APELAÇÕES CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.PRELIMINAR. NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS E PESSOAIS. AFRONTA AO ARTIGO 226 DO CPP . REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO QUE CONSTITUI MERA ORIENTAÇÃO, NÃO TENDO O CONDÃO DE NULIFICAR OS ATOS REALIZADOS.MÉRITO. 1º FATO. RÉU WILLIAN SANCHEZ PALUDO. ROUBO MAJORADO (2X). CONCURSO FORMAL. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DESACOLHIDO.A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Trata-se de roubo praticado em via pública, em que as vítimas foram surpreendidas pela ação de dois indivíduos, os quais, após desembarcarem de veículo automotor e mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram seus pertences pessoais, retornando ao utilitário, onde também se encontravam outros comparsas, e empreendendo fuga do local, não sendo recuperada a res. O réu, interrogado, permaneceu silente. Entretanto, foi reconhecido por ambas as vítimas, por fotografia e pessoalmente, em sede policial, e pessoalmente, em juízo, como o agente que as ameaçou com uma arma de fogo. Declarações sempre firmes e uníssonas dos ofendidos, somadas à absoluta certeza quanto ao reconhecimento, que devem preponderar, ausentes quaisquer elementos a indicar imputação graciosa. Condenação mantida, inclusive quanto às causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, demonstradas pela prova oral. 2º FATO. RÉUS WILLIAN SANCHEZ PALUDO E OSVALDO HENRIQUE DIAS DE AZEVEDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DESACOLHIDO.A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Trata-se de roubo praticado em via pública, ocasião em que a vítima foi surpreendida pela ação de dois indivíduos, os quais, após desembarcarem de veículo automotor conduzido por terceiro não identificado e mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram seu veículo e outros bens, empreendendo fuga do local, a seguir, não sendo mais encontrados. WILLIAN permaneceu silente e OSVALDO negou a prática do crime. Entretanto, ambos foram reconhecidos pela ofendida, por fotografia e pessoalmente, em sede policial, e pessoalmente, em juízo, como os agentes que a abordaram, um deles armado, e subtraíram seus bens. Declarações sempre firmes e uníssonas da vítima, somadas à absoluta certeza quanto ao reconhecimento, que devem preponderar, ausentes quaisquer elementos a indicar imputação graciosa. Condenação mantida, inclusive quanto às causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, demonstradas pela prova oral.4º FATO. RÉU WILLIAN SANCHEZ PALUDO. ROUBO MAJORADO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DESACOLHIDO.A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Trata-se de roubo praticado em via pública, em que as vítimas foram surpreendidas pela ação de dois indivíduos, os quais, após desembarcarem de veículo automotor e mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram seu automóvel e diversos pertences pessoais, na posse dos quais empreendera fuga do local. O réu permaneceu silente. Entretanto, foi reconhecido por ambas as vítimas, por fotografia e pessoalmente, em sede policial, e, por aquela ouvida em juízo, novamente de forma pessoal, como o agente que as ameaçou com uma arma de fogo. Palavra da vítima que, porque segura e coesa, ausentes quaisquer indícios de imputação graciosa, deve preponderar. Condenação mantida, inclusive quanto às causas de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, demonstradas pela prova oral.5º FATO. RÉU WILLIAN SANCHEZ PALUDO. ROUBO MAJORADO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DESACOLHIDO.A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Trata-se de roubo praticado em via pública, a ofendida sendo abordada por indivíduo que, oriundo de automóvel tripulado por outros agentes, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, seu aparelho celular, na posse do qual empreendeu fuga do local. O réu permaneceu silente. Entretanto, foi reconhecido com absoluta certeza pela vítima, por fotografia e pessoalmente, em sede policial, e novamente de forma pessoal, em juízo. Condenação mantida, inclusive quanto às majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes.6º FATO. RÉU WILLIAN SANCHEZ PALUDO. ROUBO MAJORADO (3X). CONCURSO FORMAL. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DESACOLHIDO.A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Trata-se de roubo praticado em via pública, ocasião em que as vítimas, em número de três, foram abordadas por dois indivíduos, os quais, oriundos de automóvel tripulado por terceiro, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, além de uma faca, seus pertences pessoais, na posse dos quais empreenderam fuga. O réu permaneceu silente. No entanto, foi reconhecido por duas das vítimas, por fotografia e pessoalmente, em sede policial, e novamente de forma pessoal, em juízo. Condenação mantida, inclusive quanto às majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes.7º FATO. RÉU WILLIAN SANCHEZ PALUDO. ROUBO MAJORADO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DESACOLHIDO.A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Trata-se de roubo praticado em via pública, ocasião em que as vítimas foram abordadas por dois indivíduos, os quais, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram os pertences pessoais de uma delas, na posse dos quais empreenderam fuga. O réu permaneceu silente. No entanto, foi reconhecido por ambos os ofendidos, por fotografia e pessoalmente, em sede policial, e novamente de forma pessoal, em juízo. Condenação mantida, inclusive quanto às majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes.8º FATO. RÉU WILLIAN SANCHEZ PALUDO. ROUBO MAJORADO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DESACOLHIDO.A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Trata-se de roubo praticado quando a vítima saía da garagem de sua residência, ocasião em que um indivíduo, oriundo de automóvel tripulado por terceiro, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, seu veículo automotor e outros bens, empreendendo fuga a seguir. O réu permaneceu silente. No entanto, foi reconhecido pelo lesado, por fotografia e pessoalmente, em sede policial, e novamente de forma pessoal, em juízo. Condenação mantida, inclusive quanto às majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes.9º FATO. RÉU THIESLEY ANHAIA KRETZMANN. ROUBO MAJORADO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DESACOLHIDO.A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Trata-se de roubo praticado em via pública, ocasião em que a vítima, enquanto conduzia seu veículo, teve a passagem impedida por outro utilitário, do qual desembarcou um agente, que, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu o automóvel e demais bens da ofendida. O réu, interrogado, negou a prática do crime. No entanto, foi reconhecido pela vítima, por fotografia e pessoalmente, em sede policial, e novamente de forma pessoal, em juízo, sempre com absoluta certeza, inexistindo quaisquer indícios de imputação graciosa. Condenação mantida, inclusive quanto às majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes.10º FATO. RÉU ADRIANO DELAZARI. ROUBO MAJORADO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DESACOLHIDO.A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Trata-se de roubo praticado em via pública, ocasião em que a vítima, logo após estacionar seu veículo em via pública, foi abordada por um agente, que, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu seu automóvel e demais bens. O réu, interrogado, negou a prática do crime. No entanto, foi reconhecido pela vítima, por fotografia e pessoalmente, em sede policial, e novamente de forma pessoal, em juízo, sempre com absoluta certeza, inexistindo quaisquer indícios de imputação graciosa. Condenação mantida, inclusive quanto à causa de aumento do emprego de arma de fogo.11º FATO. RÉUS KELVIN WILLIAN MERSEBURGER FERREIRA E OSVALDO HENRIQUE DIAS DE AZEVEDO. ROUBO MAJORADO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DESACOLHIDO.A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Trata-se de roubo praticado em via pública, ocasião em que a vítima, motorista de aplicativos de transporte, enquanto aguardava um passageiro, foi abordada por dois indivíduos, oriundos de veículo tripulado por outros dois agentes, os quais, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram seu automóvel e outros pertences, na posse dos quais empreenderam fuga. Os réus negaram a prática do crime. Todavia, foram reconhecidos pela vítima, por fotografia e pessoalmente, em sede policial, e novamente de forma pessoal, em juízo, sempre com absoluta certeza, inexistindo quaisquer indícios de imputação graciosa. Condenação mantida, inclusive quanto às majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes.12º FATO. RÉUS WILLIAN SANCHEZ PALUDO E OSVALDO HENRIQUE DIAS DE AZEVEDO. ROUBO MAJORADO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DESACOLHIDO.A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Trata-se de roubo praticado em via pública, ocasião em que a vítima, motorista de aplicativos, enquanto transportava um passageiro, teve a passagem obstada por outro veículo, do qual dois indivíduos desembarcaram e, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram seu automóvel e outros bens, na posse dos quais empreenderam fuga do local. WILLIAN permaneceu silente e OSVALDO negou a prática do crime. Entretanto, ambos os réus foram reconhecidos pelo ofendido, por fotografia, em sede policial, e pessoalmente, em juízo, sempre com absoluta certeza, inexistindo quaisquer indícios de imputação graciosa. Condenação mantida, inclusive quanto às majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, demonstradas pela prova.14º FATO. RÉU ADRIANO DELAZARI. ROUBO MAJORADO (2X). CONCURSO FORMAL. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA REJEITADO.A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Trata-se de roubo praticado em via pública, ocasião em que as ofendidas, encontrando-se no interior de veículo automotor, foram abordadas por um agente, oriundo de utilitário conduzido por terceiro, que, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu o automóvel e pertences pessoais das duas vítimas. O réu ADRIANO negou a prática do crime. Todavia, foi reconhecido por ambas as vítimas, sempre com absoluta certeza, por fotografia e pessoalmente, em sede policial, e novamente de forma pessoal, em juízo, inexistindo quaisquer indícios de imputação graciosa. Condenação mantida, inclusive quanto às majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes.16º FATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PROVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO, NO PONTO.Apesar do emprego de semelhante modus operandi e da presença de mais de um réu em parte dos fatos, inexistem provas a demonstrar que três ou mais pessoas se associaram, de forma estável e permanente, para o cometimento reiterado de crimes, conforme exigido pelo tipo penal do artigo 288 do CP . Na verdade, pelo que está nos autos, o que se tem é o encontro esporádico, com pessoas diversas, sem constituir e integrar uma associação criminosa para a prática de crimes. Sentença absolutória mantida, por insuficiência de provas, com base no artigo 386 , VII , do CPP .RÉU WILLIAN SANCHEZ PALUDO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA CUMULATIVA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES E DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESACOLHIMENTO.Quanto aos 1º e 6º fatos, roubos a duas e três vítimas, respectivamente, o réu WILLIAN, mediante uma só ação, atingiu patrimônios distintos, atraindo a incidência do disposto no artigo 70 , caput, primeira parte, do CP . Da mesma forma, tais fatos e os demais pelos quais condenado (2º, 4º, 5º, 7º, 8º e 12º) foram todos praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, assim ensejando o reconhecimento da continuidade delitiva. E o reconhecimento cumulativo de ambos os concursos de crimes não caracteriza vedado bis in idem, seja porque inexiste em nosso ordenamento jurídico qualquer vedação nesse sentido seja porque o resultado obtido deverá sempre observar a regra do concurso material benéfico, nos termos do artigo 70 , parágrafo único , do CP .PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ELEVAR PARA 3/8 O ÍNDICE DE AUMENTO PELAS MAJORANTES DOS ROUBOS, À EXCEÇÃO DO 10º FATO. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA REDUZIR AS PENAS DE PARTIDA. DESACOLHIDOS OS DEMAIS PLEITOS DEFENSIVOS.PRELIMINAR REJEITADA. APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.