CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. PRAZOS. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 107/2020. SUPERVENIÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. Consulta formulada por diretório nacional de partido político, cuja premissa central é "a possibilidade do adiamento das eleições", envolvendo novos prazos de desincompatibilização de servidores públicos e de dirigentes sindicais, e, ainda, data das convenções partidárias. 2. Superveniência da Emenda Constitucional 107, de 2/7/2020, que "adia, em razão da pandemia da Covidâ19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos", segundo a qual: (i) nos termos do art. 1º, § 3º, IV, "os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem: a) a vencer: serão computados considerandoâse a nova data de realização das eleições de 2020; b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura"; (ii) conforme o art. 1º, § 1º, II, ficam estabelecidas os dias "entre 31 de agosto e 16 de setembro, para a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações [...]". 3. Consulta prejudicada.
Encontrado em: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 0, Data 21/09/2020, Página 0 - 21/9/2020 PARTE: PARTIDO SOCIALISTA
ELEIÇÕES 2020. CONSULTA. REQUISITOS. ART. 23 , XII , DO CÓDIGO ELEITORAL . ATENDIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 107 /2020. INELEGIBILIDADE. ART. 1º , I , DA LEI COMPLEMENTAR 64 /1990.TERMO FINAL. 1. Estão presentes os requisitos necessários ao conhecimento da Consulta, nos termos do art. 23 , XII do Código Eleitoral . 2. A Emenda Constitucional nº 107 /2020 excepcionou expressamente as circunstâncias nas quais a data das eleições não seriam aplicáveis, especialmente quanto aos prazos de desincompatibilização (art. 1º, § 3º, IV) que constitui uma das causas de inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64 /1990. 3. As normas que impõem limitações à capacidade eleitoral passiva devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes. 4. Nesse cenário, extraiâse o conteúdo constitucional e infraconstitucional que preservam incólumes as demais hipóteses de inelegibilidade do art. 1º, I, da referida norma complementar, notadamente quanto aos seus termos finais. 5. Consulta conhecida e respondida negativamente.
Encontrado em: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 212, Data 21/10/2020, Página 0 - 21/10/2020 LEG.: Federal LEI...1990 (LC64 Lei de Inelegibilidade ) Art.: 1 Inc.: 1 LEG.: Federal EMENDA CONSTITUCIONAL Nº.: 107 Ano: 2020
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTOINTITULADA COMISSÃO PROVISÓRIA E FILIADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRIMEIRO IMPETRANTE. TEMA DE FUNDO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO NACIONAL. RESOLUÇÃO. CRITÉRIOS. CONSTITUIÇÃO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DISPUTA. ELEIÇÕES 2020. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. ART. 17, § 1º, DA CF/88. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado pela autointitulada Comissão Provisória do Partido Novo em Barbacena/MG e por filiado contra ato em tese coator do Diretório Nacional, que editou Resolução permitindo o lançamento de candidaturas nas Eleições 2020 somente em municípios com mais de 300.000 habitantes, com ao menos 150 filiados até 15/6/2019 e disponibilidade mínima de caixa de R$ 60.000,00 em 31/10/2019. 2. Não conhecimento do writ quanto ao primeiro impetrante. O estatuto do Novo não prevê a existência de comissões provisórias municipais, mas apenas de diretórios, de modo que o suposto órgão provisório municipal constitui figura estranha à estrutura organizacional da legenda. 3. A definição de regras para se implantarem diretórios locais é matéria que diz respeito à estrutura interna das legendas e que está respaldada no art. 17, § 1º, da CF/88, segundo o qual "é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento". Precedentes. 4. Conforme se extrai do ato normativo impugnado, trataâse de estratégia alinhada com sua visão de longo prazo no sentido de "[...] priorizar alocação de recursos, promover mudanças estruturais que devolvam poder ao cidadão e não utilizar recursos públicos para financiamento do partido", critérios que de modo algum ofendem o regime democrático. 5. Entender de forma diversa permitiria indevida ingerência na estrutura das agremiações, obrigandoâas, em desacordo com suas normas internas e estatutos â estes por sua vez aprovados pela própria Justiça Eleitoral â a promover desenfreada expansão em nome de interesses meramente locais, desconsiderandoâse seu planejamento a médio e longo prazos. 6. Pretensão que não merece acolhida, na linha do parecer da d. ProcuradoriaâGeral Eleitoral. 7. Ordem denegada.
Encontrado em: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 0, Data 21/09/2020, Página 0 - 21/9/2020 PARTE: JOSE MARIO NOGUEIRA
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO NAS CONTAS PARCIAIS. SANEAMENTO NA PRESTAÇÃO FINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONFIABILIDADE. ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS PROSPECTIVOS A PARTIR DAS ELEIÇÕES 2020. SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOâPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24 DO TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30 DO TSE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, as omissões de despesas nas prestações de contas parciais não necessariamente conduzirão à desaprovação das contas, porquanto terão que ser aferidos, caso a caso, a extensão da falha e o comprometimento no controle exercido pela Justiça Eleitoral, especificamente no exame final das contas. 2. A modificação da conclusão firmada na Corte de origem, soberana na análise do acervo probatório, no sentido de que as falhas detectadas nas prestações de contas parciais, saneadas na prestação de contas final, não comprometeram a confiabilidade das contas, encontra óbice na Súmula nº 24/TSE. 3. Quando do julgamento do AgRâAI nº 0601333â33/SC, esta Corte Superior assentou que as omissões de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros (art. 28 , § 4º , incisos I e II , da Lei nº 9.504 /97), em razão do prejuízo ao dever de transparência devido aos eleitores e, diante do prejuízo irreparável à formação de sua vontade eleitoral, acarretam irregularidade revestida de gravidade suficiente para autorizar a desaprovação das contas de campanha, desde que não seja apresentada justificativa razoável para a omissão. Na oportunidade, firmouâse que a novel compreensão aplicaâse às eleições de 2020, observandoâse a cautela que exige a segurança jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: Eleições 2018 DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 124, Data 24/06/2020 - 24/6/2020 PARTE: Ministério
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO NAS CONTAS PARCIAIS. SANEAMENTO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS PROSPECTIVOS A PARTIR DAS ELEIÇÕES 2020. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOâPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 24 DO TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30 DO TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. Para os processos de prestação de contas de campanha relativos ao pleito de 2018, este Tribunal manteve o entendimento no sentido de que as inconsistências verificadas na prestação de contas parcial não ensejam, por si sós, a desaprovação das contas, devendo a gravidade da irregularidade ser aferida caso a caso, de acordo com a extensão do vício e o comprometimento da atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral. 2. No caso, o TRE/PB asseverou que a irregularidade constatada na prestação de contas parcial não ensejaria a desaprovação das contas da agravada, visto que as informações foram devidamente apresentadas por ocasião da prestação de contas final, inexistindo prejuízo à análise das contas pela Justiça Eleitoral. 3. A modificação da decisão regional, que assentou que a irregularidade não comprometeu a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral, demandaria análise do acervo fáticoâprobatório dos autos, incidindo na espécie o enunciado de Súmula nº 24/TSE. 4. O processamento do recurso especial fica obstado quando o acórdão regional encontraâse em harmonia com a hodierna jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 30/TSE. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: Eleições 2018 DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 156, Data 06/08/2020 - 6/8/2020 PARTE: LUMA ALVES
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO NAS CONTAS PARCIAIS. SANEAMENTO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS PROSPECTIVOS A PARTIR DAS ELEIÇÕES 2020. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOâPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 24 DO TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30 DO TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO AGRAVO. 1. Para os processos de prestação de contas de campanha relativos ao pleito de 2018, este Tribunal manteve o entendimento no sentido de que as inconsistências verificadas na prestação de contas parcial não ensejam, por si sós, a desaprovação das contas, devendo a gravidade da irregularidade ser aferida caso a caso, de acordo com a extensão do vício e o comprometimento da atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral. 2. No caso, o TRE/PB asseverou que a irregularidade constatada na prestação de contas parcial não ensejaria a desaprovação das contas da agravada, visto que as informações foram devidamente apresentadas por ocasião da prestação de contas final, inexistindo prejuízo à análise das contas pela Justiça Eleitoral. 3. A modificação da decisão regional, que assentou que a irregularidade não comprometeu a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral, demandaria análise do acervo fáticoâprobatório dos autos, incidindo na espécie o enunciado de Súmula nº 24/TSE. 4. O processamento do recurso especial fica obstado quando o acórdão regional encontraâse em harmonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 30/TSE. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: Eleições 2018 DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 115, Data 12/06/2020 - 12/6/2020 PARTE: EDJANE
ELEIÇÕES 2020. olho dágua GRANDE/AL. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE prefeito. CÔNJUGE PREFEITO EM MUNICÍPIO VIzINHO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CF/88. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO TSE. NÃO APLICAÇÃO DA teoria dos prefeitos itinerantes ao caso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
Encontrado em: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 87, Data 29/10/2020 - 29/10/2020 RECORRENTE(S) : ANNY LAIRA BAHE HIGINO
ELEIÇÕES 2020. olho dágua GRANDE/AL. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE prefeito. CÔNJUGE PREFEITO EM MUNICÍPIO VIzINHO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7º, DA CF/88. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO TSE. NÃO APLICAÇÃO DA teoria dos prefeitos itinerantes ao caso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.
Encontrado em: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 87, Data 29/10/2020 - 29/10/2020 RECORRENTE(S) : MARIA SUZANICE HIGINO
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRAZO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. Hipótese em que o prazo recursal não foi observado pelo recorrente, impondo o não conhecimento do recurso. 2. Não conhecimento do recurso.
Encontrado em: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/11/2020 - 5/11/2020 RECORRENTE(S) : LUCIANO DE AZEVEDO ARAÚJO.
ELEIÇÕES 2020. DIREITO DE RESPOSTA. PRAZO DECADENCIAL. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 1. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, sendo o prazo de quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; 2. Pelo reconhecimento e desprovimento do recurso.
Encontrado em: PSESS - Sessão Plenária, Data 21/10/2020 - 21/10/2020 RECORRENTE : MARIA DO CARMO MENDONCA ANDRADE.