EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 8º da Lei nº 8.438, de 19 de dezembro de 2007, do Estado da Paraíba. Exigência de iniciativa legislativa específica para se alterar o valor de remuneração ou subsídio fixado em lei anterior, respeitada a competência privativa. Procedência do pedido. 1. Afronta o art. 37 , X , c/c o art. 61 , § 1º , II , a , parte final, ambos da Constituição Federal , dispositivo legal que, embora encartado em iniciativa de lei destinada a fixar o valor dos subsídios pagos a determinadas categorias de servidores estaduais, institui, também, parâmetros a serem observados para fins de elevação dos valores fixados, retirando, assim, do chefe do Poder Executivo a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo específico voltado a implementar o aumento de subsídios pagos a servidores ocupantes de “cargos [ ] na administração direta e autárquica”. 2. A teor do disposto no art. 37 , X , da CF/88 , exige-se não apenas o respeito à competência privativa para a iniciativa de lei, mas também lei específica para a fixação da remuneração de servidor público, bem como iniciativa legislativa específica para se alterar o valor fixado em lei anterior, ficando ressalvada essa especificidade somente na hipótese de legislação destinada a regulamentar, de forma geral e sem distinção de índices entre as categorias que compõem a estrutura pública do ente da federação, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, com periodicidade de um ano. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com efeitos ex nunc.
EMENTA. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFISSIONAL DE IMPRENSA FERIDO, EM SITUAÇÃO DE TUMULTO, DURANTE COBERTURA JORNALÍSTICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Estado responde civilmente por danos causados a profissional de imprensa ferido pela polícia, durante cobertura jornalística de manifestação popular. A apuração da responsabilidade dá-se na forma da teoria do risco administrativo, pacificamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina. 2. Admite-se a invocação da excludente de responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que em que o profissional de imprensa I - descumpra ostensiva e clara advertência sobre o acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco à sua integridade física; ou II - participe do conflito com atos estranhos à atividade de cobertura jornalística. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a referida excludente de responsabilidade, sem identificar quaisquer destas circunstâncias - mas unicamente pelo fato de o fotógrafo estar presente na manifestação. 4. A atuação dos profissionais de imprensa na apuração de informações relevantes para a sociedade é tutelada pela Constituição , não podendo ser alegada pela afastar a responsabilidade civil do Estado. 5. O pedido de pensão mensal vitalícia merece ser atendido, em face do grave comprometimento do exercício da atividade de fotojornalismo, após ter o autor perdido 90% da visão em um dos olhos. Já o valor fixado a título de indenização pelos danos morais mostra-se alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência brasileira em casos análogos, não cabendo sua elevação. 6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 1055, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "“É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física".
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. ELEVAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível, no âmbito do recurso especial, alterar o valor fixado à titulo de danos morais, na hipótese do Tribunal a quo, em razão da recuso o plano de saúde em fornecer medicamento para paciente com câncer no pâncreas, ter majorado o valor da indenização para R$ 8.000,00, pois conforme entendimento pacífico desta Corte, somente é admissível modificar o valor fixado a título de danos morais em recurso especial quando o montante estabelecido na origem for excessivo ou irrisório, de forma a violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é o caso dos autos. 2. Desse modo, inviável alterar, na via eleita, o valor fixado sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ELEVAÇÃO DOS VALORES DE TAXAS SOBRE SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1. Não se conhece de mandado de segurança impetrado após o transcurso do prazo de cento e vinte dias do conhecimento oficial do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016 /2009. 2. Este Superior Tribunal possui entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ELEVAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS EM CONSEQUENCIA DA ELEVAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DO INVENTÁRIO. NÃO CABIMENTO. A natureza da multa decorrente da interposição de embargos declaratórios procrastinatórios tem pertinência relativa à questão meramente procedimental. Em tese até poderia ser aplicado um valor menor de 1% ou um valor fixo. Ou seja, o valor da causa é apenas um limite máximo que projeta a necessidade de um juízo de proporcionalidade entre o fato processual praticado e sua consequência. Não se pode pensar a natureza do pagamento da multa nos mesmos moldes da natureza do pagamento das custas. Razão pela qual, a elevação do valor da causa do inventário - ocasionada por diligência da própria agravante, devedora da multa - não justifica a elevação do valor da multa. DERAM PROVIMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70069048924 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/05/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS VILLA OBEROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GUIAÚ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ELEVAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS VILLA OBEROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GUIAÚ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ELEVAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS VILLA OBEROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GUIAÚ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ELEVAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS VILLA OBEROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GUIAÚ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ELEVAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. Elevado o valor do débito exequendo, por aplicação da penalidade prevista no art. 601 do CPC/73 (atual art. 774 , parágrafo único , do CPC/15 ), exige-se das recorrentes a complementação da garantia do juízo, em razão de que, se assim não procederam, cientes da referida elevação, não há como conhecer do recurso. Incidência da Súmula 128, II, desta c. Corte. Agravo de instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA CONSTROL CONSTRUÇÕES LTDA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. O processamento do recurso de revista, na fase de execução, está adstrito à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da Republica , nos termos do art. 896 , 2º , da CLT . Não demonstrada a hipótese versada no referido preceito, não há como acolher a pretensão da recorrente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ELEVAÇÃO DO VALOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃOUma vez garantido o juízo, é indevida a exigência de novos depósitos para viabilizar o processo do recurso de agravo de petição, porém, se houve a elevação do valor do débito, faz-se necessária a devida complementação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ELEVAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. Na dicção da Súmula nº 128, II, do TST, havendo elevação do valor da condenação, exige-se a complementação da garantia do Juízo. Desse modo, não tendo a agravante efetuado o recolhimento devido, operou-se a deserção do Recurso de Revista. Inviável, a tal modo, a modificação da Decisão denegatória de seguimento da Revista, cujo pronunciamento não afronta os dispositivos constitucionais indicados. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA VILLA OBEROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GUIAÚ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ELEVAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA VILLA OBEROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GUIAÚ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ELEVAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA VILLA OBEROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GUIAÚ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ELEVAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA VILLA OBEROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GUIAÚ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ELEVAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. Omissão inexistente . As executadas não demonstraram a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT , mas apenas manifestaram o seu inconformismo com a decisão embargada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CONSTROL CONSTRUÇÕES LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Omissão inexistente . A executada não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT , mas apenas manifestou o seu inconformismo com a decisão embargada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento .