Empregado Financiário em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125010071

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS SÁBADOS. ADICIONAL DE 100%. EMPREGADO FINANCIÁRIO EQUIPARADO A BANCÁRIO . Demonstrada contrariedade à Súmula 113 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. 3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Em relação às matérias, o recorrente não observou, no recurso de revista, o disposto no art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO HABITUAL. COMISSÕES. O trecho indicado não atende ao disposto no art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , porque desconsidera trecho importante do acórdão que representou o convencimento do Tribunal Regional acerca da matéria discutida no acórdão Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS SÁBADOS. ADICIONAL DE 100%. EMPREGADO FINANCIÁRIO EQUIPARADO A BANCÁRIO . Com amparo na diretriz contida na Súmula 113 do TST, que consagra o entendimento de que "o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado" e na tese jurídica fixada no item VII no julgamento do IRR XXXXX-83.2013.5.03.0138 , no sentido de que "as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado", esta Corte Superior tem entendido ser inaplicável o adicional de 100% às horas extras prestadas aos sábados pelo empregado bancário ou, como na hipótese dos autos, o financiário, a ele equiparado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215130011

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    RECURSO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. As condições para enquadramento do reclamante na categoria de financiário estão postas, na medida que ele cumpria atividades de captação de clientes, vendas de diversos produtos financeiros - que iam desde as maquinetas utilizadas nas operações com cartões a empréstimos para obras em estabelecimentos e compras de maquinários -, tudo em prol da instituição demandada, correspondente bancária vinculada ao Banco Santander. Ressalte-se que, nos termos relatados na inicial, o reclamante atuava nas dependências do "Banco Santander, na cidade de Sousa-PB, onde funciona o microcrédito empresa do grupo econômico do Banco Santander Brasil S/A", a cujo sistema tinha acesso, embora limitado, segundo disse o preposto. Nesse contexto, aplicam-se as disposições do art. 511 e parágrafos, c/c art. 581 , § 2º , da CLT , segundo os quais o enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante do empregador, resultando, assim, acertada a solução do juiz originário, ao enquadrar o reclamante como financiário. Recurso a que se nega provimento. RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO E DEPRECIAÇÃO. DEFERIMENTO NOS PERÍODOS DE EFETIVO LABOR. Utilizando o reclamante veículo próprio para o trabalho, recebendo apenas valores para restituir os gastos com combustível, faz jus, de forma justificada, à reparação de despesas de manutenção/depreciação do veículo, pois não pode a empresa transferir para o empregado os custos da atividade econômica (princípio da alteridade, art. 2º da CLT ). Devem, contudo, ser deferidos nos períodos de efetivo labor, por se tratar de verba indenizatória. Recurso parcialmente provido.

  • TST - : Ag XXXXX20175030036

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. SÁBADO. RSR. IMPOSSIBILIDADE. Acórdão recorrido, mediante o qual se concluiu que "não há falar em quitação das horas laboradas aos sábados acrescidas do adicional de 100%", fundamentado em uma das teses fixadas nos autos do IRR - XXXXX-83.2013.5.03.0138 de que "as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". Aplicação da Súmula 113 do TST. Óbice do art. 896 , § 7º , da CLT ao destrancamento do r. despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido.

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020040

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    CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR FINANCIÁRIO NÃO CONFIGURADO . A prova dos autos avaliza a qualificação da primeira reclamada (empregadora do reclamante), a teor, inclusive, de seu contrato social, como correspondente bancário e não instituição financeira no formato legal, o que afasta o pedido de enquadramento como trabalhador financiário, com os direitos normativos inerentes. Precedente de Turma deste E. Regional, no mesmo sentido. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010007

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    EMPREGADORA CORRESPONDENTE BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. O correspondente bancário desenvolve, de maneira acessória, os serviços bancários básicos de uma agência, mas não as atividades típicas e privativas de uma instituição financeira. Não há como se equiparar as atividades, exercidas pela parte autora, àquelas dos empregados de instituições financeiras para os efeitos da disposição contida no art. 224 da CLT e na Súmula n.º 55 do TST, mormente porque a primeira ré não se constitui em uma empresa do ramo financeiro. Recurso da primeira ré parcialmente provido e recurso do segundo réu parcialmente conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185120037 SC

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    EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO OU BANCÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO. Com o julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 pelo STF, e com o respaldo na Lei nº 13.467 /17, não é possível reconhecer o enquadramento como financiário ou bancário do empregado de empresa prestadora de serviços para essas instituições, ainda que o trabalhador execute serviços em atividade meio não especializada ou mesmo na atividade principal dos referidos tomadores de serviços. (TRT12 - ROT - XXXXX-22.2018.5.12.0037 , Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 09/06/2020)

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175120039

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    EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam aos bancários ou financiários, não lhes sendo reconhecida essa condição por força da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI-I do Eg. TST.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175170012

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    RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. O cerne da controvérsia diz respeito à licitude ou não da terceirização em serviços de correspondente bancário, com o consequente enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários. De início, vale registrar que o STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF XXXXX/DF e do RE XXXXX/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Dito isso, no caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização em contratação de correspondente bancário, eis que a autora, embora empregada de empresa atuante como correspondente bancária, trabalhava em atividades próprias de empresas financeiras, realizando a venda de produtos do banco, recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e arrendamento mercantil, bem como recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito. Nesse contexto, deferiu seu enquadramento como financiário, com os benefícios próprios dos instrumentos coletivos inerentes à categoria . No entanto, esta Corte Superior vem firmando jurisprudência no sentido de que o trabalho do correspondente bancário não se equipara àquele desenvolvido por instituições financeiras, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, não sendo permitido, por conseguinte, o enquadramento na respectiva categoria profissional. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido .

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20145120055 SC XXXXX-93.2014.5.12.0055

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    ENQUADRAMENTO. FINANCIÁRIO. Conforme exegese dos arts. 511 e 581 da CLT , o enquadramento sindical do empregado é feito com base na atividade preponderante do empregador, excetuados os trabalhadores das categorias profissionais diferenciadas. Exercendo a empregadora atividades típicas de uma empresa financeira, nos moldes do art. 17 da Lei nº 4.595 /64, seus empregados devem ser enquadrados na categoria dos financiários, tendo direito à jornada de 6 (seis) horas prevista no art. 224 , caput, da CLT , nos termos da Súmula nº 55 do TST.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010082 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical do empregado está diretamente vinculado à atividade econômica do empregador, de modo que será determinado pela sua atividade principal e não pelos atos praticados pelos empregados em suas atividades diárias não ligadas diretamente à atividade-fim. Enquadrando-se o reclamante na categoria dos financiários, faz jus às vantagens inerentes a esta categoria profissional. Recurso parcialmente provido.

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