E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 1.022 , I , CPC . FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC , destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado (TRF3, AI XXXXX-61.2015.4.03.0000 , 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, e-DJF3 10/03/2016; TRF3, APELREEX XXXXX-68.2011.4.03.6182 , 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, e-DJF3 21/10/2014). 3. No caso concreto, o embargante alega obscuridade quanto à fundamentação do afastamento da decadência, impugnando a consideração de que sua atividade irregular era contínua. 4. Ocorre que, a par dos fundamentos já delineados no acórdão embargado, consta do Relatório da Diligência de Fiscalização, no qual figura pela primeira vez como interessado o Instituto de Ensino Cabrera & Cabrera Ltda., a notificação do embargante quanto aos procedimentos de fiscalização que levaram à aplicação da multa por ele impugnada, notificação esta que se aperfeiçoou em 29.06.2007. 5. Nos termos do art. 173 , caput e parágrafo único , do CTN , a Fazenda Pública decai do direito de constituir o crédito tributário no prazo de cinco anos, a contar da notificação, ao sujeito passivo, sobre procedimento de fiscalização. 6. Pois bem, após o relatório de conclusão da fiscalização, foi lavrado o Auto de Infração nº 34346 em 22.08.2011, e o embargante apresentou sua correspondente defesa administrativa em 18.10.2011. Constata-se assim que, quando do lançamento fiscal, e mesmo ao tempo da inequívoca ciência do embargante sobre esse lançamento, não havia transcorrido o prazo decadencial de cinco anos. 7. Com isso, fica mais claramente afastada a decadência, pois, ainda que se considerasse que a atividade irregular cessou durante o processo administrativo, antes da lavratura do auto de infração, mesmo nesse cenário o prazo decadencial de cinco anos não se extinguiu, e, portanto, permanece hígido o lançamento fiscal, bem como a constituição do crédito tributário. Logo, não se altera a conclusão do acórdão embargado. 8. No que tange à especificação da norma na qual se funda o crédito tributário e à suposta retroatividade impingida ao embargante, não se vislumbra a alegada obscuridade, pois o acórdão embargado enfrentou pontualmente a matéria, declinando clara e suficientemente seus fundamentos. 9. O inconformismo do embargante com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à sua disposição. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, somente para complementar a fundamentação relativa ao afastamento da decadência, em vista de maior clareza, sem modificação do resultado do julgamento.