E M E N T A TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS – CRÉDITO CONSTITUÍDO EM AÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO – ART. 74 DA LEI 9.430 /96 - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO – TRIBUTO NÃO ADMINISTRADO PELA RECEITA FEDERAL – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO – APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. 1. Induvidosa a existência do crédito do contribuinte constituído em desfavor da União, derivado de reconhecimento, em ação judicial transitada em julgado, do direito à restituição do quanto recolhido a título de empréstimo compulsório sobre veículos e combustíveis. 2. Incontroverso, também, que houve desistência da obtenção do crédito pela via da execução do título judicial, optando o credor pela habilitação para fins compensatórios, com base no art. 74 da Lei nº 9.430 /96 e norma regulamentadora então em voga (IN RFB nº 900/2008, atual IN RFB nº 1.717/2017). 3. Insubsistência da motivação da decisão administrativa de indeferimento da pretensão formulada pelo contribuinte na seara fiscal, haja vista que o artigo 6º da Lei nº 7.862 /89 evidencia a administração dos recursos pela União, ao estabelecer que o montante arrecadado a título de empréstimo compulsório instituído pelo DL nº 2.288 /86 fosse recolhido ao Tesouro Nacional, de modo a atender as necessidades financeiras decorrentes do resgate do tributo em comento. 4. A administração do tributo pelo órgão fazendário decorre, ainda, do artigo 18 da Lei nº 10.522 /2002, a dispensar a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativos ao mencionado empréstimo, norma essa que reproduziu previsão infralegal anterior e idêntica editada pelo Secretário da Receita Federal (Instrução Normativa SRF nº 31, de 8.04.1997). 5. Precedentes. 6. Apelação da União a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULOS E/OU COMBUSTÍVEIS - INÉPCIA DA INICIAL - EMENDA NÃO PROCEDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. O juízo reconheceu a necessidade de emenda da inicial e determinou a emenda pela parte no prazo de 10 (dez) dias, diligência não cumprida pelo interessado. O processo não foi extinto, na ocasião, porque a parte, em seguida, optou por aguardar a solução em ação civil pública, onde poderia, simplesmente, liquidar e executar o julgado, independentemente da inépcia de sua inicial. A opção não sanou o vício apontado e, diante da inércia detectada por ocasião do julgamento da ação civil pública, não caberia ao juízo dar prosseguimento ao presente feito, mas extingui-lo por conta do vício antes detectado e que não fora oportunamente sanado. 2. Não se sabe se a parte pretende a restituição do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de combustíveis ou pago por ocasião da aquisição de veículo automotor, ou sobre ambos. O juízo optou por um pedido, sem certeza acerca daquele real pretendido pela parte, ou mesmo sobre a causa de pedir. 3. A petição inicial é flagrantemente inepta e, não tendo sido emendada conforme determinado, deve ensejar a extinção do processo sem julgamento de mérito. 4. Apelação e remessa necessária providas.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI Nº 2.288 /86. INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO À REPETIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 121.336/CE, declarou a inconstitucionalidade da incidência do empréstimo compulsório sobre a aquisição de veículos automotores. 2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do empréstimo compulsório, resta ao contribuinte o direito à restituição. 3. In casu, os autores comprovam o recolhimento do referido empréstimo na aquisição dos veículos Chevrolet Opala, Chevrolet MP Lafer, Fiat Uno 146, através das guias DARFs, sendo documento hábil a comprovar o recolhimento do empréstimo compulsório sobre aquisição de veículo automotor, suficiente para a restituição pretendida pelos autores, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe 4. Remessa oficial desprovida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULO E COMBUSTÍVEL. DECRETO-LEI 2.288 /86. ATUALIZAÇÃO DO CÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO ESTABELECIDA EM DECISÃO T RANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não se conhece parcialmente da apelação, quanto à atualização dos cálculos realizados nos embargos à execução. Ausência de interesse recursal caracterizada. Da análise dos autos, verifica-se que o pleito contido no presente recurso de apelação está desprovido de qualquer utilidade para os Apelantes, posto que a finalidade do recurso é a atualização do seu crédito após 1998, exatamente nos termos determinados pelo d ispositivo da sentença ("corrigível desde 10/1998"). 2. Tratando-se de pedido de devolução de valores pagos a título de empréstimo compulsório de combustíveis, na impossibilidade de apresentação das respectivas notas fiscais, é indispensável a comprovação da propriedade do veículo no período de vigência do mencionado empréstimo, qual seja, e ntre 1986 e 1989. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3. Esta comprovação deve se dar, conforme determinado por decisão proferida por este E. Tribunal Regional Federal nos autos da ação ordinária em apenso (processo nº 93.0024632-1, fl. 146/147), transitada em julgado (fl. 152), mediante a apresentação de originais ou de certidão expedida pelo DETRAN, solicitada pelos próprios Embargados. 4. Na hipótese, apesar de devidamente intimados, novamente, para juntada de certidão expedida pelo DETRAN e o original do registro do veículo, os Embargados indicados na sentença sequer se manifestaram. Deste modo, correta a sentença que afastou os mesmos dos cálculos realizados. 5 . Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULOS E COMBUSTÍVEIS. DECRETO-LEI Nº 2288 /86. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DA PROVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMO DOCUMENTO INIDÔNEO. A jurisprudência do STJ adotou o entendimento de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118 /05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. A nota fiscal de compra de veículo automotor e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF se apresentam como documentos suficientes à prova de recolhimento de empréstimo compulsório sobre aquisição de veículo. A Notificação de Infração de Trânsito (multa) não representa documento idôneo para a prova de propriedade de veículo contemporânea ao pagamento a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULO E COMBUSTÍVEL. PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PRAZO PRESCRICIONAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da Súmula 25, desta Corte: "Nas ações que visem à devolução do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Instruções Normativas 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF, sobre o consumo médio por veículo". Os documentos carreados aos autos são necessários à comprovação da propriedade dos automóveis. 2. O empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível e sobre a aquisição de veículos novos ou usados foi instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288 , de 23 de julho de 1986 e declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 121.336/CE , da relatoria do eminente Ministro Sepúlveda Pertence (DJU 26/06/1992). 3. Em se tratando o empréstimo compulsório sobre veículo e combustível de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para propor a ação de repetição de indébito só se inicia quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, a contar da homologação tácita do lançamento, independentemente de se tratar de tributo cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo STF (EREsp nº 435.835/SC). 4. Na hipótese em análise, considerando que a parte Autora busca a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre combustível cobrado de julho de 1986 a outubro de 1988, não se encontra prescrito o seu direito à restituição do tributo, eis que a ação foi ajuizada em julho de 1996. 5. A correção monetária dos indébitos até dezembro de 1995 (inclusive) se contará desde o recolhimento indevido (SÚMULA 162, do STJ), aplicando os expurgos inflacionários havidos no período, incidindo o IPC de janeiro de 89 a janeiro de 91 - 42,72% (JAN/1989), 10,14% (FEV/1989), 84,32% (MAR/1990), 44,80% (ABR/1990), 7,87% (MAI/1990), conforme precedente do STJ. Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 1996, a taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250 /95. 6. Quanto ao ônus de sucumbência, como a condenação postulada é de pouco mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios não se mostra excessivo. 7. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇAÕ DE VEÍCULO. INCLUSÃO DE VEÍCULO NÃO CONTEMPLADO NA DECISÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobrança indevida do empréstimo compulsório sobre aquisição de veículo somente restou reconhecida quanto ao Fiat Uno CS, Darf de fl. 07, com a condenação da ré a restituir o valor recolhido pela Autora Amélia Romão Marchiotto, conforme sentença transitada em julgado nos autos da ação de repetição de indébito (fls. 130/136), sem que haja título executivo válido a amparar o pedido de restituição quanto ao veículo Del Rey, placa SB 7916, de propriedade do apelante espólio de Harry João Levin. 2. Os autores embargaram de declaração da sentença proferida naqueles autos, sem, contudo, trazer tal questão à apreciação naquela oportunidade, de modo que a mesma restou preclusa. 3. Correto o cálculo elaborado pela contadoria judicial, já que foi realizado em observância à coisa julgada. 4. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - DECRETO-LEI Nº 2.288 /86 - PROVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ÔNUS DO AUTOR - PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. 1. Verificadas as questões atinentes à propriedade dos veículos automotores na fase de conhecimento, está a matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada, sendo defeso às partes e ao juízo modificá-la em sede de execução. 2. Somente a prova inequívoca de propriedade de veículo automotor, durante o período da exigência, legitima a pretensão de executar título judicial que reconheceu ser indevido o empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustíveis. 3. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI Nº 2.288 /86. PRESCRIÇÃO. - O prazo prescricional para ação de restituição de indébito, no que toca a empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários com fundamento no Decreto-Lei n. 2.288 /86, declarado inconstitucional pela Excelsa Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 121.336-CE , é quinquenal nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910 /32 - O termo inicial do prazo prescricional, para esses casos, deve ser contado a partir da Resolução do Senado Federal n. 50, publicada no DOFC de 10.10.95. Precedentes do STJ - No caso em tela, o apelado ajuizou ação para a restituição de valores indevidamente pagos a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários com fundamento no Decreto-Lei n. 2.288 /86, em novembro de 1991 (ID 105274840 - Pág. 5). O autor foi intimado em janeiro de 1992 para regularizar a representação processual - Somente em junho de 1995 pugnou o autor por mais concessão de prazo para a manifestação e, novamente, quedou-se inerte - Em 1997 foram os autos encaminhados ao arquivo (ID 105274840 - Pág. 22), sendo o pedido de desarquivamento do feito realizado em fevereiro de 2004 (pág. 24) - A presente ação ficou paralisada por desídia do autor de 1997 a 2004, ou seja, por prazo superior aos cinco anos, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição - Apelação e remessa oficial providas, para reconhecer a ocorrência de prescrição, julgando improcedente o pedido.