EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL. IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR NO DIA DA VOTAÇÃO. ART. 91-A DA LEI Nº 9.504 /1997. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.034 /2009. ART. 47, § 1º, DA RES.-TSE Nº 23.218/2010. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO CONCOMITANTE DO TÍTULO ELEITORAL E DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INTERFERÊNCIA NO DIREITO AO VOTO. SUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO OFICIAL COM FOTOGRAFIA. ADVENTO DA BIOMETRIA. ESVAZIAMENTO DA DISCUSSÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A inovação legislativa trazida pelo art. 91-A da Lei nº 9.504 /1997, com redação dada pela Lei nº 12.034 /2009, a partir da qual exigida a apresentação concomitante do título eleitoral e de documento oficial com foto para identificação do eleitor no dia da votação, embora pensada para combater a fraude no processo eleitoral, instituiu óbice desnecessário ao exercício do voto pelo eleitor. 2. Questão equacionada sob o viés do princípio da proporcionalidade, ante a suficiência de documento oficial com foto para identificação do eleitor, revelando-se medida adequada e necessária para garantir a autenticidade do voto. 3. Com a imposição da apresentação dos dois documentos, alguns eleitores, regularmente alistados, seriam alijados de participar do processo eleitoral caso não estivessem portando o título eleitoral no dia da votação, com eventuais reflexos na soberania popular ( CF , art. 14 ) e no processo democrático. 4. O título representa a manifestação documental da qualidade de eleitor e tem sua utilidade, no momento da votação, direcionada à identificação da seção em que inscrito o eleitor, bem como à sua identificação pela mesa receptora ( Código Eleitoral , art. 46 , § 5º ). Sua ausência, a teor do art. 146 , VI , do Código Eleitoral , em absoluto prejudica o exercício pleno dos direitos políticos do eleitorado. 5. Com o advento da biometria, a discussão quanto à inconstitucionalidade do art. 91-A da Lei nº 9.504 /1997 perdeu força, mas não de todo esvaziada, uma vez mantida, alternativamente, a identificação pelo método tradicional, mediante apresentação de documento com foto, (i) para os ainda não cadastrados biometricamente – a meta para a totalidade dos eleitores foi estabelecida pela Justiça Eleitoral para 2022 –; (ii) para aqueles aos quais inviabilizada a biometria no dia da votação, por indisponibilidade momentânea ou ocasional do sistema ou impossibilidade de leitura das informações datiloscópicas do eleitor (impressão digital); e (iii) para o eleitorado geral, em situações excepcionais, como, v.g., nas eleições municipais de 2020, ante o cenário deflagrado pela pandemia da Covid-19. 6. A análise da constitucionalidade do art. 91-A da Lei nº 9.504 /1997 há de levar em consideração o aprimoramento dos mecanismos de garantia da segurança do voto, já conquistada pela sociedade sua autenticidade, mediante a identificação do eleitor pela biometria, bem assim, de forma secundária, por documento com fotografia, a afastar qualquer entendimento segundo o qual a ausência do título eleitoral, no momento da votação, impede o exercício do voto. 7. Ação julgada procedente, confirmada a medida cautelar, para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 91-A da Lei nº 9.504 /1997 e 47, § 1º, da Res.-TSE nº 23.218/2010, no sentido de que a ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: (ELEIÇÃO, APRESENTAÇÃO, TÍTULO ELEITORAL, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO) TSE: PA 20126 (05/11/2008), PA 20125 (11/10/2008), PA 20059 (10/10/2008), PA 20060 (07/10/2008), PA 136537 (10/08/2010). (ELEIÇÃO, CADASTRO DE ELEITORES, BIOMETRIA, IDENTIFICAÇÃO FOTOGRÁFICA) TSE: PA 19852 (07/02/2008). Número de páginas: 23. Análise: 25/05/2021, JAS. Tribunal Pleno 29/10/2020 - 29/10/2020 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00014 ART- 00103 INC-00008 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REALIZAÇÃO DE CAMINHADA. MEIO PROSCRITO PARA AS ELEIÇÕES DE 2020. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Caminhada estava proibida nas eleições 2020 em decorrência da pandemia do COVID/19 (Portaria nº 243/2020, da Secretaria de Estado da Saúde). 2. Não há prova de que houve o descumprimento da decisão liminar que proibiu a realização do evento. 3. Manutenção da sentença recorrida. 4. Conhecimento e desprovimento do recurso.
CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. PRAZOS. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 107 /2020. SUPERVENIÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. Consulta formulada por diretório nacional de partido político, cuja premissa central é "a possibilidade do adiamento das eleições", envolvendo novos prazos de desincompatibilização de servidores públicos e de dirigentes sindicais, e, ainda, data das convenções partidárias. 2. Superveniência da Emenda Constitucional 107 , de 2/7/2020, que "adia, em razão da pandemia da Covidâ19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos", segundo a qual: (i) nos termos do art. 1º , § 3º , IV , "os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem: a) a vencer: serão computados considerandoâse a nova data de realização das eleições de 2020; b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura"; (ii) conforme o art. 1º, § 1º, II, ficam estabelecidas os dias"entre 31 de agosto e 16 de setembro, para a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações [...]". 3. Consulta prejudicada.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. Ausência de apresentação de extratos bancários. Falha grave, que macula a transparência e a higidez das contas. Recurso a que se nega provimento.
Encontrado em: ANA FERNANDA DE AVILA PINTO Assessora de Plenário (4 fls.) 06/05/2022 - 6/5/2022 PARTE: ELEICAO 2020 VIVIANE FONSECA OLIVEIRA VEREADOR. Advogado(a): PATRICIA APARECIDA RODRIGUES GUIMARAES. PARTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS REl 06007415820206130215 CONFINS MG 060074158 (TRE-MG) Des. Guilherme Mendonca Doehler
RECURSO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. Não abertura de conta bancária – Inobservância do disposto no artigo 8º caput e § 4º, II da Resolução TSE n° 23.607/19. Improvimento do recurso para manter a desaprovação.
Encontrado em: Eleições 2020 dct DJE - DJE, Tomo 195 - 7/10/2021 PARTE: JUSTIÇA ELEITORAL. PARTE: MAURO ANTONIO DE CARVALHO. Advogado(a): ALDECI DE ALMEIDA. PARTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL REl 06005897420206260012 BORÁ SP 060058974 (TRE-SP) Des. Afonso Celso da Silva
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. Mérito Contas rejeitadas em razão do recebimento de doação estimável de candidato à eleição majoritária que se utilizou de recursos do FEFC, mas não era do mesmo partido do recorrente. A lógica da Resolução 23.607/19 busca vedar o compartilhamento dos recursos do FEFC com concorrentes políticos, o que não é o caso. O candidato a Prefeito realizou doação estimável, utilizando–se recursos do FEFC, a candidato que disputava a eleição proporcional, por partido que compunha a coligação na disputa majoritária. Regularidade. Precedentes. Atraso na prestação de contas. Despesas realizadas anteriormente à prestação de contas parcial e não informada naquela oportunidade. Aplicação do artigo 7º, V, da Resolução 23.624/2020. Ausência de irregularidade. Recurso a que se dá provimento. Contas aprovadas.
Encontrado em: ANA FERNANDA DE AVILA PINTO Assessora de Plenário (5 fls.) 06/05/2022 - 6/5/2022 PARTE: ELEICAO 2020 NOENO FRANCISCO DOS SANTOS VEREADOR. Advogado(a): TAYANE FERNANDES SILVA. PARTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS REl 06008992620206130244 NOVORIZONTE MG 060089926 (TRE-MG) Des. Guilherme Mendonca Doehler
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. Alegação de Utilização de recursos próprios. Pagamento com recurso que não transitou pela conta bancária. Configuração de RONI. Montante inferior ao limite de R$1.064,10. Exceção prevista no artigo 21, §1º, c/c artigo 43, da Resolução TSE 23.607/2019.Recurso a que se dá parcial provimento, para reformar a sentença e aprovar com ressalvas as contas do recorrente.Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$300,00, nos termos da sentença.
Encontrado em: Eleições 2020 16/05/2022 - 16/5/2022 PARTE: ALBERTINA MARIA SILVEIRA - CANDIDATA A VEREADOR. Advogado(a): HENRIQUE MARTINS MONTEIRO ALVES REl 06003308120206130096 COROMANDEL MG 060033081 (TRE-MG) Des. Guilherme Mendonca Doehler
ELEIÇÕES 2020. olho dágua GRANDE/AL. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE prefeito. CÔNJUGE PREFEITO EM MUNICÍPIO VIzINHO. INELEGIBILIDADE. ART. 14 , § 7º , DA CF/88 . NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO TSE. NÃO APLICAÇÃO DA teoria dos prefeitos itinerantes ao caso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. 1. Não detectada qualquer mácula em face da legislação de regência, a prestação de contas do Diretório Regional do Partido Político NOVO/DF, referente às eleições de 2020, deve ser aprovada. 2. Contas aprovadas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. Preliminar– documentos apresentados com o recurso É possível conhecer de documentos juntados em fase recursal, desde que não apresentem complexidade a exigir análise técnica. Precedentes desta Corte. Documentos conhecidos. Mérito Transferência de valores entre contas. Ausência de identificação. Documentos juntados insuficientes para comprovação da origem. Valor abaixo de R$1.064,10, previsto no §1º, art. 21, da Resolução TSE 23.607/2019. Aplicabilidade, no caso, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Contas aprovadas com ressalvas. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA APROVAS AS CONTAS , COM RESSALVAS, mantida a determinação de recolhimento do valor doado irregularmente ao erário.
Encontrado em: ANA FERNANDA DE AVILA PINTO Assessora de Plenário (7 fls.) 06/05/2022 - 6/5/2022 PARTE: ELEICAO 2020 WAGNER RIBEIRO LEMOS VEREADOR. Advogado(a): MARCELO LABUIQUE PRUDENTE DO AMARAL. PARTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS REl 06006248420206130080 BAEPENDI MG 060062484 (TRE-MG) Des. Guilherme Mendonca Doehler