EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 998/STF. INCABÍVEL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. 1. In casu, a despeito de terem sido interpostos recursos extraordinário e especial, esses apelos não foram admitidos pelo Tribunal a quo, sendo certo que as respectivas decisões de inadmissibilidade, nem sequer en passant, fazem qualquer referência ao Tema de Repercussão Geral n. 998/STF. Portanto, não há falar em sobrestamento do processo até o julgamento, pelo Pretório Excelso, do ARE n. 959.620/RS . 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da repercussão geral no ARE n. 959.620/RS (Tema 998/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento e, por via de consequência, não subsiste o pleito de suspensão automática do presente feito. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos...de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra....T6 - SEXTA TURMA DJe 15/04/2021 - 15/4/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AgRg no AREsp 1813005 SP 2021/0008152-6 (STJ) Ministra LAURITA VAZ
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos...modificativos, nos termos do voto do Sr....T4 - QUARTA TURMA DJe 25/04/2022 - 25/4/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no AREsp 1915416 SP 2021/0181281-0 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. GREVE DOS CAMINHONEIROS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No presente caso observa-se que houve omissão do acórdão ora embargado sobre a argumentação contida nas razões do agravo interno no sentido de que os prazos processuais teriam sido suspensos na origem em virtude da greve dos caminhoneiros. 2. Muito embora a greve dos caminhoneiros, ocorrida em 2018, tenha sido em si fato amplamente noticiado "não é possível conferir a mesma notoriedade à decisão acerca dos prazos processuais no Tribunal estadual, especialmente porque a alegada suspensão não decorreu de determinação normativa com âmbito nacional, mas de deliberação em cada Corte" (AgInt no AREsp 1590511/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020), devendo ser comprovada, no ato de interposição do recurso, a alegada suspensão de prazos, o que não ocorreu no presente caso. 3. O artigo 1.003 , § 6º , do CPC/2015 , estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar omissão.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente...para sanar omissão, nos termos do voto do Sr....T4 - QUARTA TURMA DJe 02/08/2021 - 2/8/2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no AREsp 1450197 SP 2019/0041814-4 (STJ) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. Não obstante a contradição presente no julgado, a de que o termo de recurso foi assinado por outra pessoa, tal circunstância não é capaz de remover a conclusão do julgado de que somente se estivesse inequivocamente comprovado que o transcurso do prazo recursal na verdade não consubstanciou anuência tanto da Defesa como do Condenado com os termos da sentença, ou eventual estratégia processual, é que a presente pretensão poderia ser considerada procedente. Especialmente, porque o mencionado termo de recurso de fl. 447 foi firmado em 27/09/2019 - mais de vinte dias após a certificação do trânsito em julgado da sentença para a Defesa, que ocorreu em 03/09/2019 (fl. 431). 3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir a mencionada contradição, sem efeitos modificativos.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos...de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra....T6 - SEXTA TURMA DJe 21/06/2022 - 21/6/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS EDcl no AgRg no RHC 160685 SP 2022/0046384-3 (STJ)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. MORTE DO AUTOR OCORRIDA ANTERIORMENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/2/2018). 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão do acórdão, sem efeitos modificativos.
Encontrado em: relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, acolher os embargos...de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr....T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 09/06/2022 - 9/6/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no AREsp 1953686 PE 2021/0253758-2 (STJ)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RMS. TÓPICO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL CONSTANTE DA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO SE APLICA AO CASO O PRAZO DE 5 DIAS DO ART. 271 , § 2º, DO RISTJ, MAS SIM O DE 15 DIAS, CONTADO EM DOBRO, DO ART. 1.003 , § 5º , DO CPC/2015 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIO DE OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A parte embargante afirma que a Fazenda Pública não obedeceu, em seu Agravo Interno, o prazo de 5 dias, contado em dobro, previsto no art. 271, § 2o., do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Referido artigo, de fato, dispõe que, da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial. 3. O citado dispositivo está inserido no C apítulo I, do Título X, do RISTJ, que trata dos Processos Incidentes, nomeadamente a Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença, segundo a qual poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal (art. 271, caput). 4. Esse expediente não tem relação alguma com o caso concreto, que cuida de Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 5. Para a hipótese sob exame, aplica-se o art. 1.003 , § 5º , do CPC/2015 , isto é, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 6. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos...modificativos, nos termos do voto do Sr....T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 24/03/2022 - 24/3/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA EDcl no AgInt no RMS 66328 SP 2021/0125778-4 (STJ) Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RMS. TÓPICO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL CONSTANTE DA IMPUGNAÇÃO AO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO SE APLICA AO CASO O PRAZO DE 5 DIAS DO ART. 271, § 2º, DO RISTJ, MAS SIM O DE 15 DIAS, CONTADO EM DOBRO, DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIO DE OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A parte embargante afirma que a Fazenda Pública não obedeceu, em seu Agravo Interno, o prazo de 5 dias, contado em dobro, previsto no art. 271, § 2o., do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Referido artigo, de fato, dispõe que, da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial. 3. O citado dispositivo está inserido no C apítulo I, do Título X, do RISTJ, que trata dos Processos Incidentes, nomeadamente a Suspensão de Segurança, de Liminar e de Sentença, segundo a qual poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal (art. 271, caput). 4. Esse expediente não tem relação alguma com o caso concreto, que cuida de Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 5. Para a hipótese sob exame, aplica-se o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, isto é, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 6. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos...modificativos, nos termos do voto do Sr....T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 24/03/2022 - 24/3/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA EDcl no AgInt no RMS 66328 SP 2021/0125778-4 (STJ) Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Presente omissão. 3. O princípio do juiz natural não é um obstáculo a afastamentos justos do juiz que presidiu a instrução, tais como aposentadoria, licença por motivo de saúde e até mesmo a morte. 4. Embargos acolhidos apenas para sanar omissão, sem impressão de efeito modificativo.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para sanar omissão, sem impressão de efeito modificativo, nos termos do voto do Relator.
OMISSAO. PRESCRIÇAO. NAO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇAO PARA INCLUSAO EM PAUTA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1....Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto ao exame da aventada prescrição....Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto ao exame da aventada prescrição.
EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos....De fato, observo que a decisão objurgada apresenta erro material e, nesse ponto, deve ser revista para sanar a omissão apontada....Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2022.