PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713 /88 E 9.250/96. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI (ART. 43 , II , DO CTN E 33 DA LEI 9.250 /95). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORRIGIDO. 1. Hipótese em que a embargante sustenta: a) contrariedade ao entendimento firmado pela Primeira Seção nos autos da AR 3.525/DF , no que tange ao não afastamento da Súmula 343/STF; b) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais supostamente violados originariamente pelo acórdão embargado (arts. 5º, XXXVI; 102, III; 105, III); c) omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 343/STF, haja vista que a matéria discutida na ação rescisória era controvertida à época de prolação do acórdão rescindendo; e d) erro na certidão de julgamento quanto à unanimidade de votos para o conhecimento do recurso, haja vista que há voto-vista pela inadmissibilidade dos embargos de divergência. 2. Eventual dissenso pretoriano, ainda que ocorrido entre julgados prolatados pelo mesmo órgão, por representar circunstância externa ao corpo do acórdão embargado, também denominada "contradição externa", não autoriza o acolhimento do recurso integrativo, pois sua motivação denota objetivo exclusivamente infringente. 3. O colegiado foi claro ao decidir que o acórdão rescindendo violou os arts. 43 , II , do CTN e 33 da Lei 9.250 /95, bem como a remansosa jurisprudência desta Corte sobre a matéria, sendo inaplicável a Súmula 343/STF na espécie. Além disso, o acórdão embargado consignou que, por ocasião da prolação do acórdão rescindendo, "a jurisprudência do STJ perfilhava o entendimento de que as contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713 /88 para formação do fundo de aposentadoria estariam isentas da incidência do IR sobre o resgate dos depósitos porque já tinham sido tributadas na fonte, só incidindo o imposto após a vigência da Lei 9.250 /95". 4. Não há contradição entre a assertiva de que o acórdão rescindendo violou consolidada interpretação jurisprudencial sobre determinado dispositivo legal com a conclusão de inaplicabilidade da Súmula 343/STF ao caso concreto. 5. "[...] não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função extraordinária, pronunciar-se, mesmo que para fins de prequestionamento, sobre dispositivo constitucional" ( EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 5.484/BA , Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 4/12/2008). 6. A certidão de julgamento do acórdão embargado consignou que os embargos de divergência foram conhecidos e parcialmente providos por unanimidade. No entanto, consta nos autos voto-vista proferido pela eminente Ministra Eliana no sentido de não conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Erro material evidenciado. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para fazer constar na certidão de julgamento do acórdão embargado que os embargos de divergência foram conhecidos por maioria de votos e parcialmente providos por unanimidade
Encontrado em: declaração tão somente para fazer constar na certidão de julgamento do acórdão embargado que os embargos de divergência foram conhecidos por maioria de votos e parcialmente providos por unanimidade, nos...termos do voto do Sr....S1 - PRIMEIRA SEÇÃO XXXXX --> DJe 04/05/2009 - 4/5/2009 EDcl nos EDcl nos EREsp XXXXX DF 2007/XXXXX-0 Decisão:13/05/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO EDcl nos EREsp
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto se dá em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. Embargos de divergência não conhecidos.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, vencidos os Srs....Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Relator), Mauro Campbell Marques e Sérgio Kukina, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr....S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 05/03/2021 - 5/3/2021 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL EREsp XXXXX AL 2015/XXXXX-2 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr....TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A CARÊNCIA DE AÇÃO E JULGA O MÉRITO POR MAIORIA DE VOTOS. CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207 DO STJ. 1....de divergência, nos termos do voto do Sr.
a admissibilidade dos Embargos Infringentes exige divergência qualificada, exigindo-se não só a existência de voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção...No aresto paradigma, a Segunda Turma do STJ decidiu que os Embargos Infringentes devem ficar restritos ao capítulo da decisão que reforma, por maioria de votos, sentença de mérito....Com essas considerações, não conheço dos Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de março …
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. I. De acordo com o art. 546 , I , do CPC/73 , vigente à época da publicação do acórdão embargado, os Embargos de Divergência eram cabíveis quando a decisão da Turma divergisse do julgamento de outra Turma, da Seção ou da Corte Especial, e quando os acórdãos cotejados tivessem sido proferidos no mesmo grau de cognição, o que, no caso, não ocorreu, de vez que o acórdão embargado apreciou o mérito da controvérsia, enquanto dois dos quatro paradigmas, colacionados pela parte ora embargante, aplicaram o óbice da Súmula 7/STJ. II. Quanto aos outros dois acórdãos paradigmas, igualmente trazidos pela parte embargante - sem, contudo, ter realizado, em relação a esses, o devido cotejo analítico entre os julgados, imprescindível para o conhecimento dos Embargos de Divergência -, também não há que se falar em similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, eis que, enquanto o julgado embargado reconhece a prescrição da execução, em face do transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação ordinária e a propositura da execução, em circunstâncias em que ocorrera demora no fornecimento da documentação necessária à liquidação do julgado, os arestos paradigmas tratam, respectivamente, de demora da execução, em caso de habilitação de herdeiros, e de prescrição, em execução fiscal. III. A configuração do dissídio interno, que viabiliza a interposição de Embargos de Divergência, pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos, e sejam assentados no exame do mérito do recurso, porque não se prestam os Embargos de Divergência à discussão sobre a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso. IV. Em hipótese semelhante, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EAREsp 502.043/RS (acórdão pendente de publicação), em 24/04/2019, por maioria de votos, também não conheceu dos Embargos de Divergência, por ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. V. Embargos de Divergência não conhecidos.
Encontrado em: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151) S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 01/08/2019 - 1/8/2019 FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART :00546 INC:00001 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.458.384 - PR (2014⁄0136506-0) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DE SENTENÇA DE MÉRITO POR MAIORIA....EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1....infringentes se a sentença vier a ser reformada, por maioria de votos, no julgamento da apelação. 7.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. Assim, segundo esse entendimento, os aclaratórios completam o julgado embargado, integrando-o....Os embargos de declaração, por maioria, foram rejeitados, sendo certo que o voto vencido acolheu os embargos com efeitos infringentes....EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.290.283 - GO (2011⁄0186112-1) VOTO-DESEMPATE O EXMO. SR.
HIPÓTESE DE CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. PRECEDENTES RECENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA....Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp XXXXX/DF, Rel....Entretanto, houve desacordo no julgamento dos embargos de declaração, com o proferimento de voto divergente, o que culminou a reforma da sentença por maioria.
Logo, os embargos infringentes só cabem quando a apelação for acolhida, por maioria de votos, para inverter o resultado da lide. 5....Logo, os embargos infringentes só cabem quando a apelação for acolhida, por maioria de votos, para inverter o resultado da lide....Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência. É o voto.
de Divergência, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.....Pugna sejam conhecidos e providos os Embargos de Divergência apresentados. 4.É o relatório....interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. 2.- Agravo Regimental improvido