EMENTA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2014 PARA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. CANDIDATO ELIMINADO NA 2ª FASE DO CERTAME (TESTE DE APTIDÃO FÍSICA) POR NÃO TER APRESENTADO LAUDO MÉDICO ATESTANDO APTIDÃO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES FÍSICAS DESCRITAS NO EDITAL. ELIMINAÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPETRANTE QUE APRESENTOU LAUDO MÉDICO INFORMANDO SUA APTIDÃO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE FÍSICA, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO DETALHADO, DESCREVENDO CADA EXERCÍCIO. AVALIAÇÃO RESERVADA À BANCA EXAMINADORA, NO MOMENTO DO TESTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O impetrante foi aprovado na 1ª fase do Concurso Público nº 01/2014 para Guarda Municipal do Município de Parauapebas, porém eliminado na 2ª fase (Teste de Aptidão Física), sob a justificativa de que não teria atendido aos requisitos contidos na alínea b do item 9.3 da Edital nº 01/2014. 2. Segundo a Banca Examinadora, o mencionado item impõe que o candidato apresente laudo médico detalhado indicando sua aptidão para realizar as atividades físicas especificamente descritas no Edital. O magistrado seguiu o mesmo posicionamento, fundamentando sua decisão no princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório e no princípio da isonomia. 3. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto e, encontra-se subordinado à normas maiores, logo, a validade das disposições editalícias depende da observância aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. O Legislador não pode escudar-se em uma pretensa discricionariedade para criar barreiras legais arbitrárias e desproporcionais para o acesso às funções públicas, de modo a ensejar a sensível diminuição do número de possíveis competidores e a impossibilidade de escolha, pela Administração, daqueles que são os melhores. Precedentes do STF. 5. O Impetrante apresentou laudo médico, subscrito por cardiologista, atestando sua aptidão para a realização de atividades físicas, sem indicar qualquer restrição ao desempenho específico de qualquer exercício. Logo, poderá, em tese, e sem nenhuma limitação, se sujeitar ao teste físico. 6. Não é razoável exigir que o laudo médico contenha descrição detalhada das atividades a serem realizadas, como por exemplo, se o candidato está apto a fazer um determinado número de flexões na barra fixa horizontal e de flexões abdominais. Essa avaliação, por certo, fica reservada à banca do concurso, no momento em que o candidato se submeter ao teste. 7. Eliminação que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Direito líquido e certo configurado. Necessidade de reforma da sentença. 8.Apelação conhecida e provida, para conceder a segurança em favor do impetrante, determinando sua reinclusão no certame para que se submeta ao Teste de Aptidão Física. Sem condenação em custas, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016 /2009. 9. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 15 (quinze) à 22 (vinte e dois) de julho de 2019. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora