROCESSO. PRECEDENTE DO STJ. APARENTE APLICAÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONAL AO SERVIÇO DE EDC. DECISÃO MANTIDA. - No julgamento do Recurso Especial nº 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consignou que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades, sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança integral da respectiva tarifa - Na hipótese em julgamento, não há qualquer indicação de que existam áreas onde está sendo efetuada cobrança por serviços não prestados, notadamente quando a COPASA informou estar adotando tarifa proporcional para residências onde efetua apenas a coleta e transporte dos resíduos.
DECISÃO: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de minha relatoria, assim fundamentada: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574706 , pelo regime de repercussão geral (Tema 69), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2. Sendo o objeto da demanda o …
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRÉDITOS DE PIS/COFINS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada ao recorrente. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos.
Encontrado em: (S) : ARTECHE EDC EQUIPAMENTOS E SISTEMAS S/A. EMBDO.(A/S) : UNIÃO EMB.DECL. NO AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1356095 PR 5010878-03.2017.4.04.7000 (STF) ROBERTO BARROSO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574706 , pelo regime de repercussão geral (Tema 69), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2. Sendo o objeto da demanda o reconhecimento do direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, as consequências …
DECISÃO:Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que negou seguimento a recurso extraordinário. À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, JULGO PREJUDICADO o agravo interno e DETERMINO a DISTRIBUIÇÃO do presente processo na forma regimental. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2022. Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente