MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. EMISSÃO DE CARTA DE HABITE-SE. CONCESSÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. A Administração Pública emitiu alvará de construção em favor do empreendimento, com autorização para edificação de 65.702,78m2 e ao término da obra, foi negada a carta de habite-se em virtude de suposto acréscimo construtivo. A aprovação do projeto e a concessão do alvará de construção ocorreram no ano de 2008, não pode a Administração Pública obstar a concessão do habite-se em razão do próprio erro que cometeu quando da aprovação do projeto de construção. Não se mostra razoável a conduta da Administração Pública, na medida em que somente depois do autor ter cumprido todas as exigências necessárias feitas pela própria Administração Pública, construído um empreendimento de grande porte ter negada a emissão da carta de habite-se. A alegação de vícios no projeto já aprovado pela Administração Pública, com a concessão de alvará de construção, não pode servir de óbice à expedição de carta de habite-se. Remessa necessária desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EMISSÃO DE CARTA DE HABITE-SE . NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DE DÉBITO DE IPTU PENDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A inexistência de prova do objeto material (construção do edifício em andamento ou finalizada) abduz a ameaça ao suposto direito líquido e certo invocado pelos impetrantes. In casu, o que consta registrado na matrícula n. 92.157 (fl. 22) é o extrato do contrato de locação comercial, datado de 2/6/2010, de terreno e parte de futuro prédio comercial a ser construído sobre o imóvel (r-5-92.157, de 18/10/2012). Entendimento dos Tribunais Superiores de que não é suficiente a prognose de um direito ameaçado, é imprescindível a concretude de um ato que coloque em risco o direito do impetrante, a ser resguardado por meio de mandado de segurança preventivo. Transcrição de julgados. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073512030, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 23/05/2018).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. REJEIÇÃO. ESCRITURA DE PERMUTA DE IMÓVEIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROJETO ARQUITETÔNICO APROVADO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. IRREGULARIDADES DETECTADAS APÓS A FINALIZAÇÃO DA OBRA. EXISTÊNCIA DE VIELA PÚBLICA ENTRE OS LOTES. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE. ATRASO NÃO IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. PENALIDADES CONTRATUAIS. MULTA MORATÓRIA. COMPENSAÇÃO DE ALUGUÉIS. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Embora se confirme a inovação recursal apontada em contrarrazões, não se cogita o não conhecimento do recurso, mas apenas a não apreciação do argumento novo, tendo em vista que as demais alegações recursais foram debatidas nos autos e devem ser analisadas. 2 - A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando a pretensão submetida ao Judiciário não é apreciada, diversamente do que se observa no caso vertente, em que, embora de forma sucinta, o Magistrado não acolheu o vício invocado pela ora Apelante nos Embargos de Declaração, rejeitando o recurso. Ora, não se confunde fundamentação concisa com ausência de fundamentação, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ou negativa de prestação jurisdicional, quando a pretensão da parte é examinada, porém de forma contrária aos seus interesses. 3 - O Código de Processo Civil não confere ao Julgador mera faculdade de rechaçar provas inúteis, mas verdadeiro poder-dever, zelando pela celeridade do processo. No caso concreto, verificando-se que a matéria versada encontra-se suficientemente instruída pela documentação anexada aos autos, conclui-se que o julgamento antecipado da lide não acarretou prejuízo aos Réus, uma vez que o Julgador, destinatário das provas, agiu na conformidade da disciplina contida nos artigos 355 , inciso I , e 370 do Código de Processo Civil . Não há, pois de se falar em cerceamento do direito de defesa. 4 - O prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil não encontra aplicação no caso concreto, haja vista que não se trata de ação redibitória, pois a Autora não intenta invalidar os contratos de permuta nem obter o abatimento proporcional do preço pactuado, mas o reconhecimento do inadimplemento contratual dos Réus, decorrente de vício oculto que impede a obtenção da Carta de Habite-se, afastando a responsabilidade da Autora pela multa moratória e as prestações mensais compensatórias previstas nos pactos. 5 - Finalizada a construção do empreendimento imobiliário, que contou com a aprovação prévia do projeto e Alvará de Construção emitido pela administração pública, o atraso decorrente da constatação de inviabilidade de concessão da Carta de Habite-se, em razão da inobservância de viela pública existente entre os lotes onde erigida a edificação, não pode ser imputado à Construtora, nem aos Réus, porquanto a questão não era de conhecimento das partes, já que a existência da via de passagem não constava das matrículas dos imóveis, não tendo sido identificada pela própria Administração Pública, que autorizou a construção nos moldes do projeto apresentado, conferindo força à presunção de regularidade do projeto apresentado e da edificação erigida. 6 - A aparente impossibilidade de emissão da Carta de Habite-se, que pode prolongar indefinidamente a obrigação de pagamento das penalidades contratuais, notadamente da multa de valor vultoso, onerando demasiadamente a Autora/Apelante, que não pode responder por atraso a que não deu causa e que contou também com o equívoco da própria administração pública, autoriza a intervenção do Poder Judiciário nas Escrituras de Permuta celebradas entre as partes para afastar a incidência das penalidades contratuais relativas à multa moratória e à compensação de aluguéis, enquanto perdurar o óbice em relação à viela pública e à emissão da Carta de Habite-se. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito da decadência rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
da Carta de Habite-se (141-001.474/2016) do imóvel objeto dos presentes autos, cuja segurança foi concedida...da Carta de Habite-se (fl. 734): O processo para emissão da Carta de Habite-se está protocolado sob...habite-se, segundo art. 7º, do Decreto Distrital n. 36.339/2015 c/c art. 2º do Decreto n. 34.563/2013...
da Carta de Habite-se (141-001.474/2016) do imóvel objeto dos presentes autos, cuja segurança foi concedida...da Carta de Habite-se (fl. 734): O processo para emissão da Carta de Habite-se está protocolado sob...habite-se, segundo art. 7º, do Decreto Distrital n. 36.339/2015 c/c art. 2º do Decreto n. 34.563/2013...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMISSÃO DA CARTA DE "HABITE-SE" DENTRO DO PRAZO CONTRATIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇAO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA NÃO CARACTERIZADA. RESTITUIÇAO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBLIDADE. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS EMERGENTES. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFFÍCIO. 1. De acordo com o parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil, embora seja lícita a juntada de documentos novos aos autos em qualquer tempo, incumbe "à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente". 2. Deixando a parte autora de demonstrar que a averbação da carta de "habite-se" teria sido efetivada após o término do prazo previsto para a entrega do imóvel e que teria havido desídia quanto a entrega de documentos necessários à obtenção do financiamento imobiliário, não há como ser imputada à promitente vendedora a culpa pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda. 3. Incabível a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos emergentes, quando a demora na entrega do imóvel decorreu da impossibilidade de obtenção de financiamento imobiliário por parte dos promitentes compradores. 4. As contrarrazões ao recurso de apelação não constituem via adequada para veicular pedido de reforma da r. sentença. 5. Evidenciada a existência de erro material na parte dispositiva da sentença, quanto ao direito de retenção de parte dos valores pagos pelos promitentes vendedores, o vício pode ser corrigido de ofício pelo egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, na forma prevista no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Erro material na parte dispositiva da sentença corrigido de ofício.
sem qualquer ônus ou pendências de qualquer sorte, o imóvel para os compradores, com a consequente emissão...da carta de habite-se)" (fl. 562 e-STJ). Alega, portanto, que o acórdão feriu a coisa julgada ao considerar a data da emissão da carta de habite-se...
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DATA DE EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE. IPTU. COBRANÇA ANTERIOR À ENTREGA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Não se reconhece a responsabilidade solidária de corretora que apenas intermediou negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel entre as partes. 2 Não tendo o promitente comprador pedido a rescisão do contrato e ainda não tendo sido entregue o imóvel descabe falar em reparação pelos lucros cessantes referentes ao período em que ficou impossibilitado de utilizar o imóvel. 3 A adoção do IGP-M como índice de correção monetária e a previsão de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo devedor não configura cláusula abusiva, não provocando desequilíbrio contratual entre as partes. 4 A incidência dos juros remuneratórios de 1% ao mês é legal, em observância ao Decreto-lei 22.626/66, além do que seu termo inicial pode ser acordado livremente entre as partes. Dessa maneira, é perfeitamente possível a fixação de sua incidência a partir da expedição da Carta de Habite-se. 5 A cláusula contratual que dispõe que o promissário comprador de imóvel é responsável pelo pagamento do IPTU a partir da emissão da Carta de Habite-se não é abusiva, pois não se verifica a assunção de posição de desvantagem do consumidor quando toma para si tal obrigação. Dessa maneira, deve-se preservar o que foi pactuado entre as partes, aplicando-se o princípio do pacta sunt servanda. 6 O pedido de devolução em dobro de valor pago a título de comissão de corretagem não merece provimento quando provado que o Autor contrata voluntariamente o serviço de corretagem e paga o valor acertado a título de comissão. 7 Inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar que o atraso na entrega do imóvel por parte da incorporadora tenha violado algum dos direitos de personalidade dos promissários compradores, é indevida a condenação por danos morais, uma vez que o mero inadimplemento é insuscetível de reparação moral. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível da primeira Ré parcialmente provida.
sem qualquer ônus ou pendências de qualquer sorte, o imóvel para os compradores, com a consequente emissão...da carta de habite-se)" (fl. 562 e-STJ). Alega, portanto, que o acórdão feriu a coisa julgada ao considerar a data da emissão da carta de habite-se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE BEM. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DA CARTA DE "HABITE-SE". IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE ENTREGA DAS CHAVES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÃNCIA DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 20 , § 4º , DO CPC /1973. 1. O atraso na obtenção de "habite-se" não pode ser considerado caso fortuito, não sendo motivo apto a afastar a responsabilidade da construtora quanto a atraso na entrega do imóvel. 2. A data de emissão do "habite-se" é irrelevante para fins de verificação do cumprimento do contrato, já que tal data não revela a ocorrência de efetiva entrega do imóvel. Somente com assinatura do termo de entrega das chaves poderá a promitente vendedora ver-se eximida da obrigação contratual. 3. Tratando-se de restituição de valores pagos em decorrência de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa da promitente vendedora, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil . 4. Os honorários de sucumbência, nas causas de natureza desconstitutiva, devem ser fixados de forma equitativa, na forma prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil , observados o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o deslinde da demanda. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.