E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 7º , INCISO XXXIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20 /98 – PROIBIÇÃO DE QUALQUER TRABALHO A MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ, A PARTIR DOS 14 (QUATORZE) ANOS – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ADOLESCENTES SUPOSTAMENTE MOTIVADA PELA ELEVAÇÃO DO LIMITE ETÁRIO MÍNIMO (DE 14 PARA 16 ANOS) DE OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DA PLENA CAPACIDADE JURÍDICO-LABORAL – INOCORRÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE – A EVOLUÇÃO JURÍDICA DAS FORMAS DE TRATAMENTO LEGISLATIVO DISPENSADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE: DA FASE DA ABSOLUTA INDIFERENÇA À DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL – ABOLIÇÃO DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL DE CARÁTER ESTRITAMENTE ECONÔMICO E ELEVAÇÃO PROGRESSIVA DA IDADE MÍNIMA DE ADMISSÃO PARA O TRABALHO E O EMPREGO – OBSERVÂNCIA DOS COMPROMISSOS FIRMADOS PELO BRASIL NO PLANO INTERNACIONAL (CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, CONVENÇÃO OIT Nº 138, CONVENÇÃO OIT Nº 182 E META 8.7 DA AGENDA 2030 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL) E NECESSIDADE DE RESPEITO AOS POSTULADOS QUE INFORMAM A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL ( CF , ART. 227 )– PROFISSIONALIZAÇÃO E PROTEÇÃO NO TRABALHO – DIREITOS CONSTITUCIONAIS, DE ÍNDOLE SOCIAL, TITULARIZADOS PELA CRIANÇA E PELO ADOLESCENTE ( CF , ART. 227 , “CAPUT”)– POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS INFANTOJUVENIS DE CARÁTER PREDOMINANTEMENTE SÓCIOEDUCATIVO, DESDE QUE OBSERVADO, SEMPRE, O RESPEITO À CONDIÇÃO PECULIAR DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO ( CF , ART. 227 , § 3º , V )– VOCAÇÃO PROTETIVA DO POSTULADO CONSTITUCIONAL QUE VEDA O RETROCESSO SOCIAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PLENA VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 7º , INCISO XXXIII , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA , NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20 /98.
EMENTA. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFISSIONAL DE IMPRENSA FERIDO, EM SITUAÇÃO DE TUMULTO, DURANTE COBERTURA JORNALÍSTICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Estado responde civilmente por danos causados a profissional de imprensa ferido pela polícia, durante cobertura jornalística de manifestação popular. A apuração da responsabilidade dá-se na forma da teoria do risco administrativo, pacificamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina. 2. Admite-se a invocação da excludente de responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que em que o profissional de imprensa I - descumpra ostensiva e clara advertência sobre o acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco à sua integridade física; ou II - participe do conflito com atos estranhos à atividade de cobertura jornalística. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a referida excludente de responsabilidade, sem identificar quaisquer destas circunstâncias - mas unicamente pelo fato de o fotógrafo estar presente na manifestação. 4. A atuação dos profissionais de imprensa na apuração de informações relevantes para a sociedade é tutelada pela Constituição , não podendo ser alegada pela afastar a responsabilidade civil do Estado. 5. O pedido de pensão mensal vitalícia merece ser atendido, em face do grave comprometimento do exercício da atividade de fotojornalismo, após ter o autor perdido 90% da visão em um dos olhos. Já o valor fixado a título de indenização pelos danos morais mostra-se alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência brasileira em casos análogos, não cabendo sua elevação. 6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 1055, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "“É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física".
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 8º da Lei nº 8.438, de 19 de dezembro de 2007, do Estado da Paraíba. Exigência de iniciativa legislativa específica para se alterar o valor de remuneração ou subsídio fixado em lei anterior, respeitada a competência privativa. Procedência do pedido. 1. Afronta o art. 37 , X , c/c o art. 61 , § 1º , II , a , parte final, ambos da Constituição Federal , dispositivo legal que, embora encartado em iniciativa de lei destinada a fixar o valor dos subsídios pagos a determinadas categorias de servidores estaduais, institui, também, parâmetros a serem observados para fins de elevação dos valores fixados, retirando, assim, do chefe do Poder Executivo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo específico voltado a implementar o aumento de subsídios pagos a servidores ocupantes de “cargos [ ] na administração direta e autárquica”. 2. A teor do disposto no art. 37 , X , da CF/88 , exige-se não apenas o respeito à competência privativa para a iniciativa de lei, mas também lei específica para a fixação da remuneração de servidor público, bem como iniciativa legislativa específica para se alterar o valor fixado em lei anterior, ficando ressalvada essa especificidade somente na hipótese de legislação destinada a regulamentar, de forma geral e sem distinção de índices entre as categorias que compõem a estrutura pública do ente da federação, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, com periodicidade de um ano. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com efeitos ex nunc.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 19, 20 E 21 DA LEI N. 14.083 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REGRAS GERAIS CONCERNENTES AOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO E REMOÇÃO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37 , INCISO II , E NO ARTIGO 236 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . 1. Os preceitos da Lei n. 14.083 de Santa Catarina violam o disposto no artigo 236 da Constituição de 1988 , que estabelece que o ingresso nas atividades notarial e de registro será efetuado por meio de concurso público de provas e títulos. 2. O artigo 21 da Lei n. 14.083 permitiria que os substitutos das serventias extrajudiciais nomeados até 21 de novembro de 1994 fossem elevados à condição de titular, sem aprovação em concurso. 3. Esta Corte tem entendido que atos normativos concernentes ao provimento de cargos mediante a elevação de substitutos à titularidade dos cartórios, sem a devida aprovação em concurso público afrontam a Constituição do Brasil . Precedentes --- artigo 37 , inciso II , e artigo 236 , § 3º , da Constituição do Brasil . 4. Os artigos 20 e 21 da Lei n. 14.083 violam o texto da Constituição de 1.988. Ato normativo estadual não pode subverter o procedimento de acesso aos cargos notariais, que, nos termos do disposto na Constituição do Brasil , dar-se-á por meio de concurso público. 5. A inconstitucionalidade dos artigos 20 e 21 impõe a procedência do pedido no tocante ao artigo 19. 6. O provimento de cargos públicos mediante concursos visa a materializar princípios constitucionais aos quais está sujeita a Administração, qual o da legalidade, da moralidade, da impessoalidade. 7. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucionais os artigos 19, 20 e 21 da Lei n. 14.083 do Estado de Santa Catarina.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REITERAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA. Os segundos embargos de declaração devem alegar omissão ou contradição do acórdão prolatado nos primeiros embargos, não se prestando para atacar aspectos já resolvidos na decisão declaratória precedente e, muito menos, questões situadas na decisão primitivamente embargada. Na hipótese, a reiteração infundada de embargos de declaração dá azo à elevação da multa pela protelação do feito, em face da indevida provocação do exercício da jurisdição. Embargos de declaração a que se nega provimento, com elevação da multa.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE ELEVAÇÃO DE 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Quanto à reincidência, as instâncias de origem reconheceram a presença de título condenatório configurador da recidiva, devendo, portanto, ser mantida a a incidência da agravante. 3. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo descabido falar em aumento inferior a 1/6, na etapa intermediária, pela recidiva. 4. Agravo regimental desprovido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXAME DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA AFASTADA. CRITÉRIO PROPORCIONAL NA DOSAGEM DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas razões do writ, a defesa pugnou pela "redução da exorbitante pena em questão, porque o caso é, de fato, de teratologia, podendo a situação ser resolvida até através de habeas corpus de ofício", asseverando que '7 circunstâncias judiciais das 8 previstas no art. 59, CPB, tudo, porém, sem qualquer fundamentação lógica e idônea, tanto é que o TJPE, ao julgar o apelo, reconheceu a ilegalidade quanto a 3 vetores, ou seja "conduta social", "personalidade" e "antecedentes", reduzindo a pena para 18 anos'. Assim, descabe falar em julgamento ultra petita, pois o exame da justeza do pleito defensivo demanda necessariamente a análise dos fundamentos utilizados para elevação da básica. 2. Afastada a valoração negativa do comportamento da vítima, foi determinada a adoção do critério dosimétrico pugnado pela defesa, ficando mantido incremento a título de culpabilidade, circunstâncias do crime e pelas suas consequências. Importante ressaltar que o intervalo de apenamento do crime do art. 121, § 2º, do CP corresponde a 18 anos, sendo, portanto, desproporcional limitar a elevação da pena-base a 1 ano e 1 mês de reclusão como pretendido pelo ora agravante, dada a presença de três vetoriais desabonadoras. 3. Agravo regimental desprovido.