CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE VEÍCULOS E DE COMBUSTÍVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO: TERMO A QUO. PROVA. I - O empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei 2.288/86 é inconstitucional. Precedentes do antigo Tribunal Federal de Recursos, dos Tribunais Regionais Federais e do Supremo Tribunal Federal. II - "O termo inicial do prazo de prescríção do empréstimo compulsório sobre combustíveis, previsto no art. 10 do Decreto-lei 2.288/86, é o primeiro dia do quarto ano subseqüente ao triênio destinado à sua devolução". (Súmula 29 deste TRF)- "Nas ações que visem à repetição do valor indevidamente pago a título de empréstimo compulsório sobre aquisição de veículo, o prazo de prescrição inicia-se no primeiro dia do quarto ano posterior ao seu recolhimento". (Súmula 38 deste TRF). III - "Nas ações que visem a devolução do empréstimo compulsório de combustível, cobrado indevidamente dos contribuintes, é suficiente a prova de propriedade do veículo, sendo desnecessária a comprovação da quantia paga a esse título, uma vez que o valor do resgate é de ser calculado com base nas Resoluções n. 147/86, 92/87, 183/87 e 201/88, da SRF sobre o consumo médio por veículo". (Súmula 25). IV - Ocorrência de prescrição quanto ao empréstimo compulsório sobre veículos. V - Ausência de comprovação de propriedade de veículos, em 1988, a justificar o deferimento da restituição relativa a empréstimo compulsório sem combutíveis. VI - Apelação a que se dá parcial provimento. VII - Remessa a que se dá parcial provimento. VIII - Inversão dos ônus sucumbencias.