EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Acolhem-se os presentes embargos declaratórios para deixar claro que o mesmo critério de compensação dos dias de paralisação na greve dos Correios de 2020 se aplica ao desconto dos dias parados, ou seja, deverão ser considerados apenas os dias úteis não trabalhados, excluídos sábados, domingos e feriados, com exceção dos empregados que laboravam aos sábados e não trabalharam nesse dia. Isto porque o critério não pode ser diverso entre compensação e desconto, pois o fato gerador é o mesmo: a paralisação em dia laborável.Embargos declaratórios acolhidos.
EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em reclamação. Direito Processual Civil. Instauração do contraditório. Honorários de sucumbência. Cabimento. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão. 1. Ambas as Turmas da Corte têm entendido que, após a instituição do contraditório obrigatório em sede reclamatória, é possível a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando verificada a angularização da relação processual. Precedentes. 2. Embargos declaratórios acolhidos para, suprindo-se a omissão, se fixarem os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais deverão ser processados pelo juízo da execução do Processo nº 1000963-85.2017.4.01.3700 .
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais deverão ser processados pelo juízo da execução do Processo nº 1000963-85.2017.4.01.3700 , nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021. Primeira Turma 16/12/2021 - 16/12/2021 EMBTE.(S) : UNIÃO. EMBDO.(A/S) : JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. INTDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO EMB.DECL. NO AG.REG.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE - CONCLUSÃO INALTERADA. - Constatada a ocorrência de vícios na decisão, acolhem-se os embargos declaratórios, para corrigi-los, mantendo-se, contudo, inalterada a conclusão da decisão embargada.
Encontrado em: Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL 01/04/2022 - 1/4/2022 Embargos de Declaração-Cv ED 10000210147617002 MG (TJ-MG) Moreira Diniz
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. Detectada a existência de erro material, faz-se necessária a sua correção para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Embargos Declaratórios acolhidos para sanar erro material.
Encontrado em: 5ª Turma 31/10/2014 - 31/10/2014 EMBARGOS DECLARATORIOS ED 1693009520055020262 (TST) Guilherme Augusto Caputo Bastos
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ORDINÁRIO - ACOLHIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - INTERDITO PROIBITÓRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR perda do objeto - AUSÊNCIA DE GREVE. Tratando-se de demanda não decorrente da relação de emprego, e não havendo parte sucumbente, aplica-se o princípio da causalidade, sendo, portanto, da responsabilidade das empresas que deram causa à propositura da ação, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Encontrado em: Seção Especializada em Dissídios Coletivos 29/04/2022 - 29/4/2022 EMBARGOS DECLARATORIOS ED 7904620195090000 (TST) Luiz Philippe Vieira De Mello Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. NÃO INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Acolho os embargos de declaração para esclarecer um ponto obscuro do acórdão. 2. A parte embargante aponta que o acórdão padece de premissa equivocada, pois aborda assunto diverso daquele apresentado no agravo interno. 3. De fato, o agravo interno limita-se a refutar a decisão da Presidência do STJ, às fls. 880-884, em que se negou seguimento aos embargos de divergência, por não ter a parte recorrente colacionado "aos autos o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas (ementa, relatório, voto e certidão/termo de julgamento), deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável". 4. No acórdão impugnado pelos embargos de declaração sob exame, como Relator, entendi prejudicado o agravo interno, pois o paradigma da Corte Especial indicado "não ampara a pretensão da ora agravante, porquanto aqui se trata do feriado de Corpus Christi, e não da segunda-feira de Carnaval". Em seguida, concluí que "fica prejudicado o exame do presente recurso, uma vez que em confronto direto com o posicionamento fixado pela Corte Especial" , o que contou com a acolhida unânime do colegiado. 5. Penso ser necessário esclarecer, entretanto, que não houve erro de premissa no acórdão embargado. O que houve foi uma obscuridade em tornar claro que, mesmo que tenha a parte recorrente colacionado aos autos o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas (ementa, relatório, voto e certidão/termo de julgamento) - o que constituiu o objeto do agravo interno -, o recurso está prejudicado, pois os embargos de divergência estão em confronto direto com o posicionamento pacificado na Corte Especial do STJ. 6. Em suma, mesmo que por fundamento diverso, o agravo interno não merece ser conhecido, pois os embargos de divergência não têm possibilidade nenhuma de conhecimento e provimento. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator....CE - CORTE ESPECIAL DJe 01/04/2022 - 1/4/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt nos EAREsp 1535690 RJ 2019/0194538-8 (STJ) Ministro OG FERNANDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. NÃO INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Acolho os embargos de declaração para esclarecer um ponto obscuro do acórdão. 2. A parte embargante aponta que o acórdão padece de premissa equivocada, pois aborda assunto diverso daquele apresentado no agravo interno. 3. De fato, o agravo interno limita-se a refutar a decisão da Presidência do STJ, às fls. 880-884, em que se negou seguimento aos embargos de divergência, por não ter a parte recorrente colacionado "aos autos o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas (ementa, relatório, voto e certidão/termo de julgamento), deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável". 4. No acórdão impugnado pelos embargos de declaração sob exame, como Relator, entendi prejudicado o agravo interno, pois o paradigma da Corte Especial indicado "não ampara a pretensão da ora agravante, porquanto aqui se trata do feriado de Corpus Christi, e não da segunda-feira de Carnaval". Em seguida, concluí que "fica prejudicado o exame do presente recurso, uma vez que em confronto direto com o posicionamento fixado pela Corte Especial" , o que contou com a acolhida unânime do colegiado. 5. Penso ser necessário esclarecer, entretanto, que não houve erro de premissa no acórdão embargado. O que houve foi uma obscuridade em tornar claro que, mesmo que tenha a parte recorrente colacionado aos autos o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas (ementa, relatório, voto e certidão/termo de julgamento) - o que constituiu o objeto do agravo interno -, o recurso está prejudicado, pois os embargos de divergência estão em confronto direto com o posicionamento pacificado na Corte Especial do STJ. 6. Em suma, mesmo que por fundamento diverso, o agravo interno não merece ser conhecido, pois os embargos de divergência não têm possibilidade nenhuma de conhecimento e provimento. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator....CE - CORTE ESPECIAL DJe 01/04/2022 - 1/4/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt nos EAREsp 1535690 RJ 2019/0194538-8 (STJ) Ministro OG FERNANDES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EMBARGOS ACOLHIDOS - CONCLUSÃO INALTERADA. - Constatada a ocorrência de vícios na decisão, acolhem-se os embargos declaratórios, para corrigi-los, mantendo-se, contudo, inalterada a conclusão da decisão embargada.
Encontrado em: Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL 12/03/2021 - 12/3/2021 Embargos de Declaração-Cv ED 10183190014781003 Conselheiro Lafaiete (TJ-MG) Moreira Diniz
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. Detectada a existência de erro material, faz-se necessária a sua correção para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Embargos Declaratórios acolhidos para sanar erro material.
Encontrado em: 5ª Turma 07/03/2014 - 7/3/2014 EMBARGOS DECLARATORIOS ED 999002020095020014 (TST) Guilherme Augusto Caputo Bastos
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS - Acolhe-se parcialmente os embargos para prestar esclarecimentos, acrescentando fundamentos ao acórdão, para que a prestação jurisdicional seja plena. Inoperante o efeito modificativo, uma vez que em nada altera a conclusão do julgado. (Processo: EDCiv - 0000803-77.2020.5.06.0102 , Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 02/02/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 02/02/2022)
Encontrado em: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, para, prestando esclarecimentos, acrescentar a fundamentação acima ao julgado. Segunda Turma 02/02/2022 - 2/2/2022 Embargos de Declaração Cível EMBDECCV 00008037720205060102 (TRT-6)