DIREITO ANISTIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE INVENTARIANTE EM PROCESSO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. A condição de anistiado é personalíssima e, com o seu falecimento, o valor referente ao retroativo passa a integrar o patrimônio do espólio e, após a partilha, dos sucessores. A jurisprudência dominante se firmou pela impossibilidade de manejo do writ, ressalvada a utilização da via ordinária ( AgInt no MS 24.324/DF , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16.9.2019). 2. Na hipótese, não houve comprovação de que o bem ora pleiteado tenha sido transmitido aos impetrantes em partilha, o que denota sua ilegitimidade ativa. 3. Mandado de Segurança extinto sem apreciação do mérito.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1. Na presente Ação Mandamental, busca-se o cumprimento integral da Portaria 1.993, de 1.12.2003, que reconheceu a condição de Anistiado Político do Impetrante e concedeu-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos. 2. Em suas informações, a Autoridade Coatora noticiou que o Militar Anistiado ajuizou Execução Extrajudicial sob o número 0027266-59.2012.4.01.3400 , hoje em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1a. Região ( Apelação 0001861-84.2013.4.01.3400 ) com o objetivo idêntico ao do presente feito, qual seja, o pagamento integral da reparação econômica decorrente da condição de Anistiado Político. 3. No caso, observa-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos nas referidas Ações Mandamentais, ou seja: a Comissão de Anistia ter julgado procedente o pedido formulado pelo Impetrante, inclusive com o reconhecimento do direito à reparação econômica de caráter indenizatório, que deveria ser paga por prestações mensais e pagamento de valores retroativos, sendo este último descumprido (causa de pedir); e o pagamento dos valores retroativos fixados na Portaria concessiva da Anistia (pedido). 4. O acolhimento do pedido no bojo do presente mandamus para o pagamento dos valores retroativos relacionados à reparação econômica poderá acarretar pagamento em duplicidade na hipótese da eventual concessão da segurança naquela outra ação em curso perante a Justiça Federal. 5. Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público. 6. Em casos análogos, esta Corte Superior firmou orientação de que, configurada a litispendência, impõe-se a denegação da segurança, para extinguir o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 6o ., § 5o. da Lei 12.016 /09. Precedentes: AgRg no MS 18.286/DF , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.8.2014; AgRg no MS 18.287/DF , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; MS 19.095/DF , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2015. 7. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar a Segurança.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. OMISSÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DENEGAR A SEGURANÇA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 , os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. No caso dos autos, verifica-se que, após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 870.947 pela sistemática da repercussão geral (Tema 810), a Primeira Seção, em sede de juízo de adequação (art. 1.040 , II , do CPC/2015 ), limitou-se a apreciar a incidência de correção monetária e de juros moratórios, a fim de aplicar a orientação firmada no julgamento do REsp. 1.495.146/MG , mantendo íntegros os demais fundamentos do acórdão de fls. 202/204, que concedeu a segurança para determinar à Autoridade Impetrada o cumprimento integral da Portaria MJ 697, de 25/4/2005, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político. 3. Todavia, pautando-se nas informações prestadas pela União em seus aclaratórios, infere-se que houve a anulação da portaria anistiadora, cujo cumprimento é objeto da presente impetração, ante a superveniência da publicação da Portaria 862, de 22/05/2012, posteriormente ratificada pela Portaria 993, de 30/5/2012, em observância à Portaria Interministerial 134/2011, que determinou a realização de procedimento de revisão das anistias concedidas com fundamento na Portaria 1.104/GM-3/1964. 4. Logo, é patente a ausência de direito líquido e certo a ser amparado no presente writ, cujo objetivo é o pagamento de valores correspondentes à situação de anistiado do impetrante, que não mais subsiste. Precedente: AgInt no MS 24.273/DF , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/3/2021, DJe 9/4/2021. 5. Embargos de Declaração da União acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para denegar a segurança.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO A MILITAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, que não cumpriu em sua totalidade a determinação de implantar o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada concedida a militar, já falecido, na medida em que não efetuou o pagamento retroativo dos valores concedidos. 2. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: (i) é cabível a impetração de Mandado de Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia política de militares, no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da autoridade coatora; (ii) a sucessiva e reiterada previsão de recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12 da Lei 10.559/2002 constituem o direito líquido e certo ao recebimento integral da reparação econômica; e (iii) STF e o STJ firmaram compreensão de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devidos em virtude da concessão de anistia política aos militares devem ser acrescidos de juros e de correção monetária, mesmo quando postulados em Mandado de Segurança. Precedentes: RE 553.710/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 23.8.2018 - Tema 394 da repercussão geral; MS 26.588/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.02.2021; AgInt no MS 24.002/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 18.2.2020; AgInt no MS 23.087/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 1º.4.2019; MS 24.923/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1º.7.2019. 3. Concedida a segurança, para determinar à autoridade impetrada o cumprimento integral da Portaria 2.312, de 9 de dezembro de 2003, do Ministro de Estado da Justiça, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002, observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF, incluído o pagamento de juros e correção monetária.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, para determinar à autoridade impetrada o cumprimento integral da Portaria 2.312, do Ministro de Estado da Justiça, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002, observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF, incluído o pagamento de juros e correção monetária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A DATA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU EM FAVOR DO IMPETRANTE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por militar anistiado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, que não cumpriu em sua totalidade a determinação de implantar o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada concedida ao impetrante, na medida em que não efetuou o pagamento retroativo dos valores concedidos. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a esposa do anistiado apresenta contracheques que comprovam o recebimento da reparação econômica em prestação mensal desde o falecimento do militar, razão pela qual restou comprovada a dependência, requisito necessário à concessão da quantia ora postulada, referente à reparação acumulada, a teor do disposto nos arts. 13 da Lei 10.559 /2002 c/c art. 50, § 2º, I, da Lei 6.880 /1990. 3. É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: (i) é cabível a impetração de Mandado de Segurança postulando o pagamento das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relacionadas à anistia política de militares, no caso de descumprimento de Portaria expedida por Ministro de Estado, tendo em vista não consubstanciar típica ação de cobrança, mas ter por finalidade sanar omissão da autoridade coatora; (ii) a sucessiva e reiterada previsão de recursos, em leis orçamentárias da União Federal, para o pagamento dos efeitos financeiros das anistias concedidas, dentre elas a do impetrante, bem como o decurso do prazo previsto no § 4o. do art. 12 da Lei 10.559 /2002 constituem o direito líquido e certo ao recebimento integral da reparação econômica; e (iii) o STF e o STJ firmaram compreensão de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devidos em virtude da concessão de anistia política aos militares devem ser acrescidos de juros e de correção monetária, mesmo quando postulados em Mandado de Segurança. Precedentes: RE 553.710/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 23.8.2018 - Tema 394 da repercussão geral; MS 26.588/DF , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 18.02.2021; AgInt no MS 24.002/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 18.2.2020; AgInt no MS 23.087/DF , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 1.4.2019; MS 24.923/DF , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019. 4. Concedida a segurança, para determinar à autoridade impetrada o cumprimento integral da Portaria 1.235/2004, do Ministro de Estado da Justiça, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559 /2002, observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF , incluído o pagamento de juros e correção monetária.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, para determinar à autoridade impetrada o cumprimento integral da Portaria 1.263/2002, do Ministro de Estado da Justiça, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559 /2002, observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF , incluído o pagamento de juros e correção monetária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PAGAMENTO. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por anistiado político contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa que não cumpriu em sua totalidade a determinação de implantar o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada concedida ao impetrante, na medida em que não efetuou o pagamento retroativo dos valores concedidos. 2. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontado na portaria, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, demonstrada a manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. Precedentes: AgInt no MS 23.229/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 08/11/2021; AgInt na ExeMS 12.769/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020. 3. Por outro lado, não impede a concessão da segurança o fato de ter sido instaurado o procedimento de revisão das portarias em que fora reconhecida a condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações financeiras em favor das pessoas cujo requerimento de anistia está fundado em afastamento exclusivamente motivado pela Portaria 1.104-GM3/1964.16. Embora noticie que a revisão dos atos de anistia pode prejudicar a concessão, a autoridade coatora se limita ao campo hipotético. 4. Ademais, a aludida revisão, se efetivada, dar-se-á no âmbito e por conta do Ministério da Justiça, de sorte que, enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas impostas ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei 10.559/2002. 5. Todavia, calha a advertência de que, consoante decidido pela Primeira Seção desta Corte na Questão de Ordem no MS 15.706/DF, os efeitos da segurança estarão prejudicados, caso sobrevenha ato administrativo cassando a anistia concedida. 6. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral - Tema 394, firmou entendimento no sentido de que é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o § 4º do art. 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), consignando, expressamente, que o pagamento do retroativo deve ser imediato, haja vista que o presente mandamus não se confunde com ação de cobrança, uma vez que a consequência diretamente decorrente da procedência do pedido é uma obrigação de fazer por parte da autoridade impetrada, consistente no cumprimento integral de portaria concessiva da condição de anistiado político e do direito a reparações econômicas por atos de exceção com motivação estritamente política em período pretérito. 7. Cumpre assinalar, ainda, que, no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no referido RE 553.710/DF, o STF decidiu que os valores retroativos previstos nas Portarias de Anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária, desde o momento em que a verba se tornou devida. 8. Logo, não há censura a se fazer à decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento integral da Portaria MJ 2.404/2002, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002, observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF, incluído o pagamento de juros e correção monetária. 9. Agravo interno da União não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. PAGAMENTO. PREVISÃO DOS RECURSOS MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por anistiado político contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa que não cumpriu em sua totalidade a determinação de implantar o pagamento da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada concedida ao impetrante, na medida em que não efetuou o pagamento retroativo dos valores concedidos. 2. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontado na portaria, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, demonstrada a manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. Precedentes: AgInt no MS 23.229/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 08/11/2021; AgInt na ExeMS 12.769/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 25/05/2020. 3. Por outro lado, não impede a concessão da segurança o fato de ter sido instaurado o procedimento de revisão das portarias em que fora reconhecida a condição de anistiado político e concedidas as consequentes reparações financeiras em favor das pessoas cujo requerimento de anistia está fundado em afastamento exclusivamente motivado pela Portaria 1.104-GM3/1964.16. Embora noticie que a revisão dos atos de anistia pode prejudicar a concessão, a autoridade coatora se limita ao campo hipotético. 4. Ademais, a aludida revisão, se efetivada, dar-se-á no âmbito e por conta do Ministério da Justiça, de sorte que, enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas impostas ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei 10.559/2002. 5. Todavia, calha a advertência de que, consoante decidido pela Primeira Seção desta Corte na Questão de Ordem no MS 15.706/DF, os efeitos da segurança estarão prejudicados, caso sobrevenha ato administrativo cassando a anistia concedida. 6. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 553.710/DF, em regime de repercussão geral - Tema 394, firmou entendimento no sentido de que é constitucional a determinação de pagamento imediato de reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do que prevê o § 4º do art. 12 da Lei da Anistia (Lei 10.559/2002), que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), consignando, expressamente, que o pagamento do retroativo deve ser imediato, haja vista que o presente mandamus não se confunde com ação de cobrança, uma vez que a consequência diretamente decorrente da procedência do pedido é uma obrigação de fazer por parte da autoridade impetrada, consistente no cumprimento integral de portaria concessiva da condição de anistiado político e do direito a reparações econômicas por atos de exceção com motivação estritamente política em período pretérito. 7. Cumpre assinalar, ainda, que, no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no referido RE 553.710/DF, o STF decidiu que os valores retroativos previstos nas Portarias de Anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária, desde o momento em que a verba se tornou devida. 8. Logo, não há censura a se fazer à decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o cumprimento integral da Portaria MJ 2.404/2002, atentando-se para o pagamento dos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos da Lei 10.559/2002, observado o decidido na Questão de Ordem no MS 15.706/DF, incluído o pagamento de juros e correção monetária. 9. Agravo interno da União não provido.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA POSTULAR ISOLADAMENTE OS VALORES RETROATIVOS. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É flagrante a ilegitimidade da impetrante, na condição de cônjuge supérstite, para pleitear isoladamente a integralidade dos valores pleiteados, visto que não comprovada nos autos a condição de inventariante e herdeira do de cujus, o que inviabiliza a constituição de relação processual válida. 2. Os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório e ingressam na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado, razão pela qual caberia à impetrante trazer aos autos documentação comprobatória de sua nomeação como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, de que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos valores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos retroativos de reparação econômica, com a exclusão dos demais herdeiros, o que não se verificou na hipótese vertente. 3. Em casos análogos, esta Corte Superior já consolidou orientação de que, em razão da ilegitimidade ativa da viúva postular, em nome próprio, o pagamento do valor referente ao retroativo, impõe-se a extinção do mandamus, sem resolução de mérito diante da ausência de pressuposto processual para a postulação em juízo, a teor do art. 267 , IV do Código de Processo Civil . Precedentes: MS 21.696/DF , Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.7.2015; AgRg no MS 17.250/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.8.2012; MS 17.372/DF , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2011. 4. Agravo Regimental de MARIA JOSÉ BARBOSA PONTES desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na presente Ação Mandamental, busca-se o cumprimento integral da Portaria 3.313, de 4.11.2004, que reconheceu a condição de Anistiado Político do Impetrante e concedeu-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos. 2. Em suas informações, a Autoridade Coatora noticiou que o Militar Anistiado impetrou perante a 28a. Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Janeiro outro Mandado de Segurança, autuado sob número 2008.51.01.015924-9, com o objetivo idêntico ao do presente feito, qual seja, o pagamento integral da reparação econômica decorrente da condição de Anistiado Político, obstado em decorrência da anulação, pela Portaria 1.406/DPMM, do Termo de Adesão 230, assinado no intuito de se perceber o valor retroativo de forma parcelada. 3. No caso, observa-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos nas referidas Ações Mandamentais, ou seja: a Comissão de Anistia ter julgado procedente o pedido formulado pelo Impetrante, inclusive com o reconhecimento do direito à reparação econômica de caráter indenizatório, que deveria ser paga por prestações mensais e pagamento de valores retroativos, sendo este último descumprido (causa de pedir); e o pagamento dos valores retroativos fixados na Portaria concessiva da Anistia (pedido). 4. O acolhimento do pedido no bojo do presente mandamus para o pagamento dos valores retroativos relacionados à reparação econômica poderá acarretar pagamento em duplicidade na hipótese da eventual concessão da segurança naquela outra ação em curso perante a Justiça Federal de primeira instância. 5. Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público. 6. Em casos análogos, esta Corte Superior firmou orientação de que, configurada a litispendência, impõe-se a denegação da segurança, para extinguir o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 6o ., § 5o. da Lei 12.016 /09 c/c 267 , inc. V do CPC . Precedentes: AgRg no MS 18.286/DF , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21.8.2014; AgRg no MS 18.287/DF , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2013; MS 19.095/DF , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2015. 7. Agravo Regimental de ORLANDO LEANDRO DE OLIVEIRA desprovido.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA. DIREITO AOS ACRÉSCIMOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO 61º DIA APÓS O ATO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU EM FAVOR DO IMPETRANTE A CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é bastante específico ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. Conforme entendimento recente da 1a. Seção, os valores retroativos previstos nas portaria de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e devem incidir a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia, diante do descumprimento do prazo previsto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002. Precedentes; AgInt na ExeMS 12.444/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/5/2021, DJe 20/5/2021; MS 26.588/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/2/2021, DJe 18/2/2021. 3. Embargos de declaração da UNIÃO parcialmente acolhidos, a fim de determinar a incidência de juros e correção monetária a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia, diante do descumprimento do prazo previsto no art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002.