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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20084036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REmessa NECESSÁRIa. ARTIGO 17 , § 9º , INCISO IV E ARTIGO 17-C , § 3º , DA LIA , INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230 /2021. NÃO CONHECIDa. PRESCRIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LIA , DADA PELA LEI Nº 14.230 /2021. APLICÁVEL ÀS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12. RETROATIVIDADE DA NORMA. MARCO INTERRUPTIVO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO DOLOSO TIPIFICADO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECEBIMENTO DE VANTAGENS. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, MA-FÉ E ERRO INTENCIONAL. ILEGALIDADES. CONDUTA NEGLIGENTE. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - O artigo 17-C , § 3º , da LIA , incluído pela Lei nº 14.230 /2021, prevê expressamente que: "Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei". No mesmo sentido, o artigo 17, § 19, inciso IV, da mesma norma juridica, também íncluído pela Lei nº 14.230 /2021, estabelece que não se aplica na ação de improbidade administrativa: "o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito". Marçal Justen Filho, ao comentar as alterações legislativas e a ausência de submissão ao reexame obrigatório, faz a seguinte observação: "a sentença que rejeitar a condenação do réu não se subordinará ao reexame necessário. Esse dispositivo supera uma controvérsia sobre a aplicação à ação de improbidade do regime do art. 19 da Lei nº 4.717 /1965 ( Lei da Ação popular ). Isso tinha conduzido o STJ a instaurar incidente de recursos repetitivos, envolvendo o Tema 1.042" (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230 , de 25 de outubro de 2021, 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 200) - A improbidade administrativa constitui: “uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da CF (...) na qualidade de “corolário da moralidade administrativa, temos a probidade administrativa (art. 37 , § 4.º , da CF ). Dever do agente público de servir à ‘coisa pública’, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros” (...) é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreção por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige – o ato ímprobo – requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário)” (Gajardoni Fernando da Fonseca, Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo, Cerqueira, Luís Otávio Sequeira de e Favreto, Rogério. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa . Ed. 2020. Capítulo I Artigo 1º. Página RL-1 .2. Thomson Reuters Brasil. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2) - Marçal Justen Filho define improbidade como: "uma ação ou omissão dolosa, violadora do dever constitucional de probidade no exercício da função pública ou na gestão de recursos públicos, que acarreta a imposição pelo Poder Judiciário de sanções políticas diferenciadas, tal como definido em lei" (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230 , de 25 de outubro de 2021, 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 250-251) - O caput do artigo 37 da Carta Magna estabelece que: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [. .]."O parágrafo 4º do dispositivo constitucional prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei (no caso, a Lei nº 8.429 /1992), sem prejuízo da ação penal. - A Lei nº 8.429 /1992, na esteira do disposto no artigo 37 e seu § 4º da Constituição Federal , estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º ao 11º da lei e enumera as condutas dos agentes públicos que configuram atos ímprobos, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). Impõe aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano efetivo e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput) e considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza, gravidade e o impacto da infração cometida, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva e os antecedentes do acusado (artigo 17-C, inciso IV) - As penas pela prática do ímprobo, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, estão discriminadas no artigo 12, entre a quais, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário - Para a doutrina, sujeito passivo é a pessoa jurídica que sofre o ato de improbidade administrativa e compreende: “todos os entes da Federação, seus órgãos da administração direta e indireta, fundações, empresas incorporadas e entidades constituídas ou mantidas a cada exercício com recursos do Erário em percentual superior a cinquenta por cento. Apesar de haver uma indicação genérica do legislador, o objetivo sem dúvida foi abarcar todas as entidades nas quais haja, como regra geral, a utilização ou destinação de recursos públicos. A existência de verba pública, em sentido lato, é elemento essencial para a caracterização como sujeito passivo de ato de improbidade” (Gajardoni Fernando da Fonseca, Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo, Cerqueira, Luís Otávio Sequeira de e Favreto, Rogério. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa . Ed. 2020. Capítulo I Artigo 1º. Página RL-1 .2. Thomson Reuters Brasil. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2). Assim: “os Poderes Executivo. Legislativo e Judiciário, bem como a Administração direta ou indireta, em todas as unidades da federação, poderão sofrer, ser vitimas de atos de improbidade” (Gajardoni Fernando da Fonseca et. al. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa : Lei 8.429 /92, com as alterações da Lei 11.230/2021, 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 53) - O artigo 21 , inciso I , da Lei nº 8.429 /92, alterada pela Lei nº 14.230 /2021, estabelece que a aplicação da pena de ressarcimento e das condutas previstas no artigo 10 dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Nesse sentido, jurisprudência já reconhecia, antes do advento das alterações legislativas, que para a tipificação do ato de improbidade administrativa, que importasse prejuízo ao erário, era imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público. Precedentes - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os atos de improbidade descritos nos artigos 9 e 11 da LIA exigiam a comprovação da conduta dolosa do agente e nas hipóteses do artigo 10 o comportamento culposo. A Lei nº 14.230 /2021 passou a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º, caput, artigo 10, caput e § 2º, artigo 11, caput e §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º) - O ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado. Precedentes - O artigo 23 da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, alterou o prazo para ajuizamento da ação de improbidade para 08 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência. O § 1º prevê que a instauração do processo administrativo, para apuração dos ilícitos, tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 dias corridos, que recomeça a correr após a sua conclusão ou esgotado o prazo de suspensão. Para parte da doutrina, como a prescrição para ajuizamento da ação é instituto de direito material, o novo prazo não pode retroagir, em respeito à garantia do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Assim, para os atos de improbidade praticados antes da vigência da Lei nº 14.230 /2021, aplicam-se as normas vigentes à época da sua prática. Desse modo, o novo prazo prescricional para ajuizamento da ação não deve ser aplicado ao caso concreto - Aplicam-se aos servidores do Ministério da Saúde, o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.429 /1992, na redação anterior. O artigo 142 da Lei nº 8.112 /90, denominada estatuto do servidor público federal e que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União . Assim, o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido - Acerca dos particulares, ou seja, pessoas físicas ou jurídicas que não desempenham funções públicas, estão inseridas no preceito contido no artigo 3º da LIA . É assente a jurisprudência da Superior Corte no sentido de ser aplicável o mesmo regime conferido aos agentes públicos, além do que, quanto a estes, a averiguação deve ser feita individualmente. Precedentes - No que diz respeito ao termo a quo, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 142 do Estatuto do Servidor Público acima citado, inicia-se com a ciência inequívoca do ato ímprobo pelo titular da ação de improbidade. Precedentes - A nova redação do artigo 23 da LIA , dada pela Lei nº 14.230 /2021, além de alterar o prazo prescricional para ajuizamento da ação para 08 (oito) anos, promoveu alterações substanciais com relação ao instituto para fins de aplicação das sanções previstas no artigo 12 da LIA . Equiparou a prescrição para o ajuizamento da ação dos detentores de mandato, cargo, função, cargo efetivo ou emprego público e passou a prever a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, que deve ser decretada pelo juiz, de oficio ou a requerimento da parte, nos casos em que, por exemplo, entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença tiver transcorrido prazo superior a quatro anos - A prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, estabelecida na nova redação do artigo 23 da LIA , é aplicável às penalidades previstas no artigo 12 , concernentes à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Entretanto, o mesmo entendimento não se aplica com relação ao ressarcimento ao erário. O STF, no julgamento do RE nº 852475 , com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade são imprescritíveis por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º). Precedente - Relativamente à retroatividade da norma, no que se refere à prescrição intercorrente, instituto de direito processual, parte da doutrina e jurisprudência tem se posicionado pela aplicação imediata e retroativa da Lei nº 14.230 /2021 aos processos em andamento, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º , inciso XL , da CF ), ao fundamento de que o artigo 1º, § 4º, da lei determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema da improbidade, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. A retroação das normas sancionatórias mais benéficas tem sido reconhecida pelos Tribunais Superiores. Precedentes - A questão relativa à participação dos réus no esquema de fraude e nos contratos questionados e a criação das empresas ré: “tão somente para figurar como concorrentes a fim de atenderem aspectos formais de licitação” é matéria de mérito e não preliminar que autorize o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos requeridos e a consequente exclusão da lide. Precedentes - A existência de processo penal que tenha por objeto os mesmos fatos tratados nesta ação e o escopo de verificar a participação dos acusados na fraude a licitações por meio de conluio entre empresas criadas para tal fim não implica extinção do feito por litispendência, à vista da autonomia existente entre as esferas administrativa e penal. Cabe registrar que o artigo 935 do Código Civil e o artigo 12 , caput, da Lei nº 8.429 /92, verbis, tratam da autonomia entre as esferas das responsabilidades penal, civil e administrativa. Um mesmo fato praticado pode ser apurado concomitantemente nas esferas civil e criminal, implicar responsabilizações diversas e acarretar a aplicação de penalidades distintas - não obstante a Lei nº 14.230 /2021 tenha determinado a comunicação dos fundamentos da absolvição criminal e a possibilidade compensação das sanções (artigo 21, § 3º a 5º) - uma vez que a natureza e finalidade das condutas a serem apuradas são diversas em cada esfera. Nesse sentido, Fernando da Fonseca Gajardoni, Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz e, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira e Rogério Favreto ao tratar do tema fazem a seguinte observação: “não há qualquer violação ao sistema, nem bis in idem, quando um mesmo fato possa justificar a aplicação de três penalidades distintas1 contra uma mesma pessoa, sendo certo que a absolvição na esfera penal, como regra geral, pode não ter qualquer reflexo nas demais” (Gajardoni Fernando da Fonseca, Cruz, Luana Pedrosa de Figueiredo, Cerqueira, Luís Otávio Sequeira de e Favreto, Rogério. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa . Ed. 2020. Capítulo III. Das Penas. Art. 12. Página RL-1 .7. Thomson Reuters Brasil. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.7). Precedente - Para a jurisprudência, dada a autonomia das esferas, a improcedência da ação cível ou do procedimento administrativo não interfere no julgamento da ação penal, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou negativa de autoria. Precedentes - O recebimento da inicial foi analisado sob a égide da Lei nº 8.429 /92, na redação anterior à dada pela Lei nº 14.230 /2021. Vigorava o entendimento de que a prova definitiva da conduta ímproba (artigos 9º , 10 e 11 da LIA ) não era condição necessária para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. Bastavam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria (Lei nº 8.429 /1992, artigo 17 , § 6º ), os quais poderiam ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória, a qual tinham, obviamente, a finalidade de apresentação de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a verificação da existência dos elementos subjetivos (dolo, má-fé e culpa). Destaca-se, ademais, que na fase inicial da ação de improbidade vigorava o princípio do in dubio pro societate, a fim de preservar o interesse público. Precedentes. - O § 6º do artigo 17 da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, determina que a ação de improbidade deve seguir o procedimento comum, previsto no CPC , e a petição inicial individualizar a conduta do acusado, apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência dos atos ímprobos previstos nos artigos 9º ao 10º e ser instruída com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado, ou exposição das razões fundamentadas da impossibilidade de sua apresentação. - O § 6-B do artigo 17 prevê que a inicial será rejeitada quando for inepta, a parte manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, não forem atendidas as determinações de suprir a omissão (artigo 106 CPC ) ou emendar/complementar a exordial (artigo 321 CPC ), não estiverem preenchidos os requisitos previstos no § 6º ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado - Não obstante parte dos procedimentos das licitações tenham sido irregulares, a existência de inconformidades nos editais, a não comprovação da realização das pesquisas de preços de mercado e as demais irregularidades descritas acima, o dolo e a má-fé da entidade não foram comprovados, o que afasta a caracterização do ato de improbidade, como prevê o § 1ª do artigo 17-C da LIA , segundo o qual: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Os atos praticados configuram a conduta negligente e culposa da entidade e evidenciam a existência de irregularidades administrativas, mas não autorizam a aplicação da LIA . Precedentes. - O § 2º da LIA , com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, exige a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º , 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. A jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a lei de improbidade não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes - Consoante entendimento jurisprudencial, para que a inicial da ação de improbidade seja recebida deve ser comprovada a justa causa para o ajuizamento por meio de elementos concretos que demonstrem a existência de indícios suficientes acerca da autoria (responsabilidade do agente) e materialidade da conduta desonesta. Precedentes - Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição e a ilegitimidade passiva.

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MG XXXXX-85.2017.8.13.0024

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. EFETIVADO POR LEI LOCAL. LCE 100/07 E LEI ESTADUAL 10.254/1990. CONVERSÃO DAS FÉRIAS-PRÊMIO EM PECÚNIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 e 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 100/2007 e Lei Estadual 10.254/1990), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC .

  • TRF-3 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20204036312 Subseção Judiciária de São Carlos (Juizado Especial Federal) - TRF03

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    Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 /95. Decido... (PREVID) PROCURADOR (A)/REPRESENTANTE: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 12/03/2020 12:53:06 DATA: 03/11/2020 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível São Carlos, 15 a Subseção Judiciária do Estado de São Paulo... novembro de 2019 notou que o benefício não foi creditado em sua conta e, após contato com o INSS, teve conhecimento que o recebimento de seu benefício foi transferido para uma agência em Ceilândia-DF, local

  • TRT-17 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175170151

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    No caso dos autos , observa-se que o depósito recursal foi efetivado mediante transferência eletrônica de documentos - TED Judicial (documento de Id. df22629), não atendendo, assim, aos ditames do artigo... Com efeito, Henrique Correia leciona que," no caso da Súmula 29, não há mudança de domicílio, mas apenas alteração do local da empresa... A Lei 13.467 /2017 alterou a redação do § 1º do artigo 71. Verbis: (...)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SE XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230 /2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º , §§ 2º e 3º , da Lei n. 8.429 /1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429 /1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de lei municipal que possibilitava a contratação temporária da servidora apontada nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado.7. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. 2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. 4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230 /2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º , §§ 2º e 3º , da Lei n. 8.429 /1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. 5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese:"A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429 /1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de leis municipais que possibilitavam a contratação temporária dos servidores apontados nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado.7. Recurso especial provido.

  • TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário XXXXX20178090158

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    MANDADO DE SEGURANÇA- LEI MUNICIPAL 838/2010- SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER GERAL DE CAUTELA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. VENCIMENTO INICIAL. MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. PREVISÃO EM LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 911 STJ. MULTA. MANUTENÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS VIA PRECATÓRIOS. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO. 1. Verificado que na decisão recorrida o magistrado declinou devidamente as causas de seu convencimento, mostrando-se suficiente a motivação apontada, não há que se falar em ausência de fundamentação, tampouco em nulidade. 2.O poder geral de efetivação, previsto no artigo 139 , IV do CPC , permite ao Juiz valer-se dos meios necessários para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial. 2. A ausência de prova pré-constituída impede a apreciação do pleito de declaração de inconstitucionalidade formal e material levantado pelo impetrado, mormente considerando a inviabilidade da produção de provas na via estreita do mandamus. 3. De acordo com o tema repetitivo 911 do STJ, o vencimento base das carreiras do magistério público deve corresponder, no mínimo, ao piso salarial nacional. O piso salarial não terá aplicação automática em toda carreira, SALVO se existir determinação em legislação local que as vantagens e gratificações serão calculadas levando em consideração o vencimento base. 4. A Lei Municipal 838/2010 do Município de Santo Antônio do Descoberto, que regula o plano de carreira dos profissionais da educação prevê que as gratificações sejam calculadas observando o vencimento base do servidor. 5. Comprovado a desídia do poder público em cumprir a determinação judicial, deve ser mantida a multa arbitrada. 6. No atual estágio do processo, mostra-se descabida a tentativa de fixação da forma como o pagamento do montante devido deverá ser realizado, pois há, primeiramente, a necessidade de apuração do quantum debeatur, para, somente após esta providência, averiguar se o cumprimento do julgado será efetivado, via precatório, ou por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor). REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240166 Forquilhinha XXXXX-35.2017.8.24.0166

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE A MANUTENÇÃO DE SEU NOME PERANTE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O PRAZO QUINQUENAL MENCIONADO NO ART. 43 , § 1º , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , INICIA-SE NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO DÉBITO. HIPÓTESE DOS AUTOS, ENTRETANTO, EM QUE HOUVE O PROTESTO DE DUPLICATA PELA CREDORA, COM REPRODUÇÃO DA INFORMAÇÃO ATINENTE AO PROTESTO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO PELA ENTIDADE ARQUIVISTA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À CREDORA, HAJA VISTA DECORRENTE DE DESÍDIA DA ENTIDADE MANTENEDORA, QUE DEIXOU DE OBSERVAR A DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO CONSTANTE NO PROTESTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE QUALQUER MÁCULA A VICIAR O PROTESTO. EVENTUAL CANCELAMENTO DO REGISTRO POR MOTIVO DIVERSO DO PAGAMENTO DO DÉBITO QUE SOMENTE PODE SER REALIZADO POR MEIO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA FLUÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL E DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 26 , § 3º , DA LEI N. 9.492 /1997. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA NÃO EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRT-2 - XXXXX20205020080 SP

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    Rescisão indireta. Alteração do local de trabalho. A alteração do local da prestação de serviços, sem justificativa plausível, configura justa causa patronal, a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso patronal, a que se nega provimento.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050113

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: XXXXX-62.2021.8.05.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S A RECORRIDO: EMERSON NERY GALLY RELATOR: ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PIX NÃO EFETIVADO QUANDO DA REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO, GERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR A EXCLUSÃO DA FALHA DO ÂMBITO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE, CARACTERIZANDO A HIPÓTESE DE MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILICITUDE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099 /1995. A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para CONDENAR o réu a indenizar o Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Para tanto, afirma a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados, não havendo danos a serem reparados, tendo em vista que o bloqueio ocorreu por culpa exclusiva da parte autora. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Já a parte autora defende que foi impedida de realizar compras no comércio local, em virtude do bloqueio do serviço, mesmo possuindo dinheiro na conta. Pugnou pela reparação dos danos sofridos. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, DECISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil . Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: XXXXX-04.2020.8.05.0113 E XXXXX-20.2020.8.05.0001 . Ainda nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-27.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-27.2021.8.05.0001 Recorrente (s):DANILO DOS SANTOS PEREIRA Recorrido (s):BANCO DO BRASIL AS EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIA. TRANFERÊNCIA VIA PIX. APLICATIVO DO BANCO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE LIMITE EM CONTA NECESSÁRIO A COMPENSAÇÃO DA TRANSAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBEJTIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. REFORMAR. O AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS CONSOANTE ART. 373 , I DO CPC . VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO ATRIBUÍDO À TERCEIROS. ERRO NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. CULPA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR R$ 2.000,00. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME RITO PREVISTO NO ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente DANILO DOS SANTOS PEREIRA pretende a reforma da sentença lançada nos autos que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Intimado, o banco acionado apresentou contrarrazões (evento nº 30) Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão dos transtornos que vivenciou coma suposta falha na prestação dos serviços do Banco réu. Alega a parte Autora que é cliente do BANCO DO BRASIL, possuidora da conta bancária de Agência XXXXX-7 e Número de Conta XXXXX-4, sendo usuária do aplicativo do banco réu, utilizando-o para administrar a referida conta e realizar transferências e pagamentos, que em 04 de janeiro de 2021 a Parte Autora abriu o aplicativo do banco e tentou proceder com a realização de uma transferência pelo no sistema PIX, no valor de R$10,00. Entretanto, para sua surpresa, ao tentar efetivar o pagamento, o mesmo fora recusado. Tentou pela segunda e terceira vez, e a transferência continuou a dar erro; que possuía saldo suficiente para proceder com a transferência e que o valor está dentro do limite diário de transferências do autor; sustenta que tentou efetivar a transação ao longo de todo o dia, o que gerou um demasiado transtorno, vez que se tratava de movimentação salutar para a administração financeira do Autor, este se viu obrigado a desistir de proceder com o feito, pondo em cheque a organização de suas finanças. Cumpre dizer que o Requerente é prestador de serviços autônomo, e devido à natureza de sua atividade laboral, precisa realizar diversas movimentações bancárias durante o seu dia a dia de trabalho. Em que pese a sentença tenha reconhecido que Banco do Brasil não contribuiu para os eventos narrados pela parte Autora, sob o fundamento de que a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na medida em que não comprovou que, efetivamente, houve ilicitude na conduta da Ré, não comungo deste mesmo entendimento. Nos termos do art. 373 , I do CPC , a luz do art. 6º , inciso VII e 14 do CDC , cabia a parte autora demonstrar o evento danoso, pela qual pleiteava a referida indenização, ante a alegação de falha da do serviço da instituição bancária (seu aplicativo), e não comprovar que ¿efetivamente houve ilicitude na conduta da ré¿, tal como sustentou o banco em sua defesa, que fora acolhida pelo Ilustre Magistrado de origem. Cabia ao banco recorrido demonstrar a licitude e regularidade dos seus serviços, de modo a afastar o direito perquirido pela parte autora, é a inteligência do art. 373 , II do CPC e do art. 14 do CDC . Compulsando os autos, verifico que a parte autora junta vídeo que demonstra a falha do serviço disponibilizado no aplicativo do réu, o que impossibilitou a transferência do valor via PIX, apesar de possuir saldo suficiente em sua conta corrente. O valor da transferência, neste caso de R$ 10,00 (dez reais), não suficiente para demonstrar a ausência de falha do serviço, tampouco serve para caracterizar a insignificância do fato. Não cabe ao réu, nem a esta Juízo analisar do que é valor irrisório, a necessidade e urgência da transferência. Fato é que: no momento em que precisou utilizar os serviços, pressupondo a regularidade no funcionamento do aplicativo do banco réu (princípio da confiança), a parte autora demonstrou que INJUSTIFICADAMENTE a transação não foi autorizada. Neste sentido, não pode o consumidor ser prejudicado por um sistema bancário por ele escolhido, reconhecida a vulnerabilidade na relação discutida, agravada pela situação de hipossuficiência técnica na produção de provas, podendo concluir que o réu deixou de produzir a prova com o fim de comprovar a veracidade do próprio documento autorizador das transações e das cobranças perpetradas, ônus que lhe cabia, a teor do art. 373 , II , do CPC . Outrossim, ainda em sede de contrarrazões apresentadas, evento nº 30, o banco traz fundamento estranho a própria causa de pedir do autor (não realização de transferência via PIX injustificadamente pelo réu), pois na página 04 se defende acerca de hipótese de fraude, a qual transcrevo: ¿Assim, resta evidente a culpa exclusiva do Autor, haja vista que a transação via PIX, ora contestada foi realizada mediante inserção de senha pessoal da parte autora. Isso permite observar que, caso houvesse movimentação fraudulenta na conta, além de acesso ao dispositivo móvel da parte, ou do cartão com chip (para efetuar transações no Terminal de Auto Atendimento), os fraudadores também PRECISARIAM, obrigatoriamente, de acesso às senhas e credenciais bancárias da parte autora.¿ Com isso, não comprovada a culpa exclusiva de terceiro, nem evidenciada a eventual participação da parte autora no erro que levou à não efetivação da operação via pix, deve o Recorrido responder pela sua desorganização administrativa, ou falha na prestação do serviço. De acordo com o art. 14 , do CDC , o ¿fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos¿. Assim, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor. Evidencia-se, pois, in casu, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o resultado. O dano moral decorre da má prestação de serviço evidenciada, independendo de prova expressa de sua ocorrência, pois este é ¿in re ipsa¿, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Os critérios normalmente utilizados, e que devem nortear a fixação do valor da indenização: em relação ao autor do ato danoso, o grau de sua culpa e o seu porte econômico; em relação ao ofendido, o nível socioeconômico; em relação ao ato, a sua potencialidade danosa. Tudo com a devida moderação. Deste modo, considerando as peculiaridades do caso, entendo que a importância R$ 2.000,00 (dois mil reais), como valor próximo do justo, capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à parte Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica da Recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora e JULGAR PROCEDENTE os pedidos para condenar o banco réu ao pagamento do quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, com correção monetária do arbitramento e juros desde a citação. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas ante o êxito recursal. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099 /95, nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016 e, no artigo 4º do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA. Salvador, Sala das Sessões, 30 de novembro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Salvador, Sala das Sessões, 07 de maio de 2019. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, decidiu, à unanimidade voto no sentido de votos CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora e JULGAR PROCEDENTE os pedidos para condenar o banco réu ao pagamento do quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais, com correção monetária do arbitramento e juros desde a citação. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas ante o êxito recursal. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099 /95, nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016 e, no artigo 4º do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA. Salvador, Sala das Sessões, 30 de novembro de 2021. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. (TJ-BA - RI: XXXXX20218050001 , Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 29/11/2021) A sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei Federal 9.099 /1995, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. A título de ilustração apenas, e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alonga-se na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos. A sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também bem aplicou o direito à espécie, inclusive, com correta aplicação das normas consumeristas. Narra a autora que é cliente da Requerida através de conta ¿ poupança mantida por esta, Agência nº 3522, Conta XXXXX-9. Informa que em 24/05/2021, efetuou umas compras em loja de material de construção no valor de R$ 750,00. Acrescenta que efetuou o pagamento utilizando da ferramenta PIX e enviou o comprovante de pagamento no whastapp do lojista. No entanto, por volta das 17h daquele dia, a loja o procurou solicitando que o mesmo entrasse imediatamente em contato porque houve um problema com o pagamento. Afirma que em contato com a loja foi informado que o pagamento realizado via PIX não caiu na conta bancária da loja. (Afirma que o pagamento via PIX foi rejeita por falha no sistema da Ré.) Pois bem, analisando o caso concreto, verifica-se que o Recorrente não trouxe nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da autora. O art. 14 da Lei 8078 /90 dispõe que: ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros¿. Como se observa pelo artigo acima, o Código de Defesa do Consumidor , estabelece que o ônus da prova é do demandado. Isso significa dizer que em caso de defeito na prestação do serviço, compete ao Demandado o ônus da prova, só se eximindo da responsabilização caso demonstre que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Extrai-se do conjunto probatório que houve efetiva má prestação do serviço por parte do réu diante do erro do seu sistema, causando aborrecimento e chateação a parte autora, além de abalo psicológico. Por essa razão, faz jus a autora ao ressarcimento pelos danos morais suportados. É cediço que a reparação por dano moral não deve representar enriquecimento ilícito, devendo, para tanto, ser fixada em valor que atenda aos critérios supramencionados. Assim, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, não merece censura. Por isso, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos. À parte recorrente, integralmente vencida, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário imposto à CONDENAÇÃO, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, e o trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Relatoria

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