AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA COM AMPARO EM RECURSO REPETITIVO DO STJ - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ NA DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE - INCONFORMISMO DESPROVIDO DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se a decisão fora proferida com amparo em orientação do STJ, lançada em recurso repetitivo, tal circunstância autoriza o julgamento monocrático, em consonância com o art. 557 , § 1º-A, do CPC . "1. Para fins do art. 543-C do CPC : 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico." ( REsp 1388030/MG e EDcl no REsp 1388030/MG ) Os honorários advocatícios foram fixados com observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. A rediscussão da matéria, já julgada de acordo com a jurisprudência dominante, sem argumentos novos, não é suficiente para convencer o julgador da necessidade de reforma da decisão. (AgR 83038/2015, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/07/2015, Publicado no DJE 06/07/2015)