E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO 1. A Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0017610-97.2016.4.03.0000 é expressa em exigir a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para comprovação de responsabilidade de terceiro em decorrência de dissolução irregular, formação de grupo econômico e outras hipóteses que delimita. 2.O IRDR possui efeito vinculante a todos os processos em andamento ou a serem julgados no âmbito da Terceira Região, ou seja, são de observância obrigatória nos termos do art. 927 do CPC . 3.Precedente: TRF3. AI 5008021-20.2021.4.03.0000 . Rel. Desembargador Federal Antônio Cedenho. Data da Decisão: 11.5.2021. 4.O artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente prescreve que os elementos suscitados pela embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 5.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, sem efeito modificativo, nos termos do relatório
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO 1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para acrescer ao voto o entendimento desta c. Turma sobre a inaplicabilidade da Teoria do Fato do Príncipe ao caso em tela, conforme trecho de voto proferido pelo e. Desembargador Federal Carlos Muta (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000661-32.2020.4.03.6123 , Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Intimação via sistema DATA: 15/07/2021): “Também a teoria da imprevisão não demanda solução que não se sujeite ao princípio da legalidade, a inspirar, portanto, solução construída em sede própria para aplicação geral, dado que se discute, na espécie, não relação contratual típica, mas de natureza tributária com contornos constitucionais e legais próprios. Não é, por sua vez, pertinente a abordagem sobre o ângulo da teoria do fato do príncipe, que diz respeito aos efeitos de atos estatais sobre contratos administrativos, sujeitos ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro, que não tem qualquer pertinência com as relações de natureza jurídico-tributárias, sem mencionar que a origem de todos os acontecimentos apontados não foi, a rigor e propriamente, um "fato do príncipe", mas fato que extrapola a ação puramente estatal”. 2.No mais, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no v. Acórdão embargado. 3.O artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente prescreve que os elementos suscitados pela embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, sem efeito modificativo, nos termos do relatório
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP . 2. Considerando a anulação as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes, o Juízo de origem deve providenciar a extração dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar fundamentos ao acórdão embargado.
Encontrado em: autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente...os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr....T6 - SEXTA TURMA DJe 21/06/2019 - 21/6/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1778752 SE 2018/0039558-9 (STJ) Ministro NEFI CORDEIRO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO DIRIMIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. Incorre em omissão o acórdão que deixa de se manifestar sobre tese trazida em sede de apelação. Integração da decisão apenas para suprimir a incidência da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento sobre a base de cálculo do quinquênio. Embargos parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.
Encontrado em: Analia Carvalho Souza (Apelado) Embargos de Declaração ED 05004454720168050078 (TJ-BA) TELMA LAURA SILVA BRITTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO DIRIMIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. Incorre em omissão o acórdão que deixa de se manifestar sobre tese trazida em sede de apelação. Integração da decisão apenas para suprimir a incidência da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento sobre a base de cálculo do quinquênio. Embargos parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0500445-47.2016.8.05.0078/50001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/11/2018 )
Encontrado em: Terceira Câmara Cível 27/11/2018 - 27/11/2018 Embargos de Declaração ED 0500445472016805007850001 (TJ-BA) Telma Laura Silva Britto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO DIRIMIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. Incorre em omissão o acórdão que deixa de se manifestar sobre tese trazida em sede de apelação. Integração da decisão apenas para suprimir a incidência da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento sobre a base de cálculo do quinquênio. Embargos acolhidos parcialmente, com efeito modificativo.
Encontrado em: Elisandra de Matos (Apelado) Embargos de Declaração ED 05004731520168050078 (TJ-BA) TELMA LAURA SILVA BRITTO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. VICIOS INEXISTENTES. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, buscando-se, indevidamente, rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para a correção de erro material.
Encontrado em: A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para a correção de erro material, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. - Deve ser esclarecido o acórdão, se omisso quanto à tese da irreversibilidade da tutela de urgência lançada em Agravo de Instrumento.
Encontrado em: 27/08/2020 - 27/8/2020 Embargos de Declaração-Cv ED 10000191600618002 MG (TJ-MG) José Marcos Vieira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VÍCIO DIRIMIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. Incorre em omissão o acórdão que deixa de se manifestar sobre tese trazida em sede de apelação. Integração da decisão apenas para suprimir a incidência da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento sobre a base de cálculo do quinquênio. Embargos acolhidos parcialmente, com efeito modificativo. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0500473-15.2016.8.05.0078/50000, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/11/2018 )
Encontrado em: Terceira Câmara Cível 27/11/2018 - 27/11/2018 Embargos de Declaração ED 0500473152016805007850000 (TJ-BA) Telma Laura Silva Britto
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Alega a parte embargante a existência de contradição entre o início da fundamentação do acórdão e o dispositivo. II - De fato há contradição no acórdão embargado, que passa a ser sanada. Onde se lê: "O recurso de agravo interno não merece provimento" ; Leia se: "o recurso de agravo interno merece provimento. III - Quanto às demais alegações, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar contradição, sem efeitos modificativos.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração..., sem efeitos modificativos, nos termos do voto do (a) Sr (a)....T2 - SEGUNDA TURMA DJe 16/09/2019 - 16/9/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1781362 PB 2018/0305570-4 (STJ) Ministro FRANCISCO FALCÃO