AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º E ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ASSEGURA AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E AGENTES DE PORTARIA LOTADOS ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 15/86 E QUE EXERÇAM FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA O ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE AGENTES DE POLÍCIA DE PRIMEIRA CLASSE, SE SUBMETIDOS A UM PERÍODO DE RECICLAGEM. PUBLICADA A NORMA EM 19.7.1990, O ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 35/1990 CONCEDEU EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO A 1º.6.1990. 1. Afronta à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público. Desrespeito ao art. 37 , inc. II , da Constituição da Republica . 2. Forma de provimento derivado de cargo público que foi abolida pela Constituição da Republica . 3. Norma que dá efeitos financeiros retroativos no tempo, compreendido aquele que transcorre no período adotado pelo Projeto de Lei encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Governador não se macula de inconstitucionalidade. 4. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar rondoniense n. 35/1990, e improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade quanto ao art. 8º daquele diploma legal.
ICMS – TRANSPORTE TERRESTRE – LEI COMPLEMENTAR Nº 87 /96 – CONSTITUCIONALIDADE. Mostra-se harmônica com a Constituição Federal a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte terrestre.
Encontrado em: IMPOSSIBILIDADE, GARANTIA, EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, HIPÓTESE, INCIDÊNCIA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS), TRANSPORTE RODOVIÁRIO...APLICAÇÃO, REGRA TÉCNICA, DECLARAÇÃO DE NULIDADE, ATO NORMATIVO, EFEITO RETROATIVO, ÂMBITO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, HIPÓTESE, CONFIGURAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONTEÚDO NORMATIVO, LEI CONSTITUCIONAL....NECESSIDADE, PONDERAÇÃO, APLICAÇÃO, TEORIA DA NULIDADE, HIPÓTESE, EFEITO RETROATIVO, FINALIDADE, PRESERVAÇÃO, SEGURANÇA JURÍDICA, PRESERVAÇÃO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DAS PROMOÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 10.225 /2001. A Lei nº 10.225 /2001 somente foi regulamentada em 21.12.2011, pelo Decreto nº 7.645 , inexistindo direito ao pleito de diferenças salarias, vez que o referido Decreto expressamente determinou, em seu art. 22 , que as promoções não realizadas no período de ausência de regulamentação seriam concedidas de uma só vez, sem efeitos financeiros retroativos. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 , II , DO CPC . INEXISTÊNCIA. ANISTIADOS POLÍTICOS CIVIS. AÇÃO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIAS EM REGIME EXCEPCIONAL (ART. 150 DA LEI N. 8.213 /91). PROCEDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A 5/10/1988. ART. 6º , § 6º , DA LEI 10.559 /2002. CONSONÂNCIA COM A DICÇÃO DO ART. 8º, § 1º, DO ADCT.OFENSA RECONHECIDA. 1. Tendo o acórdão local prestado a jurisdição de forma completa, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC . 2. Caso concreto em que os autores recorridos, na qualidade de anistiados civis, postulam a revisão dos valores mensais de suas aposentadorias em regime excepcional, nomenclatura anteriormente prevista no art. 150 da Lei n. 8.213 /91. 3. Deferido o pedido em primeira instância, com a indicação de efeitos financeiros retroativos a 5/10/1988, conforme previsão constante do art. 6º , § 6º , da Lei n. 10.559 /02, a Corte regional, em reexame necessário, adiantou referido marco retroativo para a data de vigência da Medida Provisória n. 2.151 -1/2001. 4. Deve, no entanto, prevalecer o marco retroativo que coincide com a data de 5/10/1988, cuja solução encontra expresso respaldo no art. 6º , § 6º , da Lei n. 10.559 /02, que, no ponto, guarda imediata conformidade com o art. 8º, § 1º, do ADCT. 5. De resto, a própria União, em simultânea revisão administrativa dos valores devidos aos anistiados ora recorrentes, também adotou, para fins de efeitos financeiros retroativos, a data de 5/10/1988. 6. Recurso especial dos autores provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC, DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 02/02/2017 - 2/2/2017 (REVISÃO DE BENEFÍCIO - AÇÃO TRABALHISTA - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1326114-SC STJ - REsp 1309529-PR STJ - REsp 1440868-RS (TERMO INICIAL DOS EFEITOS...FINANCEIROS DA REVISÃO - RETROAGE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO) STJ - AgRg no REsp 1569604-SP STJ - REsp 1489348-RS RECURSO ESPECIAL REsp 1637856 MG 2013/0272945-2 (STJ) Ministro HERMAN BENJAMIN
ANISTIA - EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS - VEDAÇÃO - À anistia prevista na Lei 8.878 /94, são vedados efeitos retroativos, conforme o disposto na OJ Transitória nº 56 da SDI-1 do TST.
ANISTIA - EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS - VEDAÇÃO - À anistia prevista na Lei 8.878 /94, são vedados efeitos retroativos, conforme o disposto na OJ Transitória nº 56 da SDI-1 do TST.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA PORTARIA DE ANISTIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se trate de obrigação oriunda de mandado de segurança, o caso dos autos é exceção em que não se utiliza a data da notificação da autoridade coatora como base para início do cômputo dos juros de mora e da correção monetária. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que as Súmulas 269 e 271 daquela Excelsa Corte não se aplicam aos casos de cumprimento de portaria de anistia, tendo em vista que não tratam de mera cobrança de valores atrasados em face da Fazenda Pública, mas sim de cumprimento integral de obrigação de fazer contida em portaria do Ministro da Justiça que reconhece a condição de anistiado e fixa valor certo a título de indenização. 3. A mora da Administração quanto ao pagamento dos valores retroativos deve ser reconhecida a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia, conforme previsão do art. 12 , § 4º , da Lei n. 10.559 /2002. 4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 . 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial dos efeitos da revisão de benefício previdenciário, em decorrência de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (STJ, REsp 1.489.348/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014). 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Tribunal Superior de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105 , III , da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF , Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2/6/2010. 8. Recurso Especial não provido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem negou a pretensão da recorrente ao afirmar que: "A nomeação é ato constitutivo de efeito atual, não podendo ser projetada para o passado, portanto, não há falar em efeitos retroativos uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais já se encontra sedimentada no sentido de que os proveitos econômicos funcionais decorrentes da aprovação em concurso público condicionam-se ao exercício do respectivo cargo e à contrapartida do serviço, em consonância com o disposto no artigo 40 , da Lei 8112 /90". 2. O entendimento apresentado pela Corte de origem em negar a retroatividade dos benefícios à requerente está em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorra de decisão judicial, haja vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória" (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 19/12/2011). Precedentes. 3. Quanto à alegação de que a agravante foi vítima de flagrante arbitrariedade, que se refere à exceção exposta na repercussão geral analisada pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 724.347/DF ), tal fato é tema novo apresentado somente nas razões do agravo interno, o que caracteriza inovação recursal, inadmissível nessa seara. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1....A Corte de origem negou a pretensão da recorrente ao afirmar que: "A nomeação é ato constitutivo de efeito atual, não podendo ser projetada para o passado, portanto, não há falar em efeitos retroativos