ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46 , CAPUT, DA LEI N. 8.112 /1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46 , caput, da Lei n. 8.112 /1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e não provido.Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.
Encontrado em: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 3....EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 2....Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.037.777/SP, Rel.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. 1. O embargante alega em suas razões, omissões referentes à ausência de manifestação quanto a retirada da imputação por ambas as qualificadoras. 2. Examinando os presentes autos, constata-se que o embargant e não apresentou argumento que venha demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal , quais sejam, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 , do CPC/15 , os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Encontrado em: 3ª Câmara Cível 31/08/2021 - 31/8/2021 Embargos de Declaração Cível EMBDECCV 08056761920198120001 MS 0805676-19.2019.8.12.0001 (TJ-MS) Des. Paulo Alberto de Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 , do CPC/15 , os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento. Inexistência de erro de premissa e omissão na hipótese. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Encontrado em: 3ª Câmara Cível 04/11/2021 - 4/11/2021 Embargos de Declaração Cível EMBDECCV 08003787020218120035 MS 0800378-70.2021.8.12.0035 (TJ-MS) Des. Paulo Alberto de Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. O embargante alega em suas razões, omissões do acordão ora embargado no que pertine à tese de crime impossível ao caso. Examinando os presentes autos, constata-se que o embargante não apresentou argumento que venha demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal , quais sejam, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração na apelação cível. Supostas omissões não verificadas. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados por unanimidade. I - As matérias apontadas como omissas pela parte embargante foram devidamente apreciadas, não havendo qualquer plausibilidade nas alegações de supostas omissões. II - Percebe-se ser pretensão do embargante apenas rever os fundamentos integrantes da decisão recorrida, conduta vedada em sede de embargos. III - E desnecessária a apreciação explícita dos dispositivos legais constantes do recurso, pois o art. 1.025 CPC/2015 considera prequestionados os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. IV - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados por unanimidade.
Encontrado em: Embargos de declaração n. 516.444-9** Embargante: GEAP Fundação de Seguridade Social Embargado: Floriano Luiz de Melo Vieira Relator: Des....Eduardo Sertório Canto EMENTA: Embargos de declaração na apelação cível. Supostas omissões não verificadas. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados por unanimidade....IV - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados por unanimidade.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO DE SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO QUANTO A NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS QUANTO À OMISSÃO ALEGADA. INTEGRAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VOTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Sustenta o autor ter direito à promoção, apesar do que dispõe o art. 39-A da Lei n. 10.278/2014, do Estado do Espírito Santo, quanto à suspensão das promoções nos anos de 2015 e 2016. O Tribunal a quo denegou a segurança e, no STJ, foi negado provimento ao recurso ordinário, monocraticamente. II - O agravo interno interposto foi improvido pela Segunda Turma do STJ. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para consultar o Ministro Benedito Gonçalves a respeito de eventual prevenção, sendo que ele se manifestou pela sua não caracterização. Interposto agravo interno, foi improvido pela Segunda Turma do STJ. III - Os embargos de declaração merecem conhecimento, havendo, de fato, necessidade de integração do acórdão embargado. IV - O Ministro Benedito Gonçalves, consultado a respeito de eventual prevenção para apreciação deste recurso em mandado de segurança, manifestou-se às fls. 585-586 pela sua não caracterização, tendo sido tal manifestação - resposta à consulta formulada - impugnada por meio de agravo de instrumento. V - Ocorre que o ato impugnado é de caráter meramente ordinatório e, por não possuir conteúdo decisório, nem implicar gravame às partes, não é impugnável por meio de recurso, conforme estabelece o art. 1.002 do Código de Processo Civil de 2015 . Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AgRg na Rcl 9.858/CE , relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe 25/4/2013; AgRg no REsp 1.101.260/SP , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 2/5/2011; AgRg no Ag 619.872/PR , relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado Do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/3/2009, DJe 31/3/2009; AgInt no REsp 1.400.596/SP , relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/4/2018. VI - Frise-se que não há prejuízo às partes decorrente do reconhecimento de que não há prevenção para julgamento dos autos, com a consequente manutenção do processo na relatoria originalmente atribuída em observância à distribuição interna de competência do STJ. VII - Nesse sentido, reconheço, de ofício, a necessidade de integração do voto condutor do acórdão de fls. 618-626, julgado pela Segunda Turma do STJ, para registrar o não cabimento de recurso contra manifestação desprovida de conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo às partes, pelos fundamentos acima expostos, razão por que não deve ser conhecido o agravo interno nessa circunstância. VIII - Não há que se falar, portanto, por consequência lógica, em competência da Primeira Turma do STJ para julgamento do agravo interno, nos termos argumentados nos embargos de declaração ora apreciados. IX - Ainda, nessa toada, fica devidamente apreciada a alegação de prevenção suscitada nos embargos de declaração de fls. 523-542, omissa no acórdão de fls. 512-518, omissão essa reconhecida no acórdão de fls. 563-568. X - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados quanto à omissão alegada sendo, de ofício, integrado o voto condutor do acórdão de fls. 618-626, julgado pela Segunda Turma do STJ, para registrar o não cabimento de recurso contra manifestação desprovida de conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo às partes, pelos fundamentos acima expostos, razão por que não deve ser conhecido o agravo interno nessa circunstância.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 24/03/2022 - 24/3/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA EDcl no AgInt no RMS 61724 ES 2019/0258211-8 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (redação assemelhada ao art. 535 dp CPC/73 ), são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. II - Analisando-se o acórdão recorrido nota-se que não há qualquer contradição capaz de justificar a oposição do presente recurso. III - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados
Encontrado em: 2ª Câmara Cível 28/02/2018 - 28/2/2018 Embargos de Declaração Cível EMBDECCV 08332436420158120001 MS 0833243-64.2015.8.12.0001 (TJ-MS) Des. Alexandre Bastos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 , do CPC/15 , os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Encontrado em: 3ª Câmara Cível 21/07/2021 - 21/7/2021 Embargos de Declaração Cível EMBDECCV 14053183720218120000 MS 1405318-37.2021.8.12.0000 (TJ-MS) Des. Paulo Alberto de Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 , do CPC/15 , os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Encontrado em: 3ª Câmara Cível 19/07/2021 - 19/7/2021 Embargos de Declaração Cível EMBDECCV 14050030920218120000 MS 1405003-09.2021.8.12.0000 (TJ-MS) Des. Paulo Alberto de Oliveira