Edital n. 01/2014 em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: DAYANE BRAGA SANTANA Advogado (s):PRISCILLA SANTOS SOUZA registrado (a) civilmente como PRISCILLA SANTOS SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL01/2014 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE-ÁREA JUDICIÁRIA. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 1.249º. POSIÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS RECONHECIDAS NO LEADING CASE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-06.2021.8.05.0001 , em que figuram, como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como apelada, DAYANE BRAGA SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator. Salvador, .

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: EDMUNDO JOSE BUSTANI NETO Advogado (s):RAIANNA DE ARAUJO COSTA, MILENA CORREIA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL01/2014. ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBESCRIVÃO. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM LEADING CASE, DA EXISTÊNCIA DE 1.042 VAGAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO COLEGIADO E DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 683 DO STF, TENDO EM VISTA A NÃO CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO IMPROVIDO. Cinge-se a controvérsia sobre direito à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas do edital, sob o argumento de existência de vagas surgidas na vigência do concurso. A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação […] quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração ( RE XXXXX ). A vacância oriunda de aposentadorias/exonerações/falecimentos indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual. Ao apreciar o Mandado de Segurança nº. XXXXX-92.2019.8.05.0000 o Tribunal Pleno desta Corte concluiu, relativamente ao concurso público regido pelo Edital01/2014, que os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão até a 1042ª posição possuem direito líquido e certo à nomeação, porquanto demonstrado, documentalmente, o surgimento, dentro do prazo de validade do certame, de novas vagas, além das inicialmente previstas no edital, não preenchidas ou preenchidas de forma precária pela Administração em detrimento dos candidatos aprovados no certame. Portanto, do referido leading case extrai-se o direito subjetivo do apelado, aprovado na posição 687, à nomeação para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-78.2021.8.05.0001 , da comarca de Salvador/Bahia em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado EDMUNDO JOSE BUSTANI NETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013303

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    CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA (UFOB). EDITAL N. 01/2014. ERRO NA INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. DEFEITO SANÁVEL. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EQUIVALENTE À EXIGÊNCIA DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. DEMONSTRAÇÃO. 1. Autoridade coatora em mandado de segurança é a pessoa que pratica ou omite a prática do ato impugnado e tem poderes para corrigir eventual ilegalidade, cabendo ao impetrante a correta indicação, pois é requisito imprescindível para fixação da competência do órgão julgador. 2. Parte no mandado de segurança é a pessoa jurídica, representada pela autoridade, não a própria autoridade, de modo que a indicação errônea desta convola-se em defeito de representação, que é passível de correção. A indicação de duas autoridades coatoras pode ser solucionada pela exclusão da servidora Aline Ribeiro Pessoa do polo passivo. 3. Conforme jurisprudência do STJ e desta Corte, há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior ou equivalente à exigida no edital do concurso público. Não há impedimento à posse de aprovado em concurso público que demonstra ter os conhecimentos necessários ao exercício das atribuições do cargo por meio de qualificação equivalente à exigida no edital. 4. Parcial provimento à apelação apenas para excluir a servidora Aline Ribeiro Pessoa do polo passivo. 5. Negado provimento à remessa necessária.

  • TJ-PA - APELAÇÃO: APL XXXXX20148140040 BELÉM

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    EMENTA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2014 PARA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. CANDIDATO ELIMINADO NA 2ª FASE DO CERTAME (TESTE DE APTIDÃO FÍSICA) POR NÃO TER APRESENTADO LAUDO MÉDICO ATESTANDO APTIDÃO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES FÍSICAS DESCRITAS NO EDITAL. ELIMINAÇÃO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPETRANTE QUE APRESENTOU LAUDO MÉDICO INFORMANDO SUA APTIDÃO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE FÍSICA, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO DETALHADO, DESCREVENDO CADA EXERCÍCIO. AVALIAÇÃO RESERVADA À BANCA EXAMINADORA, NO MOMENTO DO TESTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O impetrante foi aprovado na 1ª fase do Concurso Público nº 01/2014 para Guarda Municipal do Município de Parauapebas, porém eliminado na 2ª fase (Teste de Aptidão Física), sob a justificativa de que não teria atendido aos requisitos contidos na alínea b do item 9.3 da Edital01/2014. 2. Segundo a Banca Examinadora, o mencionado item impõe que o candidato apresente laudo médico detalhado indicando sua aptidão para realizar as atividades físicas especificamente descritas no Edital. O magistrado seguiu o mesmo posicionamento, fundamentando sua decisão no princípio da vinculação obrigatória ao instrumento convocatório e no princípio da isonomia. 3. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto e, encontra-se subordinado à normas maiores, logo, a validade das disposições editalícias depende da observância aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. O Legislador não pode escudar-se em uma pretensa discricionariedade para criar barreiras legais arbitrárias e desproporcionais para o acesso às funções públicas, de modo a ensejar a sensível diminuição do número de possíveis competidores e a impossibilidade de escolha, pela Administração, daqueles que são os melhores. Precedentes do STF. 5. O Impetrante apresentou laudo médico, subscrito por cardiologista, atestando sua aptidão para a realização de atividades físicas, sem indicar qualquer restrição ao desempenho específico de qualquer exercício. Logo, poderá, em tese, e sem nenhuma limitação, se sujeitar ao teste físico. 6. Não é razoável exigir que o laudo médico contenha descrição detalhada das atividades a serem realizadas, como por exemplo, se o candidato está apto a fazer um determinado número de flexões na barra fixa horizontal e de flexões abdominais. Essa avaliação, por certo, fica reservada à banca do concurso, no momento em que o candidato se submeter ao teste. 7. Eliminação que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Direito líquido e certo configurado. Necessidade de reforma da sentença. 8.Apelação conhecida e provida, para conceder a segurança em favor do impetrante, determinando sua reinclusão no certame para que se submeta ao Teste de Aptidão Física. Sem condenação em custas, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sem condenação em honorários advocatícios por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016 /2009. 9. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 15 (quinze) à 22 (vinte e dois) de julho de 2019. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130191 1.0000.21.016651-8/002

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE CORINTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO - EDITAL N. 01/2014 - NATUREZA JURIDICA DO EDITAL - CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA CONFIRMADA. Restando evidenciado que o Edital01/2014 possui natureza jurídica de concurso pública e não de processo seletivo para a contratação por tempo determinado e, considerando que o servidor público, aprovado em concurso público, após ser investido no seu cargo, somente pode ser demitido ou exonerado após a instauração de processo administrativo, é imperiosa a confirmação da sentença que reintegrou a apelada ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do Decreto nº 12/2017 e do Decreto nº 08/2017, assegurando-lhe o direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO. XXXXX20185190009

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. CBTU. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DO 1º COLOCADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DA 2ª COLOCADA. NÃO SE TRATA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, MAS DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, UMA VEZ QUE O EDITAL01/2014 PREVIA O PREENCHIMENTO DE 1 VAGA PARA O CARGO DE ANALISTA DE GESTÃO (ARQUIVISTA). APELO PATRONAL DESPROVIDO. II.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20218050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-93.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ECILIA OLIVEIRA PIRES Advogado (s): ECILIA OLIVEIRA PIRES APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBESCRIVÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL01/2014. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REJEIÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA NA 871ª POSIÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE EM PRECEDENTE VINCULANTE QUE ASSEGURA A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS ATÉ A 964ª COLOCAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para o candidato preterido discutir em juízo a sua nomeação tem início com a ocorrência da preterição, verificada com o fim do prazo de validade do concurso, já que antes disso a administração pode nomeá-lo a qualquer tempo. 2. A matéria discutida no presente recurso já foi analisada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, com força vinculante, no Mandado de Segurança de nº 8000783-45.2017.805.0000 , de minha relatoria, no qual ficou definido que em relação ao concurso público regido pelo Edital01/2014, os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão até a 964ª posição possuem direito líquido e certo à nomeação, ante a comprovação do surgimento, dentro do prazo de validade do certame, de novas vagas, não preenchidas ou preenchidas de forma precária pela Administração em detrimento dos concursados. Apelação provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-93.2021.8.05.0001, sendo apelante Ecília Oliveira Pires e apelado Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20168240072

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    APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. EDITAL N. 01/2014. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS FIXADAS PELO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO INJUSTIFICADA DE TEMPORÁRIOS PARA O CARGO ALMEJADO, SEM A TRANSITORIEDADE DA VAGA OU EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (ART. 947 , § 3º , DO CPC ), DOTADO DE FORÇA VINCULANTE. TEMA 14. RECONHECIMENTO, NO ALUDIDO INCIDENTE, DE QUE OS 47 (QUARENTA E SETE) CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS NA 16ª REGIÃO TÊM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUTORA OCUPANTE DA POSIÇÃO Nº. 32 NA REFERIDA REGIÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-03.2016.8.24.0072 , de Tijucas, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2020).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20178240032

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE. EDITAL N. 01/2014. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS FIXADAS PELO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO INJUSTIFICADA DE TEMPORÁRIOS PARA O CARGO ALMEJADO, SEM A TRANSITORIEDADE DA VAGA OU EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (ART. 947 , § 3º , DO CPC ), DOTADO DE FORÇA VINCULANTE. TEMA 14. RECONHECIMENTO, NO ALUDIDO INCIDENTE, DE QUE OS 23 (VINTE E TRÊS) CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS NA 25ª REGIÃO TÊM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUTORAS OCUPANTES DA POSIÇÃO Nº. 14, 46 E 48 NA REFERIDA REGIÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA APENAS PARA UMA AUTORA, DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-08.2017.8.24.0032 , de Itaiópolis, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-01-2020).

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198173030

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX-53.2019.8.17.3030 APELANTE: Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transporte dos Palmares - Amdestran APELADA: Sulamita Rodrigues da Silva RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 01 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO PREJUDICADO.DECISÃO UNÂNIME. 1.Na origem, narra a apelada que participou do concurso público aberto pela Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transporte dos Palmares – Amdestran (Edital01/2014), concorrendo para o cargo de “Assistente Técnico – nível Superior”, e que possui direito subjetivo à nomeação por ter sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas em edital. 2.De proêmio, verifica-se que a Autarquia apelante alega que na Ação Civil Pública tombada sob o nº XXXXX-11.2015.8.17.1030 foi reconhecida a “nulidade do concurso público nº 01/2014”, razão pela qual haveria impossibilidade de nomeação da apelada. 3. Contudo, observa-se, da leitura da sentença proferida no processo nº XXXXX-11.2015.8.17.1030 , que o cerne da Ação Civil Pública consistia na “anulação do processo licitatório (dispensa) que culminou na contratação da empresa IPAD pela prefeitura municipal dos Palmares-PE para gerenciar o Concurso Público nº 02/2014, que visava o provimento de 251 cargos de níveis superior, médio e técnico no âmbito da Administração Geral e Secretaria de Saúde do Município, com consequente anulação do próprio concurso”. 4. In casu, a apelada se submeteu ao Concurso Público nº 01/2014 aberto pela Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transporte dos Palmares (Amdestran) para provimento de 104 cargos do quadro de pessoal da autarquia. 5. Nesse cenário, tem-se que não merece acolhida a alegação de anulação do Concurso Público nº 01/2014 (Edital01/2014 de 24.07.2014) promovido pela autarquia Amdestran. 6.No mérito, em análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que a apelada é candidata aprovadadentrodo número de vagas ofertadas pelo edital.7.O Supremo Tribunal Federal assentou que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto pelo edital possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame.8. Na hipótese, verifica-se que o concurso foi homologado em 13/08/2015 e que o seu prazo de validade encerrou-se em 13/08/2019, posto que dito prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos. 9. Assim, tendo em vista que a apelada é candidata aprovada dentro do número de vagas e que o prazo de validade do certame encontra-se encerrado tem-se que, conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a apelada possui direito subjetivo à nomeação no cargo em questão. 10. É o entendimento da súmula 01 de Orientações Jurisprudenciais expedida pelo Órgão Especial deste Tribunal, assim redigida: “Expirado o prazo de validade do certame, emerge o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital”. 11.Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº XXXXX-53.2019.8.17.3030, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Recife, de de 2020 (data do julgamento). Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

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