ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46 , CAPUT, DA LEI N. 8.112 /1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46 , caput, da Lei n. 8.112 /1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e não provido.Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.
Encontrado em: Diante deste dispositivo, torno sem efeito a publicação de vista aos embargados (fls. 1.262), tendo em vista que o julgamento do presente feito não trará efeitos modificativos à decisão embargada....Com efeito, consoante jurisprudência desta Corte, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não se coaduna com a via dos embargos declaratórios....Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1250031/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213 /91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 503 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski...Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 503 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski...Plenário, 27.10.2016. - O RE 661256 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão (s) citado (s): (RGPS, RENÚNCIA, BENEFÍCIO, APOSENTADORIA) AI 851605 AgR (1ªT), RE
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF , salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19 /1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF , exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
Encontrado em: Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão....Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão....Plenário, 20.03.2013. - O RE 589998 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão (s) citado (s): (DEMISSÃO, EMPREGADO, EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÕES CONFIGURADAS - ERRO MATERIAL CONSTATADO - EMBARGOS DAS PARTES PROVIDOS PARCIALMENTE - EFEITO MODIFICATIVO DOS EMBARGOS. A existência de omissão e de erro material se configura em vícios de julgamento que devem ser supridos pela apreciação das matérias não analisadas e retificação dos cálculos quanto aos erros apontados, integrando-se esta decisão ao acórdão embargado, declarando-se o efeito modificativos dos embargos. Embargos das partes providos parcialmente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE, CONFERINDO EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. Admitem-se os embargos de declaração opostos quanto não há pronunciamento na decisão impugnada sobre os temas trazidos à análise, apesar de suscitados na inicial e na defesa. Embargos declaratórios providos parcialmente. (Processo: ED - 0001551-78.2012.5.06.0009 , Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 27/05/2015, Segunda Turma, Data de publicação: 08/06/2015)
Encontrado em: Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, dar provimento parcial aos embargos de declaração, para, suprindo a omissão nos termos da fundamentação a qual passa a...integrar o acórdão originário, conferindo efeito modificativo ao julgado, negar provimento ao recurso da reclamante....Milton Gouveia Juiz Relator Segunda Turma 08/06/2015 - 8/6/2015 Embargos de Declaração ED 00015517820125060009 (TRT-6)
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA EM PARTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. O embargante aponta que o acórdão foi omisso quando não considerou alguns pontos abordados em parecer ministerial. 2. Existência de omissão quanto a preliminar abordada no parecer ministerial de não cabimento do mandado de segurança, tendo em vista a inadequação da via eleita ante a pendência de recurso de apelação interposto. 3. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, aí incluída a judicial, não podendo ser utilizado contra ato judicial contra o qual caiba recurso próprio, mas a Lei 12.016 , de 07/08/2009, que disciplina o mandado de segurança, admite o seu manejo contra decisão judicial que comporte recurso, desde que não tenha efeito suspensivo (art. 5º, II). 4. A decisão judicial que determina a alienação antecipada de bens enseja o cabimento do mandado de segurança na medida em que contra essa modalidade de provimento jurisdicional não há recurso dotado de efeito suspensivo pelo qual se possa oportunamente sujeitá-lo ao duplo grau de jurisdição. Precedentes desta Quinta Turma. 5. Em que pese alguma hesitação da jurisprudência quanto ao cabimento do mandado de segurança contra medida que, em feito de natureza penal, decreta a alienação antecipada de bens, o remédio constitucional é cabível. 6. Ausência de omissão no tocante às teses de mérito. Vige no nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses trazidas pelas partes, mas deve discorrer sobre os fundamentos que embasaram o decisum, a par do que foi discutido ao longo da instrução. 7. Os fundamentos que ensejaram a concessão da segurança restaram suficientemente esclarecidos ao discorrer que, embora a Lei 11.343 /06 preveja a possibilidade da alienação antecipada dos bens apreendidos, o seu objetivo é evitar a deterioração dos mesmos, que, em se tratando de bem imóvel, não sói ocorrer. O impetrante dá conta igualmente de que vem conservando os imóveis a contento. Deve-se levar em conta, ainda, que é prudente que possa esgotar as vias recursais antes da alienação efetiva, em obediência ao devido processo legal, que tem sede na Constituição da Republica . Viabilidade da suspensão de qualquer ato tendente à alienação antecipada do imóvel em questão, inclusive os leilões eventualmente estipulados, bem como suspender o depósito em juízo dos alugueres oriundos dos bens por ventura locados. 8. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeito modificativo. .
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para aclarar omissão quanto à preliminar...de cabimento da via eleita, sem efeito modificativo, mantendo-se o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 5ª Turma Intimação via
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DA RÉ. RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. DESPROVIDOS OS EMBARGOS DA RÉ E PROVIDOS EM PARTE OS DO AUTOR. EFEITO MODIFICATIVO. Nega-se provimento aos embargos de declaração da ré por não demonstrada omissão ou contradição no julgado e dá-se parcial provimento aos do autor para, suprindo omissão e imprimindo efeito modificativo ao julgado, deferir a repercussão das diferenças de horas extras de 1º.9.2016 até a data do ajuizamento da ação nas seguintes verbas: repouso semanal remunerado, repouso remunerado PJ-52, 13º salários, férias e gratificação contratual de férias de 100% do valor da remuneração do mês de férias, observando-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 9, deste E. Tribunal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA . EFEITO MODIFICATIVO. Hipótese em que a parte demonstrou que houve omissão no exame do agravo interno, de sorte que os embargos de declaração merecem ser acolhidos, para sanar a omissão detectada, conferindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Verifica-se que a agravante logrou infirmar os fundamentos da decisão monocrática, restando imperioso o provimento do agravo interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Vislumbrada a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, com possível afronta ao artigo 93 , IX , da Constituição da Republica , mister o provimento do agravo de instrumento para assegurar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. 2. No caso, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não examinou as alegações da parte autora, notadamente a premissa em que se fundava a pretensão recursal, qual seja a de que a cessão de crédito teria se dado "entre a pessoa física dos advogados e a sociedade de advogados que eles compõem". 3 . Configurada a violação do artigo 93 , IX , da Constituição da Republica . Recurso de revista conhecido e provido, no tema .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSOS NOS QUAIS CONSTAM PARTES DIVERSAS, APESAR DA SEMELHANÇA ENTRE OS NOMES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DA DECISÃO EMBARGADA. 1. Os institutos da coisa julgada e da litispendência, malgrado não terem sido ventilados no primeiro grau, tampouco por ocasião da apelação interposta, são matérias de ordem pública, as quais não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. 2. Ao se analisar os processos indicados, verificou-se que os autores, apesar de possuírem nomes semelhantes, são pessoas diversas (pai e filho), com causas de pedir e objetos diversos, razão pela qual não há falar em ocorrência de coisa julgada ou litispendência em relação aos presentes autos. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos em parte, apenas para suprir a omissão apontada, sem efeitos modificativos da decisão embargada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, dando-lhes parcial provimento, suprindo a omissão apontada, mas sem efeitos modificativos da decisão embargada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator
Encontrado em: 2ª Câmara Direito Público 11/03/2020 - 11/3/2020 Embargos de Declaração Cível EMBDECCV 01398633320178060001 CE 0139863-33.2017.8.06.0001 (TJ-CE) FRANCISCO GLADYSON PONTES
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Maranhão objetivando a nulidade do julgamento de contas de gestão administrativa referentes ao exercício de 2007, período no qual o autor era gestor da Maternidade Benedito Leite, em razão de inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial, para afastar a nulidade, determinando o retorno dos autos à origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada à nulidade da citação foi tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "(...) O acórdão objeto do recurso especial encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento, se entregue no endereço fornecido pelo próprio interessado, mesmo que recebida por terceiros." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos...T2 - SEGUNDA TURMA DJe 17/03/2022 - 17/3/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1762610 MA 2018/0219989-4 (STJ) Ministro