HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EMPRESA COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO AVALIADO EM R$ 100,00. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Ressalvada compreensão diversa, ainda que restituído o bem e inexpressivo o valor da res furtiva, R$ 100,00, correspondente a aproximadamente a 10% do salário mínimo vigente à época, a habitualidade delitiva do paciente, caracterizada pela reincidência e maus antecedentes específicos, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado no caso de condenação inferior a 4 anos se houve a indicação fundamentação concreta, evidenciada na reincidência e nos maus antecedentes do acusado. 4. Habeas corpus denegado.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. A controvérsia do presente recurso especial cinge-se a estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio, quando realizado de forma exclusiva o transporte por transportador empresa comercial. 3. Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. 4. Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do vale-pedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (an debeatur), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur). Precedentes. 4.1. De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie. 5. Recurso especial provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. ATIVIDADES DE CRÉDITO EM FAVOR DE EMPRESA COMERCIAL. O art. 896 , § 1º-A, I, II e III da CLT , aplicável a todos os processos com acórdãos regionais publicados a partir de 22/09/2014, prevê os pressupostos intrínsecos ao Recurso de Revista, os quais devem ser cumpridos "sob pena de não conhecimento" do recurso. No caso, não foi atendido o art. 896 , § 1º-A, I e III, da CLT . Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC /73. PIS . COFINS. RECEITAS AUFERIDAS DA VENDA DO FRETE. SUSPENSÃO. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. 1. Superada a incidência da Súmula 284/STF. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC /73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Discute-se, nos autos, a incidência de PIS e COFINS sobre a receita oriunda de frete contratado para o transporte de produtos destinados à exportação pelas empresas comercias exportadoras com finalidade específica de exportação. 4. Da leitura dos autos extrai-se que a questão controversa não diz respeito às receitas de fretes de mercadorias destinadas à exportação, quando contratado por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, já que há previsão legal expressa nesse sentido e tanto a sentença quanto o acórdão fundamentam-se no mesmo sentido, mas sim quando o serviço for contratado por outras empresas para transporte de mercadorias destinadas ao exterior. 5. Não há previsão legal de suspensão da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte, relativas a frete contratado por pessoa jurídica comercial exportadora ou por outras pessoas jurídicas que eventualmente realizem exportação, como bem determinou o Tribunal de origem. 4. A benesse fiscal destina-se exclusivamente às pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, não sendo possível, assim, interpretar extensivamente o art. 40 da Lei 10.865 /2004, sob pena de violação do art. 111 do CTN . Recurso especial improvido.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ART. 170, §§ 1º e 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) 971, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE AFASTA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 149, § 2º, I, DA CF, ÀS RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO ENTRE O PRODUTOR E EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS. PROCEDÊNCIA. 1. A discussão envolvendo a alegada equiparação no tratamento fiscal entre o exportador direto e o indireto, supostamente realizada pelo Decreto-Lei 1.248/1972, não traduz questão de estatura constitucional, porque depende do exame de legislação infraconstitucional anterior à norma questionada na ação, caracterizando ofensa meramente reflexa (ADI 1.419, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 24/4/1996, DJ de 7/12/2006). 2. O art. 149, § 2º, I, da CF, restringe a competência tributária da União para instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação, sem nenhuma restrição quanto à sua incidência apenas nas exportações diretas, em que o produtor ou o fabricante nacional vende o seu produto, sem intermediação, para o comprador situado no exterior. 3. A imunidade visa a desonerar transações comerciais de venda de mercadorias para o exterior, de modo a tornar mais competitivos os produtos nacionais, contribuindo para geração de divisas, o fortalecimento da economia, a diminuição das desigualdades e o desenvolvimento nacional. 4. A imunidade também deve abarcar as exportações indiretas, em que aquisições domésticas de mercadorias são realizadas por sociedades comerciais com a finalidade específica de destiná-las à exportação, cenário em que se qualificam como operações-meio, integrando, em sua essência, a própria exportação. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
Encontrado em: (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, ÂMBITO, RECEITA, EMPRESA EXPORTADORA) RE 759244 RG. (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EMPRESA EXPORTADORA, CSLL, CPMF) RE 564413 (TP), RE 566259 (TP).
RECURSO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. FILIAIS DE EMPRESA COMERCIAL. AÇÕES PENAIS EM MAIS DE UMA COMARCA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DIVERSOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TESE QUE DEMANDA O APURO PROBATÓRIO. 1. Hipótese em que o eventual constrangimento ilegal, atinente ao reconhecimento da litispendência de duas acusações em Comarcas diversas do mesmo estado, não se mostra cabível porque os fatos objetos da imputação delituosa são diferentes. 2. Situação a demandar o apuro probatório, porquanto necessário o exame dos registros contábil-tributários das filiais da empresa comercial envolvida na suposta sonegação. 3. Recurso desprovido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS. INCENTIVO FISCAL. OFENSA A PORTARIAS E REGULAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC , sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP 1.403.532/SC, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO DO ART. 543-C DO CPC/1973. POSICIONAMENTO REFERENDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 946.648/SC - TEMA 906). AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. 1. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp. 1.403.532/SC, Relator para o acórdão o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado sob o rito do Recurso Repetitivo do art. 543-C do CPC/1973, concluiu que os produtos importados estão sujeitos à nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 2. Tal orientação foi recentemente referendada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral quando do julgamento do RE 946.648/SC - Tema 906, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. 3. Considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL provido, a fim de negar provimento aos Embargos de Divergência da Contribuinte.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP 1.403.532/SC, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO DO ART. 543-C DO CPC/1973. POSICIONAMENTO REFERENDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 946.648/SC - TEMA 906). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 535 do CPC/1973, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Diga-se, ainda, que excepcionalmente os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 3. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp. 1.403.532/SC, Relator para o acórdão o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado sob o rito do Recurso Repetitivo do art. 543-C do CPC/1973, concluiu que os produtos importados estão sujeitos à nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 4. Tal orientação foi recentemente referendada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral quando do julgamento do RE 946.648/SC - Tema 906, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. 5. Considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal. 6. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento aos Embargos de Divergência da Contribuinte.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP 1.403.532/SC, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DO ART. 543-C DO CPC /1973. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp. 1.403.532/SC, relatoria para o Acórdão o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos do art. 543-C do CPC /1973, concluiu que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 2. Registre-se que o reconhecimento de Repercussão Geral pelo STF não implica o sobrestamento de Recurso Especial em trâmite pelo STJ, sem que haja decisão da Suprema Corte determinando a suspensão de todos os processos que tratem do mesmo assunto. 3. Agravo Interno da contribuinte desprovido.