Elemento Acidental em Jurisprudência

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  • STJ - : AgInt no AREsp XXXXX

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    A condição suspensiva é um elemento acidental inserido por vontade das partes, fazendo com que o negócio jurídico fique dependente da realização de um evento futuro e incerto para a produção de seus efeitos... Assim sendo, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos - contrato e fatos ocorridos -, a fim de se concluir pela não ocorrência da... da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES. 1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. 3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil , segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo). 4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807 , do CC/2002 ; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram. 5. Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. 6. Recurso especial não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL. VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. AUSENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171 , inc. II , do Código Civil . III. A ocorrência de lesão, capaz de anular o negócio jurídico ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. IV. O erro capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial, escusável e real, não bastando a simples alegação desprovida de provas para ensejar sua configuração. V. Nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. V. Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios, para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve restar comprovada a má-fé da parte credora. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

    Encontrado em: devidamente comprovados, não se admitindo a presunção de tais elementos... Diferenciando erro substancial de erro acidental, os professores Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, discorrem: "O erro pode ser acidental ou substancial... O erro acidental não gera a anulabilidade do negócio nem confere direito à indenização

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AOS TIPOS PENAIS. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, o Magistrado sentenciante afirmou, ao estabelecer a basal do crime de tráfico de entorpecentes estar comprovada a culpabilidade, sendo a conduta do acusado altamente reprovável. Tal justificativa evidencia-se manifestamente genérica, inerente ao tipo incriminador, não anunciado, nem sequer sucintamente, o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada ou o menosprezo especial ao bem jurídico violado. É caso, portanto, de falta de fundamentação. 3. O Magistrado sentenciante também considerou desfavoráveis os motivos da infração. Entretanto, não anunciou o sentenciante a maior reprovabilidade das razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o acusado à prática do crime, deixando de minudenciar a origem propulsora da vontade criminosa. Assim, injustificada a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. De acordo com a orientação desta Corte, as circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Na espécie, limitou-se o Magistrado a assinalar que as circunstâncias do crime não favoreciam o acusado. De efeito, não apreciou o sentenciante o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada ou outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. 5. Por derradeiro, insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que as consequências do crime foram nefastas, porquanto os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias não transcendem o resultado típico, são inerentes ao crime de tráfico de entorpecentes e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato do delito. Precedentes. 6. Ordem concedida para, afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, reduzir a pena-base do crime de tráfico de entorpecentes ao mínimo legal, redimensionando a sanção definitiva aplicada ao paciente a 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, no regime inicial semiaberto.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130145 1.0000.23.246143-4/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A PERMITIR A CONSIDERAÇÃO NEGATIVA. REAVALIAÇÃO EM FAVOR DO APELANTE, DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PARA O VETOR DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE À PREVENÇÃO E À REPROVAÇÃO DO DELITO. PENA-BASE REDUZIDA. RECURSO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Ainda que não invocada pelas partes, considerando a devolutividade ampla dos recursos em sede criminal, cabe à instância revisora a análise quanto à idoneidade da decisão recorrida. No presente caso, verificado do conjunto probatório que a prova da materialidade e da autoria delitiva imputada ao réu, deve ser mantida a condenação - As circunstâncias do crime se referem a elementos acidentais que não participam da estrutura própria do tipo e apenas é permitido admiti-las como desfavoráveis quando houver elementos extraordinários capazes de autorizar um juízo de desvalor - A despeito da manutenção da análise desfavorável de circunstância judicial do artigo 59 do CP , o patamar de aumento da pena-base deve ser reduzido quando não observada a proporcionalidade à prevenção e à reprovação do delito.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20198080048

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-98.2019.8.08.0048 APELANTE: VENICIUS DA SILVA DULTRA Advogado do (a) APELANTE: DENISE DUBBERSTEIN - ES29210 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ART. 12 , DA LEI Nº 10.826 /2003. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 06 (SEIS) MUNIÇÕES E CARREGADOR ALONGADO. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM O DESVALOR DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, é possível a aplicação do princípio da insignificância em situações excepcionais, de posse de ínfima quantidade de munições e de ausência do artefato capaz de dispará-las, aliadas a elementos acidentais da ação que denotem a total inexistência de perigo à incolumidade pública. Nada obstante, os demais elementos do caso concreto poderão indicar o afastamento de um dos vetores que atraem a incidência do princípio da insignificância. Isto é, o contexto fático poderá indicar que, a despeito da pequena quantidade de munição, a ação ostenta periculosidade social e, por isso, demanda a reprimenda penal 2. Caso em que foram apreendidas 06 (seis) munições e 01 (um) carregador alongado, sendo o apelante reincidente, com condenação pela prática de crime de tráfico de drogas. Tais elementos circunstanciais, somados, denotam desvalor de sua conduta que têm o condão de impedir o reconhecimento da bagatela. 3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DA DATA EM QUE OS FATOS TERIAM OCORRIDO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CONDUTA SUFICIENTEMENTE NARRADA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. Neste caso, as instâncias antecedentes constataram que a denúncia narra, de maneira satisfatória a dinâmica dos fatos delituosos e as circunstâncias relativas a sua prática, de modo a viabilizar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A imprecisão quanto às datas em que os fatos teriam ocorrido constitui mera irregularidade, não sendo suficiente para tornar inepta a peça inaugural. 3. Ordem de habeas corpus denegada.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ORFANDADE E DESAMPARO MATERIAL DE FAMILIARES. CONSEQUÊNCIA, AO MENOS PRIMO ICTU OCULI, NÃO INERENTE AO TIPO. ELEMENTO ACIDENTAL DEVIDAMENTE DECLINADO, A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO NA PRIMEIRA ETAPA DO CÁLCULO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator, lastreada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, notadamente em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental para o exame da matéria pelo Órgão Colegiado. 2. A circunstância judicial consequências do crime pode ser valorada negativamente se a conduta resulta na orfandade e desamparo material de familiares, o que constitui conjuntura que extrapola a normalidade das elementares típicas nos crimes contra a vida.Hipótese na qual, ao menos primo ictu oculi, foi declinado pela jurisdição ordinária elemento acidental na conduta que demonstra a necessidade de apenamento mais gravoso. 3. Recurso desprovido.

  • STJ - : AREsp XXXXX

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    ELEMENTO ACIDENTAL. IRRELEVÂNCIA... Nesse contexto, a violação da lei seria meramente reflexa, decorrente de um suposto equívoco na interpretação de tais elementos probatórios... acidental, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio , não é indispensável à caracterização do concubinato."

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PB XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RAZÕES RECURSAIS EM PARTE DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE GROSSO CALIBRE (ESPINGARDA). ELEMENTO ACIDENTAL QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA DESVALORAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE QUE DEVE SER OPERADA. LEADING CASE: EDV NOS ERESP XXXXX/RS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as razões do recurso ordinário em habeas corpus não infirmam as conclusões do Tribunal de origem - ou seja, estão total ou parcialmente dissociadas dos fundamentos do decisum de segundo grau - há violação do princípio da dialeticidade. 2. Ainda que tenha sido desferido contra a Vítima apenas 1 tiro de espingarda calibre 12, e que o artefato seja de uso permitido, o emprego de arma de grosso calibre constitui elemento acidental que justifica fixar a pena-base acima do mínimo legal, pelo demérito conferido às circunstâncias do crime. 3. "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório." (EDv nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2021, DJe 08/10/2021; sem grifos no original). Sob essa perspectiva, na espécie, em que foram seis as circunstâncias judiciais desabonadas pelo Juiz de primeiro grau, o afastamento de seis vetores pelo Tribunal local impõe a diminuição proporcional na etapa inicial da dosimetria. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para reduzir a pena de 18 (dezoito) para 15 (quinze) anos, mantidos os demais termos da sentença.

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