AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. INCOGNOSCIBILIDADE. EMENDA À INICIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, incognoscível o habeas corpus que, a despeito de instruído com farta documentação, padece da apresentação do acórdão inquinado coator, com a integridade dos votos exarados no julgamento colegiado. 2. Ainda consoante pacífico entendimento no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir. 3. Agravo regimental não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABÍVEIS. 1. O acórdão embargado, no que interessa, teve o seguinte teor: "o que se sustenta na demanda é a incorreção da decisão proferida pelo Tribunal de origem, não se desenvolvendo argumentação voltada a demonstrar o desacerto da decisão do STJ que resultou na inadmissibilidade do recurso, quer dizer, o mérito da Ação Rescisória não se relaciona à decisão proferida por esta Corte, tornando-a, com isso, incompetente para apreciar o pleito". 2. Na decisão das fls. 146-148, e-STJ, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que houvesse adequação entre o objeto da Ação Rescisória e o julgado do Tribunal de origem, mas a embargante preferiu interpor Agravo Interno, insistindo na competência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321 , parágrafo único , do CPC/2015 , não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRAZO REDUZIDO SEM ANUÊNCIA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva presente no art. 1.022 do CPC a tomada deposição contrária à sustentada pela parte. 2. O despacho do juízo sentenciante para a juntada da cópia da procuração e do substabelecimento outorgados pelo ora embargante representa nova determinação para emenda à inicial, no podendo o prazo para tal providência ser menor que o previsto no art. 321 do CPC/2015 sem a anuência das partes. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, reconheceu que não houve a anuência das partes para redução do prazo para apresentação de emenda à inicial. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EMENDA À INICIAL. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ reconheceu que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada conhecendo do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA ACRESCENTAR A PLANILHA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616 , do CPC )." (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 19/04/2012). 2. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA INDEVIDAMENTE COMO COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LANÇAMENTO FISCAL. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Mandado de Segurança interposto contra ato ilegal do Delegado da Receita Estadual de Varginha/MG, visando declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da cobrança de adicional de 2% de ICMS por ofensa direta ao princípio da irretroatividade tributária e ao princípio do não confisco, bem como declarar a ilegalidade do Decreto 45.934/2012 e da Resolução 4.417/12, por terem instituído imposto/majoração de alíquota sem respaldo legal e por terem desvirtuado o conceito de fato gerador do ICMS, circunscrito no artigo 2° da Lei Complementar 87/96. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de Mandado de Segurança para correção da autoridade coatora somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus, não sendo a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no RMS 46.032/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; AgRg no RMS 46.748/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.3.2015. 3. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE REEXAME E DE REVERSÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. SUCESSIVAS EMENDAS À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. EXAME DE MÉRITO. PREVENÇÃO. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no aresto ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal , o que não ocorre na espécie. 2. Por outro lado, a formulação de pedido alternativo para reconsideração do decisum, no prazo previsto no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, implica no recebimento da petição como agravo regimental, consoante a jurisprudência desta Suprema Corte. 3. No caso, todavia, negou-se seguimento ao writ, por tratar-se de mera reiteração de ao menos outros 05 (cinco) habeas corpus manejados no âmbito desta Corte, havendo a questão de fundo sido examinada, em um deles, pelo eminente Ministro Roberto Barroso. 4. A pacífica jurisprudência desta Suprema Corte não admite emendas à inicial do habeas corpus, sobretudo quando sucessivas e apresentadas numa recalcitrância defensiva em por termo ao mandamus, com superposição de instâncias e inobservâncias das regras regimentais desta Suprema Corte. Eventual reexame das razões que levaram à manutenção da custódia cautelar do paciente já não cabem a este Relator tampouco a este órgão colegiado. 5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual nega-se provimento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA ACRESCENTAR A PLANILHA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. As conclusões a que se chegou na decisão recorrida não desbordaram do arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem, motivo pelo qual não há que se falar em incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Uma vez afastada a tese perfilhada pela Corte de origem, compete ao Superior Tribunal de Justiça avançar no julgamento da causa, aplicando o direito à espécie, na forma a do art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 456 do STF e do art. 255, § 5º, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24 de 2016. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e efetividade processuais, de que "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC)" ( AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 19/04/2012). 4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO JUDICIAL. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO ANTERIOR. PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA. REEXAME DE FATOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ 1. A citação decorrente da emenda à inicial determinada no julgamento de recurso não interfere na interrupção do prazo prescricional por efeito do primeiro ato citatório, cuja validade não se discute. Precedente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A questão jurídica apreciada pelo Tribunal de origem se amolda à jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541 , parágrafo único, do CPC anterior e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" ( AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2. Agravo interno improvido.